TJRN - 0807840-48.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de HERBERT GURGEL CORREIA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2025 00:22
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 05:44
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 21:30
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de HERBERT GURGEL CORREIA FILHO em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807840-48.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERBERT GURGEL CORREIA FILHO REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte ré, que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
A Sentença foi clara ao definir a responsabilidade da empresa ré com base no instituto da solidariedade do CDC, bem como que a obrigação será convertida automaticamente em perdas e danos caso não haja seu cumprimento no prazo estabelecido no dispositivo sentencial.
Não foi estipulada nenhuma multa para a referida obrigação, mas apenas sua conversão automática em perdas e danos.
Portanto, as supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, visto que todas as questões suscitadas, bem como as provas produzidas por ambas as partes neste feito, foram devidamente apreciadas e fundamentadas, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Por fim, em analogia ao que dispõe o ENUNCIADO 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807840-48.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERBERT GURGEL CORREIA FILHO REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Analisando o mérito da ação em epígrafe, se faz necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas a regulamentar as relações de consumo e de prestações de serviços no ordenamento jurídico vigente.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a verossimilhança do direito invocado, notadamente face aos documentos juntados pela parte autora quando da propositura desta ação, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou provas de que contratou e pagou pelo produto oferecido no site da parte ré por duas vezes, todavia, não o recebeu por falhas que não deu causa, sendo na primeira ocasião “erro no processamento do pagamento” e na segunda “problema logístico durante a entrega”.
Com isso, perdeu a chance de utilizar o cupom de desconto no valor de R$ 2.000,00.
Já a parte ré em sua contestação não juntou nenhuma prova a fim de justificar a legalidade de sua conduta.
Face à solidariedade prevista no CDC, deve a empresa ré responder objetivamente em relação aos danos sofridos pelo consumidor lesado.
Desta feita, face à inversão do ônus da prova, e por não ter a parte demandada rebatido cabal e eficazmente a tese inicial, inexistindo provas da ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, do CPC c/c 14, §3º, do CDC), resta configurado o cometimento de ato ilícito devido ao não cumprimento da oferta.
Com isso, faz jus a parte autora a exigir o seu cumprimento forçado, nos termos do artigo 35, I, do CDC, ou seja, a adquirir o produto na forma outrora publicizada no site, pelo que deverá a parte ré tomar as medidas necessárias a fim de possibilitar ao consumidor comprar o aparelho “Samsung Galaxy S25 Ultra 5G, 256GB, 12GB, Câmera Quádrupla” pelo preço de R$ 5.199,00, em 10 parcelas fixas de R$ 519,90 e frete grátis.
Caso a parte demandada não cumpra essa obrigação de fazer no prazo estipulado no dispositivo sentencial, restará automaticamente convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 2.000,00 correspondente ao cupom de desconto, nos termos do artigo 247 e seguintes do Código Civil.
Já no tocante aos danos morais, restou demonstrada a efetiva angústia referente à incerteza do recebimento do produto adquirido pela parte autora, o qual seria utilizado para presentear no dia das mães, além da perda de tempo útil e produtivo do consumidor ao tentar, em vão e em duas ocasiões, resolver administrativamente o problema causado exclusivamente pela parte promovida.
Assim, in casu, é irrelevante qualquer outra demonstração de prejuízo à honra do ofendido, posto que é pacífico no STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
A discussão é o quantum que deve ser arbitrado para tal situação.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos condenando a parte ré a: 1 – tomar as medidas necessárias, no prazo de 10 dias úteis a contar do trânsito em julgado desta Sentença, a fim de possibilitar ao consumidor comprar o aparelho “Samsung Galaxy S25 Ultra 5G, 256GB, 12GB, Câmera Quádrupla” pelo preço de R$ 5.199,00, em 10 parcelas fixas de R$ 519,90 e frete grátis, SOB PENA de não o fazendo restar automaticamente CONVERTIDA ESSA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS no valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), devendo essa quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81); 2 – pagar o valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), referente aos danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês e com a devida correção monetária, ambos a partir de hoje (Súmula 362, do STJ), o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, caso nada seja requerido, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de HERBERT GURGEL CORREIA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:19
Outras Decisões
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08/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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