TJRN - 0802907-25.2023.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802907-25.2023.8.20.5126 Parte autora: JOANA DARC SOARES GOMES Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo sem impugnação pela parte executada e analisando os termos do julgado em comparação com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, devendo os cálculos serem homologados. Intimada para informar se renunciaria ao excedente do teto do RPV, a parte exequente tão somente manifestou sua ciência, motivo pelo qual deverá a execução prosseguir mediante regime de precatórios.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos acostados, DEVENDO A SECRETARIA OBSERVAR A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS: Expeça-se precatório em favor da parte exequente no tocante ao valor executado, atualizando-se o débito e intimando-se a parte exequente para fins de manifestação, no prazo de 05 dias, acerca de eventual erro material.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no Sistema, como: Rendimento de Salários.
EM SEGUIDA, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca de eventual erro material.
Saliente-se que, em virtude da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, proclamada nas ADINs 4.357 e 4.425, não se revela mais possível a intimação da Fazenda Pública para fins de compensação de eventual débito contra o exequente, não mais se aplicando os arts. 30 a 44 da Lei 12.431/11.
Não havendo erro material, autorizo a expedição de precatório, nos termos dos arts. 100 da CF e 535, § 3º, I, do CPC para requisição da quantia certa, por meio do Presidente do Tribunal e do Sistema SIGPRE. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do seu(s) advogado(s), caso tenha sido juntado o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Em relação aos honorários contratuais, destaque-se que o art. 7º, § 1º, da Resolução 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, determina que estes deverão ser somados ao crédito principal, pois se constituem em parte do crédito do exequente que este transfere ao advogado por força do instrumento contratual, não sendo possível a expedição de requisição separada (RPV ou precatório) em favor do causídico.
Veja-se a redação do dispositivo: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário”.
No âmbito do E.
TJRN, o art. 10, § 2º, da Resolução 08/2015-TJRN, de 23 de junho de 2015, também estabelece que os honorários contratuais integram a requisição do beneficiário principal de forma destacada: “Art. 10. § 2º.
Os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4º do art. 4º desta resolução”.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do E.
TJRN se posiciona no mesmo sentido, conforme se percebe do trecho do voto do Des.
Amilcar Maia, no julgamento, em 15/03/2017, do Agravo Interno em Execução nº 2015.005762-7/0001.00: “percebe-se que os honorários contratuais devem ser destacados (por retenção) no próprio precatório expedido em favor do Exequente, não podendo haver a dedução do valor com a expedição de RPV ou Requisitório de Precatório (autônomo) em favor do advogado” (grifos inseridos).
Com isso, ao expedir a requisição, determina-se o destacamento, por retenção, dos honorários contratuais sobre o valor principal executado, de forma a permitir, no momento do pagamento, a confecção de 02 alvarás, sendo um em favor do exequente (crédito principal) e outro para o advogado (honorários contratuais).
Situação diversa ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, que podem ser objeto de requisição autônoma (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º da da Resolução 303/2019 do CNJ (“Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais”) e do § 3º do art. 10 da Resolução 08/2015-TJRN (“§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso”. TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, CERTIFIQUE-SE e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:37
Decorrido prazo de Joana Darc Soares Gomes em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:12
Processo Reativado
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16/12/2024 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 09:40
Outras Decisões
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12/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:08
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição incidental
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 24/01/2024 23:59.
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27/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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