TJRN - 0805451-61.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805451-61.2023.8.20.5101 Polo ativo MARIA IRIS DE MORAIS Advogado(s): BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0805451-61.2023.8.20.5101 ORIGEM: Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MARIA IRIS DE MORAIS ADVOGADA: BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAICO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VANTAGEM REMUNERATÓRIA CONCEDIDA UNICAMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS OU COMISSIONADOS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do seu avanço para a classe, bem como as diferenças remuneratórias decorrentes do ADTS ambos a partir de da posse.
Além disso, pugnou pelo recebimento das diferenças remuneratórias relativas à revisão geral anual do seu salário base de 2021.
Em sede de contestação, a parte demandada sustentou para parte autora não é aplicado o Plano de cargo e salário do Município, tendo em vista que ter ingressado na carreira, sem concurso público, antes de 1988, sustentou a improcedência à luz do que dispõe o Tema 1157 do STF. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, inexistindo preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado, entendo pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Nesse cenário, como a ação se sustenta em três pretensões distintas, passo a análise individualizada de cada uma delas.
II.1 – DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, pois ausente qualquer circunstância prevista no art. 178 do CPC/2015.
III – DO MÉRITO Inexistindo questões preliminares e diante do acervo probatório apresentado, entendo pela imediata apreciação do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Assim, compulsando os autos, observo que o autor ingressou no serviço público municipal em 01/10/1987 conforme ficha funcional ID n° 110997589.
Conforme se constata tanto nesta quanto em outras demandas com idêntica causa de pedir, o termo de posse apresentado não contém informações suficientes para comprovar que o autor foi aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Isso evidencia que sua admissão ocorreu em desacordo com o princípio do concurso público, uma vez que decorreu de um processo seletivo interno voltado exclusivamente à permanência na carreira, e não de um concurso público aberto a todos os candidatos que preenchessem os requisitos para o cargo.
Tal circunstância configura violação aos princípios da isonomia e do concurso público, consagrados no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Em 20/10/2009 foi publicada a Lei n° 4.384/2009, a qual promoveu a reestruturação na carreira dos servidores públicos do Município de Caicó – RN.
Pois bem, frente a esses elementos, passo a avaliar a condição do vínculo do autor com a administração municipal.
Isso porque, após recente decisão do STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), firmou-se o entendimento de que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração, o qual somente seria destinado aos servidores efetivos, ou seja, aqueles que se submeteram a um concurso público.
Logo, para se exigir qualquer benesse proveniente de um novo plano de cargos e carreiras, incube ao postulante, no seu ônus probatório, apresentar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), dentre eles, comprovar que foi aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, especialmente quando a data de sua admissão é anterior à Constituição de 1988.
Portanto, conforme ficha funcional apresentada, entendo que não há como se pleitear o reenquadramento previsto na 4.384/2009 e, via de consequência, os reflexos financeiros proveniente desse novo plano de cargos.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 19 DO ADCT.
TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
ADI 3636.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito de progressão funcional e/ou pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de que a recorrente ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, não possuindo estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, tão pouco possui efetividade.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que houve reconhecimento administrativo pretérito do direito ora pleiteado, sem que tenha sido, de fato, implantado.
Aduz, ainda, que o tema 1157 do STF não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc, para ressalvar os servidores que já estejam aposentados.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 5 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema n.º 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o servidor público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 6 – No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). (TJRN – RI nº 0815442-41.2021.8.20.5001, Relator: Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Data: 01/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PLEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA.
TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
SERVIDOR EFETIVO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DIFERE DE SERVIDOR APENAS ESTABILIZADO.
PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGENS INERENTES A CARGO EFETIVO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – RI nº 0817788-72.2020.8.20.5106, Relator: Juíza SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, Data: 27/07/2023) 25/05/2017) Em relação ao pleito de revisão anual dos vencimentos da autora, cabe destacar que o art. 37, X, da CF/88 prescreve que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” Já no âmbito municipal, os artigos 50 e 51 da Lei municipal nº 4.384/2009 tratam do tema da seguinte forma: Art. 50.
A data-base de reajuste salarial dos servidores municipais será de acordo com a data base da política de reajuste salarial nacional de cada ano.
Art. 51.
Os valores do anexo II serão revisados anualmente, sempre no último bimestre do ano anterior, observando os vencimentos de cada categoria, e a repercussão financeira dos direitos que a terão por termo ocorrerá no mês imediatamente subsequente. § 1º Poderá o Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo, dispor de processo de negociação coletiva a critério dos interesses da administração municipal e dos servidores. § 2º Os vencimentos iniciais dos cargos da categoria salarial I do nível fundamental será no mínimo igual e nunca inferior ao salário mínimo nacional. § 3º Os vencimentos dos demais cargos das categorias salariais dos níveis subsequentes serão reajustados de acordo com o disposto neste artigo.
Contudo, não se pode olvidar que esse reajuste é privativo do Poder Executivo, conforme vasta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI ESTADUAL Nº 13.908/2007.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os apelantes visam o reajuste salarial concedido aos servidores estaduais pela Lei nº 13.908/2007, no percentual 3.55% (três vírgula cinquenta e cinco por cento).
Contudo o referido reajuste não foi aplicado na remuneração do Governador, acarretando o congelamento dos vencimentos dos autores que percebem os seus proventos de acordo com o subteto constitucional, o que violaria o princípio da isonomia e o direito à revisão anual dos proventos. 2.
Não se afigura viável provimento judicial que venha a substituir ato privativo do Governador do Estado, que tem a iniciativa quanto ao reajuste ou revisão de remuneração dos apelantes, o que se configuraria em inconstitucional intromissão do Poder Judiciário nas funções privativas do Chefe do Poder Executivo. 3.
De modo que, há de se compreender que a concessão do pleito autoral contraria o entendimento da Sumula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
O Supremo Tribunal Federal também asseverou que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores a pretexto de revisão geral anual. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 01208578420108060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) SERVIDOR.
CONCESSÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Iniciativa para procedimento legislativo de concessão de revisão geral anual a servidores públicos que é ato privativo do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário deferir pretensão da espécie, o que representaria a própria concessão de reajuste sem previsão legal.
Precedentes. 2.
Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00032435720144036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
ATO PRIVATIVO DO PODER EXECUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Aplicação do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a periodicidade da revisão geral anual da remuneração dos servidores. 2.
Necessidade de edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 3.
Impossibilidade de o Poder Judiciário exercer a função legislativa e criar regra para revisão anual da remuneração dos servidores públicos, o que seria realizado, mesmo por via transversa, ao reconhecer eventual direito indenizatório ao recorrente. 4.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00186210520128190007 RJ 0018621-05.2012.8.19.0007, Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 24/03/2014, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/04/2014 18:04) Alinhado com esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS.
PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DA SÚMULA VINCULANTE 37.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação nº 0811462-28.2022.8.20.5106, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, Data: 13/09/2023) Inclusive, o tema nº 19 do STF realça esse entendimento na medida em que consignou a tese de que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” Portanto, é inviável que este juízo reajuste o vencimento base do requerente, sob pena de violação a Súmula vinculante nº 37 do STF, a qual prescreve que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Logo, há de se reconhecer a improcedência da ação, haja vista o entendimento dos tribunais superiores.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA IRIS DE MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente pugna que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reforma a sentença recorrida, condenando o ente municipal em pagar o retroativo da progressão funcional da Recorrente, bem como seus reflexos, retroativos do ADTS e a revisão geral anual do ano de 2021.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento.
Explico. É certo que um dos requisitos expressos do texto constitucional para a concessão do adicional por tempo de serviço é a existência de vínculo efetivo, através de concurso público.
A parte autora ingressou no serviço público em 01/10/1987, sem notícia nos autos de que fora submetida a concurso público após a promulgação da Carta Magna pátria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 doADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1.238.618-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.3.2020).
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela administração pública nestas condições, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo.
A corroborar: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016).
Desse modo, tendo a promovente continuado suas atividades laborais após a edição da Constituição da República de 1988 sem a sujeição ao exame público de provas e títulos, é de se reconhecer sua submissão ao regime jurídico celetista durante a trajetória funcional, não fazendo jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto para os servidores do regime estatutário.
Em reforço a isso, destaque-se que no próprio texto constitucional consta que tal benefício é destinado aos servidores efetivos, de modo que não sendo a autora detentora de tal condição não tem direito à percepção da aludida vantagem.
Lembre-se por fim que a recorrente poderia ter desconstituído tal conclusão com a juntada do termo de posse e/ou outro documento hábil a revelar sua condição de servidora aprovada em concurso público.
Com base nisso, deve ser mantido o veredicto singular, eis que proferido de acordo com a lei e a jurisprudência acerca da matéria.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805451-61.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
10/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843976-87.2024.8.20.5001
Ana Paula Sales da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 17:15
Processo nº 0811890-20.2025.8.20.5004
Regina Celia Pereira Pinto
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 15:12
Processo nº 0801353-05.2025.8.20.5120
Luiz Leite do Nascimento Filho
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Raul Vinniccius de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2025 11:51
Processo nº 0807840-48.2025.8.20.5004
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Herbert Gurgel Correia Filho
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 10:39
Processo nº 0807840-48.2025.8.20.5004
Herbert Gurgel Correia Filho
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 16:35