TJRN - 0824910-97.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0824910-97.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: SANNY SHIRLEY ANDRADE MENEZES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,19 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824910-97.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SANNY SHIRLEY ANDRADE MENEZES DE OLIVEIRA Advogado(s): GILSON MONTEIRO DA COSTA, JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR RECURSO CÍVEL Nº 0824910-97.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE:MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: SANNY SHIRLEY ANDRADE MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GILSON MONTEIRO DA COSTA/JOSÉ RICARDO DA SILVA JUNIOR RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO.
ART. 78 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento do recurso.
Altera-se, de ofício, a fixação dos juros moratórios, para que conste o termo inicial a partir da obrigação.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Preliminarmente afasto a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, visto que eventual análise será feita em caso de interposição de Recurso, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ultrapassada tal preliminar, passo ao mérito. 3) Da análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
O texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Regulamentando a questão do valor da hora prestada em serviços extraordinários para os servidores públicos municipais, o artigo 78 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, Lei Complementar nº 29/2008, dispõe o seguinte: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
No caso dos autos, verifico que que a parte autora estabeleceu vínculo jurídico empregatício com o Município Mossoró/RN no dia 01/09/2006, com os vencimentos correspondentes ao exercício do trabalho em regime de 30 horas semanais.
Portanto, resta evidenciado na Lei Complementar nº 29/2008 que o legislador municipal fixou o valor da hora do serviço extraordinário no percentual mínimo previsto tanto no texto constitucional como também na Lei Orgânica do Município de Mossoró.
Como consequência, o ente público demandado deverá garantir o pagamento do labor extraordinário com o valor da hora normal, acrescido de 50%, em observância ao disposto na já mencionada legislação.
Ocorre que em observância as financeiras de id. 134717609, o ente demandado vem pagando os plantões extraordinárias da parte autora a revelia do que estabelece a lei.
Com isso, resta evidenciado que o ente municipal não chega a pagar o valor da hora extra com o percentual adequado, sendo devida a diferença não paga ao servidor.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJPA, cuja legislação também prevê hora extra de servidor público nos mesmos termos da legislação do Município de Mossoró-RN: APELAÇÃO CÍVEL.
HORAS EXTRAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1) Não há como prosperar a tese defensiva consistente na impossibilidade de pedido de horas extras por servidor público. 2) Demonstrada a efetiva prestação de labor extraordinário por parte da apelada, a mesma deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedente do TJAP. 3) No caso concreto, contudo, a indenização deve recair somente na parcela pelo trabalho em horas extras efetivamente comprovado nos autos. 4) Recurso parcialmente provido.(TJ-AP - APL: 00001722920158030010 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 24/01/2017, Tribunal) Nesse sentido, a documentação carreada aos autos comprova o pagamento a menor a título de horas excedentes.
Como consequência, a parte autora faz jus à restituição da diferença entre o valor recebido e o valor devido.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias das horas extras trabalhadas pagas em valor inferior ao valor da hora normal devida, acrescido do adicional de hora extra de 50% à parte autora, levando em consideração na base de cálculo da hora normal as verbas permanentemente pagas (anuênio e adicional de insalubridade); bem como, os reflexos salariais em férias+1/3, décimo terceiro, licença prêmio e demais verbas salariais devida, conforme acima esposado, em relação ao período do mês de outubro do ano de 2019 até julho de 2021, respeitada a prescrição quinquenal em favor da fazenda pública.
Sobre o valor da condenação ou do que for apurado na fase de cumprimento de sentença, relativo a obrigação de pagar quantia certa, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento ou do(s) dia(s) em que deveria(m) ser pago(s) o(s) valor(es) cobrado(s).
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões, o ente público suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, alegou que os plantões não são entendidos como horas extras, por isso não há a obrigatoriedade de que as horas trabalhadas sejam pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Em suas contrarrazões, a recorrido sustenta seus argumentos no sentido do desprovimento do recurso e da manutenção da sentença. É o relatório.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o Recurso Inominado deve ser conhecido.
De antemão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada.
Observa-se que as razões do recurso do ente municipal versam sobre a tese da inconstitucionalidade do enquadramento da recorrida como estatutária, dada a suposta ausência de aprovação prévia em concurso público, eventualmente capaz de infirmar o entendimento fixado pelo juízo singular, de aplicação do tema 1157 do STF ao caso concreto.
Contudo, tal prova não fora apresentada na fase de conhecimento, tratando-se, portanto, de matéria apresentadas extemporaneamente à análise de mérito pela sentença.
Ocorre que para fazer infirmar o direito pretendido de pagamento das horas extras, a parte interessada deveria ter comprovado que o ingresso no serviço público da recorrida não se deu mediante concurso.
Tais elementares são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Logo, a apresentação dessa tese apenas em sede recursal, implica em supressão de instância e inovação que não se pode coadunar, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do disposto no art. 33 da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao mérito.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Restou cristalino o direito da servidora ao percebimento das diferenças referentes às horas excedentes laboradas, quanto ao período invocado.
O art. 78, da LCM nº 029/2008 confirma o direito requerido na inicial: LC 029/2008: Art. 78.
Art. 78.O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. É certo que o próprio conceito de horas extraordinárias deixa claro que serão consideradas como tal todas aqueles que superarem a carga horária ordinária atribuída ao funcionário e não a carga horária máxima a ser aplicada abstratamente.
Desse modo, comprovado que a parte autora desempenhou suas funções em horário extraordinário, conforme consta nas fichas financeiras em anexo (id 31549078), deve-se reconhecer o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes das horas extras trabalhadas.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0821054-28.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓRECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓRECORRIDO: ANTONIMAR DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO OAB/RN 14941 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ELIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
FICHA FINANCEIRA QUE EVIDENCIA SALÁRIO INCAPAZ DE DESCARACTERIZAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AUTOR.
SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL.
TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 78, DA LCM N° 29/2008.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Posto isso, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença.
Alteração, de ofício, a fixação dos juros moratórios, para que conste o termo inicial a partir da obrigação.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
03/06/2025 08:14
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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