TJRN - 0822662-13.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822662-13.2023.8.20.5004 Polo ativo WILDENEIDE COSTA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): JANAINA DE SOUZA MARTINS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA ORIGINÁRIA DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES NÃO COMPROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
In casu, alega a parte autora que seu cartão de crédito foi indevidamente utilizado por terceiro, o que resultou no débito não reconhecido de R$ 8.075,50.
A parte autora alega que o cartão de crédito virtual foi indevidamente adicionado ao aplicativo SANSUNG PAY, no entanto o aparelho de smartphone da autora é incompatível, vez que utiliza o aparelho IPHONE 14 PRO MAX.
Nessa senda, tratando-se de transações suspeitas de fraude, competia à parte ré comprovar a regularidade dos lançamentos.
Embora tivesse meios para demonstrar a regularidade das transações, apontando o IP do aparelho ao qual o cartão virtual foi adicionado, a parte ré não o fez, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II).
Tem-se, em primeiro lugar, que a instituição financeira, administradora do cartão de crédito responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, relativo à fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula 479 do STJ.
Em segundo lugar, competia à instituição financeira reforçar seu sistema de segurança para impedir a realização da operação fraudulenta, já que cartões de crédito podem ser objeto de clonagem ou de outros meios de fraude, cada dia mais sofisticados.
Assim, a parte ré teria que comprovar que houve culpa exclusiva da consumidora (CDC, art. 14, § 3º, II), o que não restou demonstrado, conforme os elementos informativos acima apontados.
Logo, o reconhecimento da falha na prestação dos serviços implica em responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), considerando que as transações estavam fora do perfil de utilização da autora, cujas compras foram efetuadas através do aplicativo BOOK PLAY.
Contudo, não merece prosperar o pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, vez que a parte autora não comprovou o pagamento do débito fraudulento.
Quanto aos danos morais, têm-se que que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Isso porque, a autora se viu a mercê dos fraudadores e da fragilidade na segurança de seus dados, além de ter sido submetida ao estresse, angústia e preocupação, considerando ainda todos os demais contratempos gerados pelo necessário acionamento do Poder Judiciário.
Caracterizado o dano moral, o quantum compensatório deve observar a extensão do dano perpetrado; a capacidade econômica das partes e a função punitiva/pedagógica da qual se reveste a condenação, mostrando-se adequada a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, desconstituindo o débito da autora referente às compras efetuadas através do aplicativo BOOK PLAY; e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por WILDENEIDE COSTA DOS SANTOS SANTANA em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Analisando detidamente os documentos apresentados, observo, que a demandante alega ter sido inserido nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de dívida que desconhece perante a empresa demandada.
Entretanto, compulsando os autos, observa-se, que a dívida mencionada pela demandante não se encontra positivada nos cadastros de restrição ao crédito, de acordo com os comprovantes apresentadas em ID. 112174587.
No caso em análise, conquanto sustente a parte autora a existência de cobranças indevidas, a tela anexa no ID 112174587 (fl. 14) demonstra que o débito está registrado na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, consistente em espaço virtual destinado à tentativa de composição entre as partes – sem qualquer exposição das informações a terceiros ou utilização dos dados para fins de análise de crédito.
Assim, observo que a autora não comprovou fato constitutivo do direito, conforme dispõe o artigo 373, CPC, I.
Qual seja, a inserção do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, como não há prova não há o que se falar em cobrança indevida e muito menos em indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito.
A improcedência total do pedido é medida que se impõe.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Impossível a culpa ser exclusiva de terceiro, as instituições bancárias têm o dever de agir com segurança.
A inobservância do dever de segurança, torna o produto defeituoso, nos termos do artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E mais, as excludentes de responsabilidade do fornecedor, previstas no artigo 14, §3º do CDC, quais sejam fato exclusivo da vítima e fato exclusivo de terceiro, somente exoneram a responsabilidade nas operações bancárias, se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco.
No caso das instituições bancárias, a responsabilidade objetiva dos bancos por danos gerados em virtude de fortuito interno ou fraude nas operações bancárias.
O ônus imposto ao fornecedor de serviços bancários se deve ao fato de que é ele quem tem o controle de todas as operações envolvendo o uso de tecnologias online e, por isso, deve observar a qualidade e segurança de seus produtos e serviços (artigo 8º do CDC), além de suportar os resultados de seu fornecimento, com a responsabilidade de antever a os problemas e tomar medidas preventivas quanto a isso.
Além disso, é importante frisar que a relação entre ambos, autor e ré, não é regida pelo código civil, na realidade é regido pelo código de defesa do consumidor O Código de Defesa do Consumidor incide a presente demanda, visto que a Instituição preenche os requisitos de um Prestador de Serviços nos termos do art. 3º, § 2º, in verbis: (...) A Recorrente polo ativo da demanda preenche os requisitos de uma autêntica consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC: (...) Diante disto, devido as condições objetivas da demanda, a inversão do ônus da prova, afim de que a Instituição, de posse dos instrumentos administrativos e técnicos, possa fazer efetiva prova de que foi Realmente a Recorrente que fez as compras questionadas na presente demanda.
Por fim, requer: a) Seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, por ser adequado e tempestivo; b) A intimação da Recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95; c) A concessão da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC d) A total procedência do recurso, com a consequente reforma da r.
Sentença, afim de: procedência da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDAC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para que o débito seja definitivamente cancelado, bem como seja a ré condenada a reparação dos danos morais causados no importe que esse douto juízo achar justo; e) A condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos legais; f) A condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente no importe de R$ 16.151,00 (dezesseis mil cento e cinquenta e um reais g) requer a inversão do ônus da prova com fundamento nos artigos 6º, VIII e 14, § 3º CDC, c/c o art. 333, II, para que a parte Recorrida informe qual o contato telefônico foi enviado o SMS de validação e se o mesmo está vinculado ao CPF da Recorrente que de fato comprove que foi a Recorrente autora das compras em questionamento; e) Seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da causa, por força do artigo 55, segunda parte, da Lei 9.099/95.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
24/04/2025 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 07:20
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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