TJRN - 0843976-87.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843976-87.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ANA PAULA SALES DA SILVA e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0843976-87.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDOS: ANA PAULA SALES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVADA A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DANOS MORAIS DEVEM SER ANALISADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA, MAS CONSIDERANDO QUE OS FATOS AFETAM O NÚCLEO FAMILIAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por ANA PAULA SALES DA SILVA e OUTROS, condenando-o "a pagar, a título de danos morais, em favor de cada requerente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Sobre o valor da indenização pelos danos morais, os juros de mora e a correção monetária, também com base na taxa SELIC, serão devidos a partir da publicação desta sentença, data em que foi arbitrado o quantum indenizatório".
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Ana Paula Sales da Silva, Ivanaldo Miranda da Silva, Jozizete Sales, M.
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S. e P.
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F., ajuizaram a presente ação neste Juizado Fazendário contra o Município do Natal, visando à obtenção de indenização por supostos danos morais decorrentes de alagamento em sua residência.
Afirmaram que o alagamento ocorreu após as chuvas dos dias 13 e 14 de junho de 2024, conforme atestou o laudo de vistoria da Defesa Civil (Id 125032061 - Pág. 1).
Alegam que tal situação ocorreu em virtude da negligência do réu em realizar a manutenção periódica do sistema de drenagem das águas pluviais no bairro e na lagoa de captação de José Sarney.
Por fim, pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores.
O Município do Natal, em sua contestação (Id 131809362 - Pág. 1), argumentou preliminar de ilegitimidade dos infantes M.
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Ademais, argumentou que não foi omisso em seu dever de realizar as vistorias e manutenções das lagoas de captação do Município, uma vez que efetuava a limpeza periódica destas.
Além disso, afirmou que as chuvas ocorridas no período mencionado na petição inicial foram superiores à média climatológica esperada para o mês, configurando motivo de força maior, o que o isentaria de responsabilidade em relação aos demandantes.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos infantes M.
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S. e P.
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F, suscitada pelo demandado.
Nesse sentido, é imperioso destacar que a presente ação visa exclusivamente à obtenção de indenização por danos morais em razão de enchente que atingiu unidade habitacional, em que reside também os infantes M.
V.
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S. e P.
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F.
Essa configuração revela que a demanda busca a reparação de um interesse comum da família em face dos danos sofridos, afastando, portanto, a alegação de ilegitimidade.
Diferentemente, caso a ação tivesse como objetivo tutelar interesses individuais, difusos ou coletivos exclusivamente relacionados à criança e ao adolescente, isso demandaria a observância do disposto no art. 209 do ECA.
Assim, os demandantes M.
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S. e P.
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F se insere legitimamente na ação, uma vez que atua em conjunto com os demais parentes afetados pela mesma situação, sendo, portanto, parte legítima para pleitear a reparação pelos danos sofridos.
Ademais, considerando que a Sra.
Ana Paula Sales da Silva (Id 125085167, 125085167 - Pág. 8 e 125085167 - Pág. 10) é mãe dos demandantes, verifica-se que os infantes se encontram devidamente representados.
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 1.690 do Código Civil, que estabelece que compete exclusivamente aos pais, ou na falta de um deles, ao outro, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até que atinjam a maioridade ou sejam emancipados.
Além disso, o artigo 71 do Código de Processo Civil determina que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador, conforme a lei, o que se aplica ao presente caso.
Deste modo, como já mencionado, é necessário rechaçar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos infantes M.
V.
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S. e P.
G.
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D.
F.
Quanto ao mérito, trata-se de pedido de condenação por danos morais, diante do alagamento da residência das requerentes posteriores às chuvas ocorridas nos dias 13 e 14 de junho de 2024, o que acabou gerando transtornos diversos aos demandantes.
Adentrando no mérito, como é sabido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, afirma que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, considerando que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Nesta linha, o julgado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ALAGAMENTO DE BEM IMÓVEL DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA IMPEDIR OS ALAGAMENTOS.
FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS.
FATO RECORRENTE E CONHECIDO DO PODER PÚBLICO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PROVAS DOS DANOS MATERIAIS.
FOTOGRAFIAS ANEXADAS AO PROCESSO.
A INSPEÇÃO REALIZADA PELO SERVIÇO TÉCNICO DE ENGENHARIA (SERTEN) CONSTATOU A FALTA DE UM SISTEMA DE DRENAGEM E CAPTAÇÃO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A RAZÃO DE 0,5%.
POSSIBILIDADE CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, apurada tendo levando-se em conta a demonstração do mau funcionamento do serviço – vide AgRg no REsp 1345620/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24.11.2015; AgRg no AREsp 501.507/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27.05.2014; AI 850063 AgR/MG, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 10.09.2013; ARE 697802 AgR/CE, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 25.09.2012. (TJ-RN - AC: *01.***.*67-73 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Câmara Cível).
Grifo nosso.
Uma vez que devidamente demonstrada a responsabilidade da municipalidade pelos danos ocorridos, o pleito de indenização por morais merece ser acolhido.
Com efeito, concernente ao caso concreto, vê-se que as demandantes apresentaram nos autos conjunto probatório capaz de demonstrar o efetivo prejuízo vivenciado em função do alagamento ocorrido em sua residência, uma vez que devido a ocorrência das chuvas, corroborado com a precária manutenção da rede de drenagem (omissão do município do Natal), a residência de propriedade das requerentes foi invadida pelas águas servidas represadas da lagoa de captação próxima a residência destes.
Ademais, os argumentos e vídeos apresentados na petição inicial (Ids 125032062, 125032063, 125032066 e 125032067) foram corroborados pelo laudo de vistoria emitido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMDES e pela Secretaria Adjunta de Defesa Civil (Id 125032061 - Pág. 1), o qual atestou que a residência dos requerentes foi invadida por água servida, com lâmina de água de 1 (um) metro, em decorrência do transbordamento da lagoa de captação do bairro de José Sarney, além de haver perda de bens materiais e alimentos.
No que se refere à quantificação da indenização, em se tratando de dano moral, vale destacar o que o Código Civil disciplina em seu artigo 944 que: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Não sendo o dano moral auferível em pecúnia, sua reparação trata-se, na realidade, de uma compensação, não devendo, entretanto, ser esta, causa de enriquecimento injustificável das vítimas, também não devendo ser irrisória ou insignificante, cabendo assim ser razoável, condizente com a realidade das circunstâncias.
Nesse sentido, dentre os fatores levados em conta para a quantificação indenizatória, devem constar a gravidade e intensidade da ofensa moral, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão do dano, a condição socioeconômica do ofensor e ofendido, conforme previsão legal acima citada.
Vislumbro que resta comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pelos requerentes com o infortúnio da inundação na residência do núcleo familiar, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção do sistema de drenagem das águas pluviais na rua dos demandantes.
Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de grave lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à integridade física e à dignidade.
No que tange aos danos morais vivenciados pelo núcleo familiar em questão, foi possível constatar que os demandantes foram severamente afetados pelas consequências do evento danoso.
Assim, cabe a este órgão judicante, diante da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, determinar o valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Nesse sentido, considero justo e razoável que cada autor seja indenizado com a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo Município do Natal a título de danos morais.
Esse valor não é elevado a ponto de provocar enriquecimento sem causa dos demandantes, nem é insignificante a ponto de não cumprir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, portanto, coerente com os fatos em análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rechaçar a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada em contestação e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados na exordial, a fim de condenar o Município de Natal a pagar, a título de danos morais, em favor de cada requerente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Sobre o valor da indenização pelos danos morais, os juros de mora e a correção monetária, também com base na taxa SELIC, serão devidos a partir da publicação desta sentença, data em que foi arbitrado o quantum indenizatório. [...].
HOMOLOGAÇÃO – JUIZ DE DIREITO.
Em suas razões recursais, o recorrente arguiu, preliminarmente, que “figuram no polo ativo da demanda os menores MARIA VITÓRIA BERNARDO SALES DA SILVA e P.
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No entanto, necessária se faz sua exclusão, uma vez que é absolutamente incapaz e não pode ser parte no âmbito dos juizados da Fazenda Pública, conforme dispõe a lei 9.099/95 [...]”.
Alegou que “as medidas pluviométricas fornecidas revelam que as chuvas ocorridas foram acima da normalidade, o que foge a qualquer previsibilidade e expurga qualquer eventual responsabilidade do Poder Público. [...] Desta feita, verifica-se que o fenômeno da natureza ultrapassou todos os critérios de previsibilidade, demonstrando serem inevitáveis os danos provocados, sendo causa de exclusão de responsabilidade da Municipalidade Natalense.
Resta-nos concluir que não houve omissão estatal na prestação dos serviços de drenagem, não se estabelecendo qualquer nexo de causalidade”.
Destacou que, “no que se refere aos danos pleiteados pela parte autora, percebe-se com clareza que as reportagens e as fotos juntadas são incapazes de demonstrar sua existência, especialmente porque não comprovam que a rua em que os autores residem foi atingida pelo transbordamento de águas decorrente do excesso de chuva do dia em questão.
Desse modo, impossível seria admitir a condenação da Municipalidade ao pagamento dos danos pleiteados, tendo em vista a ausência de provas do dano supostamente sofrido pelos autores, acarretando o não preenchimento dos requisitos que ensejam a responsabilização civil”.
Afirmou que, “com a exclusão dos Menores impúberes do polo ativo da demanda, a indenização ficará no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista o valor determinado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, o que foge do razoável na medida em que o Município em nada contribuiu para o infortúnio consoante explicitado no primeiro tema deste recurso, e, desta feita na eventualidade de manutenção da condenação dos danos morais, sejam diminuídos para valor razoável e proporcional conforme posicionamentos adotados em outros processos por este Tribunal [...]”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, excluindo-se da demanda os menores impúberes, bem como julgando-se improcedentes os pleitos autorais ou, alternativamente, minorando-se o valor da condenação a título de danos morais.
Em suas contrarrazões, os recorridos requereram o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa dos incapazes suscitada pelo recorrente.
Isso porque, consoante o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, podem ser partes, como autores, "as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". À luz do dispositivo supracitado, verifica-se, pois, que não inexiste limitação quanto a capacidade civil da parte autora.
Dessa forma, a vedação prevista no artigo 8º da Lei nº 9.099/95 revela-se inaplicável ao caso em apreço, por se tratar de uma norma subsidiária e incompatível com o regramento próprio que disciplina o Juizado Fazendário. À vista disso, a rejeição da preliminar arguida é medida que se impõe.
No mesmo sentido, já decidiu a 1º Turma Recursal, conforme se observa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN EM 2024.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MENOR AFASTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO GRUPO FAMILIAR.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO NATAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
SITUAÇÃO REPETIDA EM ANOS ANTERIORES.
REGIÃO RECORRENTEMENTE ATINGIDA POR ALTOS ÍNDICES PLUVIOMÉTRICOS, CONFORME DADOS VEICULADOS PELA IMPRENSA.
PREVISIBILIDADE COMPROVADA.
DEVER DE DILIGÊNCIA NÃO OBSERVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPREENDE REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS.
MINORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0843005-05.2024.8.20.5001, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025).
Isso posto, cumpre ressaltar que consiste em fato público e notório que a ocorrência de chuvas ocasiona enchentes e alagamentos em certos locais na cidade de Natal, repetidamente a cada ano.
Isso posto, não há como alegar que se trata de evento incerto, imprevisível, de força maior ou fato da natureza, considerando a viabilidade de se verificar tal ocorrência mediante métodos científicos adequados, além de ser previsível a ocorrência de sinistro pluviométrico, caso não haja a manutenção devida na localidade.
Ressalte-se que a responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No presente caso, aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual admite as causas excludentes de ilicitude, a exemplo de caso fortuito e de força maior.
Nesse sentido, o demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Dessa forma, caso o Município tivesse demonstrado a realização de serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que, mesmo assim, a inundação tivesse ocorrido em razão da excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
No entanto, tal circunstância não se verifica nos autos, que trata de aplicação da responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal: Art. 30.
Compete aos Municípios: […] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
No ordenamento jurídico vigente, o sistema de distribuição do ônus da prova, conforme previsto pelo Código de Processo Civil, impõe à parte autora a incumbência de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Ao réu, por sua vez, compete, em sua resposta, impugnar o pedido da parte autora, indicando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (art. 373, II, do CPC).
Compulsando os autos, na análise do pedido de condenação por danos morais, constata-se que as provas trazidas, em especial o Laudo de Vistoria da Defesa Civil acostado em id. 29235792, são suficientes para comprovar que a parte recorrida teve o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do Município tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Ante a comprovação de volume d'água que invadiu a residência, causando transtornos que transcendem o mero aborrecimento e configuram prejuízo passível de compensação moral, revela-se imperativa a fixação da indenização por danos morais com observância à capacidade econômica das partes, bem como à natureza e à gravidade do dano suportado, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Convém salientar que, embora o dano moral deva ser analisado de forma individualizada, é necessário considerar que os fatos em questão afetaram o núcleo familiar, de modo que a indenização volta-se a reparar o grupo residente no imóvel.
Nesse contexto, o juízo a quo já reconheceu a ocorrência de dano moral, arbitrando o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente.
Todavia, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afigura-se razoável, a fim de se adequar aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, reduzir o quantum fixado para R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do grupo familiar, quantia que se mostra suficiente para recompensar o prejuízo experimentado sem importar em enriquecimento ilícito.
Acerca da questão posta nestes autos, destaca-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO JOSÉ SARNEY.
FALHA NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM.
ALAGAMENTO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0839665-53.2024.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).
Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Importa destacar que, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas indenizações por danos morais, a Taxa SELIC deve incidir a partir do arbitramento, não sendo aplicáveis, portanto, as súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
Evidencia-se, a esse respeito, a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE UTI DISPONÍVEL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA – MORTE DE FILHO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – EC 113/2021 – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803781-67.2022.8.12 .0017 Nova Andradina, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reformando, em parte, a sentença recorrida, reduzir o quantum indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor a ser rateado entre os autores, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a contar do arbitramento, nos termos do seu art. 3º da EC 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843976-87.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2025 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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