TJRN - 0801663-21.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2025.
-
23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801663-21.2024.8.20.5128 AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Diante da ausência de contestação pela requerida, DECRETO a revelia da parte demandada, a teor do que dispõe o artigo 344 do Código Processo Civil.
Verifico que não há nenhuma omissão a ser suprida, de modo que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes, através de advogado (autora) e pessoalmente (demandada), para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não sendo requerida produção de provas, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
13/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 20:12
Decretada a revelia
-
24/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DA SILVA.
-
05/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816669-52.2024.8.20.5004
Jose Cosmo dos Santos Junior
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 22:29
Processo nº 0825945-19.2024.8.20.5001
Rosangela Pereira de Souza
Universidade Estadual do Rio Grande do N...
Advogado: Deyse Pereira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 11:43
Processo nº 0825945-19.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Rosangela Pereira de Souza
Advogado: Raul Rocha Chaves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2025 11:57
Processo nº 0824910-97.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Sanny Shirley Andrade Menezes de Oliveir...
Advogado: Jose Ricardo da Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 08:14
Processo nº 0824910-97.2024.8.20.5106
Sanny Shirley Andrade Menezes de Oliveir...
Municipio de Mossoro
Advogado: Jose Ricardo da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 11:23