TJRN - 0802266-78.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802266-78.2024.8.20.5101 Polo ativo GERCIVANIA NORONHA DE OLIVEIRA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802266-78.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: GERCIVANIA NORONHA DE OLIVEIRA ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAICÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO FUNCIONAL COM REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REVISÃO DE REAJUSTES LEGAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 330, INCISO I, C/C ART. 485, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
PERTINÊNCIA FORMAL E MATERIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
ACOLHIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por GERCIVANIA NORONHA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ, sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “[…] Inicialmente, deve-se ponderar que, consoante estabelece o art. 330 do CPC, a petição inicial poderá ser indeferida nos casos em que for inepta.
Ademais, é importante esclarecer que, dentre outras hipóteses, a petição será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
A propósito, confira-se os dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinam a matéria: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e esclarecer a causa de pedir, para indicar os motivos pelos quais requereu a condenação do ente requerido ao pagamento de diferenças a título de revisão geral anual dos últimos 05 anos, notadamente para que informasse se o pagamento ocorreu com base em enquadramento funcional equivocado do(a) servidor(a) ou se os efeitos financeiros não foram implementados ou, ainda, se somente foram implementados após o prazo de vigência previsto no ato normativo.
Entretanto, tem-se que a parte requerente se limitou a apresentar petição que, em verdade, aparentemente, parafraseia o despacho de emenda proferido por este juízo, sem elucidar a causa de pedir no tocante aos pontos referidos no despacho de emenda.
Deste modo, tem-se que a análise do conjunto da postulação (petição inicial e aditamento) evidencia a inépcia da exordial, ante a existência de pedido destituído de causa de pedir, razão pela torna-se imperioso o indeferimento da peça vestibular e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, inciso I, ambos do CPC/2015.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO.
INÉPCIA.
PEDIDO GENÉRICO.
INVIABILIDADE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. 2.
O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 2968 DF 0064193-76.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/11/2020). [grifos acrescidos] Por fim, deve-se destacar que embora não se olvide da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando a frustração das partes e do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil [...]”.
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “conforme informações contidas na petição de emenda à petição inicial, a parte recorrente protocolou demanda judicial cuja causa de pedir refere-se a pedido de revisão de reajuste de índices inflacionários das remunerações da parte autora, o seu reenquadramento no nível correto e o recebimento do adicional de tempo de serviço (ADTS) em percentual compatível com o período laborado, e ainda requer o pagamento dos valores retroativos (últimos cinco anos), devido ao reenquadramento de classes e ao reajuste inflacionário aplicados tardiamente bem como todos os reflexos a que tem direito”.
Ressaltou que “A omissão administrativa em promover a regularização e revisão dos ajustes da carreira de seus servidores não pode ser óbice para a progressão do recorrente, suprimindo direito do mesmo, inerente a sua vida funcional”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso “para desconstituir a r.
Sentença e determinar a análise e julgamento do mérito da presente ação”.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Registre-se que houve saneamento do pedido obscuro com a emenda à inicial juntada pela recorrente de Id. 31685466.
Ora, restou notória a fundamentação de que o salário da parte autora não sofreu a revisão geral anual com base na Lei 4384/2009, Lei 5154/2019 e Lei 14158/2021, conforme verifica-se da documentação juntada aos autos.
A indevida extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, constitui error in procedendo, que implica a nulidade da sentença, porém, por não estar o processo angularizado, e, em consequência, a instrução concluída, descabe proceder ao julgamento de mérito, na forma pleiteada pela recorrente, não se havendo de aplicar a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN para regular processamento e julgamento do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
BRUNA CAMELO JANUÁRIO Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802266-78.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
09/06/2025 10:33
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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