TJRN - 0819166-58.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819166-58.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA LUIZA DE CARVALHO e outros Advogado(s): JESSE JERONIMO REBOUCAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JESSE JERONIMO REBOUCAS Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO DA AUTORA: NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO, SUSCITADO DE OFÍCIO PELA RELATORA.
RECURSO DO ESTADO: PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES 443/STF e 85/STJ.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA REDE ESTADUAL.
PROGRESSÃO DE CLASSE PREVISTA NA LCE 322/2006.
INTERSTÍCIO DE 2 ANOS E AVALIAÇÃO.
VEDAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
INSTAURAÇÃO DE NOVO MARCO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS 25.587/2015 E 30.974/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de progressão funcional da demandante, servidora do magistério público estadual, no cargo de Professora PN-III, Classe “H”, a partir de 27/03/2024, com pagamento dos valores retroativos correspondentes às classes anteriores, acrescidos de reflexos em ADTS, férias e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal, fixando os honorários advocatícios a serem definidos na liquidação, proporcionalmente a 50% para cada parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento do recurso da autora diante da ausência de preparo recursal; (ii) definir se incide prescrição do fundo de direito sobre as progressões funcionais requeridas; e (iii) estabelecer se a autora faz jus à progressão funcional a classe “H”, conforme a LCE nº 322/2006 e a LCE nº 503/2014, afastando-se a aplicação dos decretos estaduais e eventual contagem em duplicidade de tempo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não conhecimento do recurso da parte autora por deserção, pois deixou de efetuar o recolhimento dobrado do preparo recursal, mesmo após intimação específica para tanto, violando o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC. 4.
Em relação jurídica de trato sucessivo, como a que envolve pagamento de remuneração em desconformidade com a classe da carreira que entende correta, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos dos Enunciados Sumulares 443/STF e 85/STJ. 5.
A progressão funcional na carreira do magistério estadual exige o cumprimento de interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho, requisitos estabelecidos no art. 41 da LCE nº 322/2006, cuja contagem só se inicia após o estágio probatório (art. 38).
A progressão automática prevista na LCE nº 503/2014 gera novo marco temporal, sem dispensar os demais requisitos legais para futuras progressões. 6.
Os decretos estaduais nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 não se aplicam de forma autônoma à espécie, tampouco autorizam dupla contagem de tempo de serviço para fins de progressão, sendo vedado o aproveitamento de período já computado para mais de uma evolução funcional, conforme art. 3º, §§2º e 3º, dos respectivos atos normativos. 7.
Diante da inadmissibilidade do recurso da autora, é vedada a reformatio in pejus, não sendo possível modificar o resultado da sentença para impor ônus maior ao ente apelante.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da autora não conhecido.
Recurso do Estado do Rio Grande do Norte desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.007, §4º; 85, §11; LCE/RN nº 322/2006, arts. 23, 38 e 41; LCE nº 503/2014; Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85; TJRN, ApCiv nº 0800174-13.2024.8.20.5139, Rel.
Des.
Berenice Capuxu, j. 21.03.2025; TJRN, ApCiv nº 0100170-05.2013.8.20.0159, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em não conhecer do apelo da parte autora, por deserção, e desprover o apelo do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto da relatora.
Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Maria Luiza de Carvalho, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o ente público estadual a promover o reenquadramento funcional da autora para o nível PN III e classe "H" desde 27/03/2024 e a pagar os valores atrasados em razão dos reenquadramentos na Classe “C”, em 27/03/2014 na Classe “D”, em 27/03/2016, na Classe “E”, em 27/03/2018, na Classe “F” e, em 27/03/2020, na Classe “G” em 27/03/2022 e na Classe “H” desde 27/03/2024 até a data de efetiva implantação, acrescido de seus devidos reflexos em ADTS, férias e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a data do requerimento administrativo (20/06/2022).
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir juros e correção.
Honorários advocatícios deverão ser repartidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante do valor da condenação, sendo que a definição do percentual será estabelecida quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Alega o Estado que: a) “as progressões funcionais e enquadramentos concedidos antes de 07/09/2018 não podem mais serem discutidos, face a ocorrência da prescrição do fundo de direito para discutir eventual incorreção”; b) “considerando que em 2018 a parte autora estava na Classe C (ID. 106637953), em 2020 preencheu o requisito temporal para evoluir à Classe D e em 2022 para a Classe E.
A Classe apontada é justamente a que atualmente ela se encontra, não havendo que se falar em progressão funcional para a Classe H.”; c) “ao caso é inaplicável o decreto 30.974/2021, pois o referido decreto não é autônomo, tendo em vista que este apenas alterou o Decreto n. 25.587”; d) “ainda que o autor comprovasse atender o critério temporal, o que não ocorreu, deveria comprovar atender aos requisitos estabelecidos nos art. 40 e 41.
Observando-se os documentos que instruem os autos, constata-se que não houve, em qualquer momento, a comprovação destes requisitos, o que claramente era ônus da parte Autora, conforme art. 373, I do CPC.” Citou o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Carta Federal).
Pede, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Defende a parte autora, por sua vez, a alteração para fevereiro de 2023 do enquadramento funcional concedido para a letra “H” e, por consequência, que seja julgada totalmente procedente a ação, em todos os seus termos; Alternativamente, na hipótese de não acolhimento, pugna “pela proporcionalidade da sucumbência, porquanto se requisitou enquadramento de “C” até “H”, logo, seis letras de enquadramento foram feitas, para usar a lógica da decisão, de forma correta e, atendendo à proporcionalidade, a sucumbência deveria ser de 10% sobre a metade dos 50%, e não meio a meio.” Contrarrazões apresentadas apenas pela autora.
Recurso da parte autora: não conhecimento por deserção, suscitada de ofício pela relatora A parte autora não goza do benefício da justiça gratuita e, em seu apelo, não pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Sabendo que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da interposição (art. 1007 do CPC), foi determinado que recolhesse, em dobro, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso (§4º do dispositivo citado).
Todavia, não efetivou o recolhimento das custas recursais, conforme requerido no despacho de Id 32486531 - Pág. 1, tendo deixado passar in albis o prazo ali estabelecido.
O preparo é pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal e o seu não recolhimento enseja o não conhecimento do apelo por deserção.
Sendo assim, voto pelo não conheço do recurso de apelação da demandante.
Recurso do Estado do Rio Grande do Norte: Cumpre afastar, a priori, a prescrição reclamada pelo demandado, haja vista que a autora não se insurge contra reenquadramento em si, mas em razão do recebimento da remuneração em desconformidade com a classe da carreira que entende ser o correto (Classe “H”), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em plena vigência.
Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo porque a suposta ilegalidade se renova a cada mês com o pagamento dos proventos, estando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da ação, conforme Enunciados Sumulares 443/STF e 85/STJ.
Outro não é entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE, COM O ADVENTO DA LCE 322/2006, OS PROVENTOS PASSARAM A SER PAGOS ERRONEAMENTE COM BASE NO NÍVEL P-NI.
APOSENTAÇÃO OCORRIDA NO ANO DE 2001.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CONFORME O NÍVEL III DO CARGO DE PROFESSOR.
VIABILIDADE.
APOSENTADORIA NA CL-2.
REENQUADRAMENTOS POSTERIORES ADVINDOS DA LCE 322/2006 (P-NIII).
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO ART. 76 DA LCE 322/2006 E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 359/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ESTADO DO RN DEVIDO AO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas pelo IPERN e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que condenou o primeiro a restabelecer o enquadramento da autora, professora aposentada, no Nível III da carreira, com pagamento de diferenças remuneratórias, e isentou o segundo de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar:(i) se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total;(ii) se o enquadramento da autora no Nível III da carreira está correto à luz da LCE nº 322/2006;(iii) se é cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios à Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Prescrição: A relação jurídica de trato sucessivo (pagamento mensal de proventos) impede a prescrição total, limitando-se às parcelas do quinquênio anterior à ação, conforme Súmula 443/STF e 85/STJ.4.
Mérito do enquadramento: A autora foi aposentada como CL-2 (equivalente a PN-III após a LCE nº 322/2006), sendo devida a correção remuneratória retroativa, preservando-se o ato jurídico perfeito (art. 76 da LCE nº 322/2006).5.
Honorários advocatícios: A inclusão indevida do Estado no polo passivo justifica a condenação da autora a honorários (2% sobre o valor da causa), suspensos devido à gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecer e desprover o recurso do IPERN para manter a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Conhecer e prover parcialmente o recurso do Estado para fixar honorários advocatícios em 2%, suspensos pela justiça gratuita.
Tese de julgamento:"1.
A prescrição em relações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas do quinquênio anterior à ação.""2.
O enquadramento em PN-III decorre da equivalência CL-2 prevista na LCE nº 322/2006.""3.
A inclusão indevida do Estado na lide autoriza a condenação em honorários, mitigada pela gratuidade. "Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 485, VI; 487, I; 85, §3º e §11; 98, §3º.LCE/RN nº 322/2006, arts. 59, II, e 76.Súmula 443/STF e 85/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100170-05.2013.8.20.0159, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
STF, Tema 350 (prescrição em relações continuativas). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800174-13.2024.8.20.5139, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Com base na LCE 322/2006, também defende o Estado que a autora não comprovou atender o critério temporal, além dos requisitos estabelecidos nos art. 40 e 41, em inobservância à regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Conforme ficha funcional (Id 31666010), a parte apelada entrou em exercício no magistério público estadual, em 02/03/2009, para o cargo de Professor PN-III, classe “A” e, atualmente, encontra-se na classe “E”, a qual o apelante entende ser a correta.
Quanto à progressão horizontal prevista na LCE nº 322/2006, objeto deste apelo, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência da realização de avaliação de desempenho não obsta a pretensão requerida, sendo suficiente a análise do outro requisito legal – interstício mínimo de 2 anos na classe anterior (art. 41[1] da LCE 322/2006) - assim como somente pode ser obtida após estágio probatório de 3 anos (art. 23 e 38[2] da referida lei).
Sendo assim, na data de 02/03/2012, após mais de um biênio na mesma classe de vencimento e findo o estágio probatório, teria direito à classe “B”, do nível que já se encontrava (PN-III).
Transcorrido dois anos na mesma classe, em 02/03/2014, fazia jus à classe “C”.
E, considerando a progressão automática prevista na LCE nº 503, de 26/03/2014, faria jus à classe “D”, do PN-III.
Importa ressaltar que a progressão concedida pela LCE nº 503/2014, embora independa do preenchimento do interstício temporal de 2 anos na classe anterior e da avaliação de desempenho, enseja a contagem de novo biênio, em atenção ao disposto no já citado art. 41, inciso I, da LCE nº 322/2006, sob pena de violação a texto expresso em lei e, consequentemente, ao próprio princípio da legalidade que se encontra adstrita a administração pública.
Passados três biênios, em 26/03/2016, deveria progredir para a referência “E”; em 26/03/2018, para a “F”; em 26/03/2020, para a “G”; e, finalmente, em 27/03/2022, para a classe “H” do cargo de professor PN-III, não alcançando novo lapso temporal para novas progressões, ao tempo do ajuizamento da ação.
Todavia, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, não é possível alterar o dispositivo sentencial em detrimento do Estado que recorreu pela improcedência da demanda.
Destaca-se, ainda, que as duas progressões previstas em cada um dos Decretos 25.587/2015 e 30.974/2021 não podem ser computadas, pois, de acordo com o art. 3º, §2º e §3º, respectivamente, é vedada a utilização de períodos aquisitivos usados para concessão de progressão por força de decisão judicial.
In casu, já se considerou todo o tempo de serviço prestado pela professora estadual para fins de sua evolução na carreira, não sendo possível beneficiá-la pelo mesmo período já computado.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo do Estado.
Majoro em 2% os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC), acrescidos ao percentual a ser fixado em liquidação, em desfavor de ambas as partes, na proporção já estabelecida na sentença, em decorrência da sucumbência recíproca.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora ______________ [1]Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I – gozo de licença para trato de interesses particulares; II – gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV – exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V – cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. [2]Art. 23.
O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819166-58.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
08/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível - Juíza Convocada Drª Érika de Paiva APELAÇÃO CÍVEL (198)0819166-58.2023.8.20.5106 APELANTE/APELADA: MARIA LUIZA DE CARVALHO Advogado: JESSÉ JERÔNIMO REBOUÇAS APELANTE/APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Conforme art. 1.007 do CPC, o preparo do recurso deverá ser comprovado no ato da interposição.
Intimar a parte autora, por seu advogado, a juntar o comprovante do recolhimento em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso, a teor do que dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Natal, 17 de julho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
21/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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