TJRN - 0809508-31.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809508-31.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO GEOVANI LOPES RAMOS Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros Advogado(s): Agravo em Execução 0809508-31.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Francisco Geovani Lopes Ramos Advogado: Flaviano da Gama Fernandes Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO PELO COMETIMENTO DE NOVO CRIME (ART. 117, INC VI DO CP).
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Francisco Geovani Lopes Ramos em face de decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, nos autos do PEP 5000558-75.2025.8.20.0001, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição (ID 31529479). 2.
Aduz o Recorrente, em síntese: " o Juízo a quo negou o reconhecimento da prescrição diante do cometimento de novo crime, entendendo que “existindo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória deverá ocorrer na data em que o delito é cometido, dispensando-se o trânsito em julgado da sentença condenatória.”...”. 3.
Mais adiante ponderou: “...
Observando o processo gerado para apurar o novo crime, o de nº 0106395-83.2020.8.20.0001, o qual está em anexo (DOC. 09), constata-se que não há sentença, muito menos sentença transitada em julgado, de forma que o agravante não pode ser considerado reincidente já e nem a prescrição pode esperar para ser discutida quando ocorrer eventual trânsito em julgado de uma sentença condenatória, que nem se sabe se haverá, sob pena de se estar prejudicando o réu por duas vezes com a demora estatal...”. 4.
Por fim, pugnou pelo seu provimento (ID 31529217). 5.
Contrarrazões insertas no ID 31529471 pela inalterabilidade do édito. 6.
Parecer pelo desprovimento (ID 31632032). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do AgEx. 9.
No mais, não merecer guarida. 10.
Com efeito, o Agravante foi condenado ao sancionamento de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado (art.121, §2º do CP), sendo menor de 21 à época do crime e havendo a sentença condenatória transitando em julgado para a acusação em 24/08/2012 e para defesa em 29/08/2012. 11.
Nesse contexto, o Juízo a quo deixou de reconhecer a prescrição executória em 19 de fevereiro de 2025, porquanto entendeu ter ocorrido uma das causas interruptivas da prescrição: “...
A uma, existindo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória deverá ocorrer na data em que o delito é cometido, dispensando-se o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A duas, verifiquei que o marco inicial para a prescrição da execução neste PEC deveria ter sido no dia 24/08/2022, todavia, esse restou interrompido diante da prática de novo crime pelo apenado, no dia 02/09/2020.
Fato que se repetiu no dia 19/02/2025, quando o apenado foi, novamente, autuado em novo delito, sendo o dia 19/02/2025 um novo marco interruptivo, como, também, o novo marco temporal para incidir a consumação da prescrição, a qual somente ocorrerá em 18/02/2035...” (ID 31529479). 12.
Assim, conforme ressaltado pela 3ª PJ, o cerne da questão é se o cometimento de novo crime, sem trânsito em julgado, afeta a contagem do marco prescricional, sendo certo, in casu, o interstício de 10 (dez) anos para a sua ocorrência dar-se-ia em 24 de agosto de 2022, em razão da menoridade. 13.
Contudo, entendo acertada a decisão vergastada, visto a desnecessidade do trânsito em julgado do novo delito para incidência do inc.
VI do art. 117 do CP, o qual fala tão somente em reincidência. 14.
Sobre o tema se pronunciou a PJ: “...
Destarte, no que diz respeito à interpretação a ser dada ao art. 117, VI, do CP, ambas as Turmas com competência em matéria criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (5ª e 6ª Turmas) vêm decidindo, reiteradamente, que resta inviabilizada a discussão acerca da pretensão executória da pena enquanto esteja em curso ação penal concernente a novo delito apto a configurar a causa interruptiva atinente à reincidência...” (ID 31632032). 15.
Nessa linha esta Câmara: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REINCIDÊNCIA.
MARCO INTERRUPTIVO.
DATA DO COMETIMENTO DO NOVO CRIME.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ orienta que: “Ambas as Turmas especializadas em direito penal deste Sodalício entendem que a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado (HC n. 317.662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)”;(AgRg no HC n. 751.950/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).2.
No caso concreto, a sentença transitou em julgado para acusação em 19/12/2011; no entanto, o cometimento de novo crime pelo agravante em 07/03/2014 corresponde a novo marco interruptivo da prescrição da pretensão executória.
Portanto, levando em conta que ainda não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses desde 07 de março de 2014, não é possível a declaração da extinção da punibilidade do recorrente.3.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0811441-10.2023.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) 16.
Isto posto, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Agravo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025. -
06/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:16
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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