TJRN - 0809973-28.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809973-28.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.158797544, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 5 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por MAYARA DOS SANTOS CELESTINO FELIPE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809973-28.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO LUIZ DANTAS JUNIOR REU: PARTIDO LIBERAL (PL) SENTENÇA Vistos, I – Relatório ALBERTO LUIZ DANTAS JÚNIOR, por meio de advogado constituído, ingressou com a presente ação de indenização por danos morais c/c anulação de filiação indevida em face do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO LIBERAL, sob a alegação de que em 2024 tomou conhecimento que, em 24/04/2003, o réu, sem o consentimento do autor, promoveu a inscrição do seu nome dentre os eleitores filiados ao demandado e que tal ato feriu o direito personalíssimo ao nome.
Alegou que patente está a falta de cuidado pela agremiação partidária demandada e que diante disso sofreu danos morais que merecem ser reparados.
Ao final requereu a condenação da demandada em danos morais no importe de 21 (vinte e um) salários mínimos e a desfiliação partidária.
Citado, o demandado apresentou contestação em Id. 127684808, oportunidade em que levantou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento que o partido se divide em 03 (três) esferas de organização e administração, sendo elas os diretórios nacional, estadual e o municipal, de modo que as três esferas, considerando cada estado e cidade, possuem personalidade jurídica, respondendo por seus atos com amparo no art. 15-A da Lei nº 9.096/1995.
Levantou prejudicial de prescrição e, no mérito, alegou que o pedido de desligamento dos quadros pode ser feito diretamente ao diretório municipal da agremiação partidária, o que seria prontamente atendido, não estando presentes os requisitos autorizadores para condenação do contestante em danos morais.
Réplica em Id. 130918817.
Termo de audiência de instrução em ID. 147300082.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação Da análise dos autos verifica-se a existência de preliminares e sabe-se que, havendo preliminares, estas devem ser enfrentadas antes da análise do mérito da causa.
O Diretório Nacional do partido nega ser responsável pelo ato em questão, posto que a filiação partidária é atribuição dos diretórios regionais dos partidos políticos e a inexistência de responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos partidários tenha sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não há dúvida que ALBERTO LUIZ DANTAS JÚNIOR esteja filiado ao Partido Liberal (PL) (Id. 124663310) e da irregularidade de sua filiação, posto que o Diretório Nacional do partido não apresentou a ficha de filiação correspondente.
O art. 4º do estatuto do Partido Liberal (PL) prevê que a filiação de eleitores é realizada pelos órgãos municipais ou, na ausência deles, pelo órgão regional.
A responsabilidade pelo ato de inscrição do eleitor no quadro do partido político é do órgão que supostamente causa a violação ao direito, posto que o art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 exclui a solidariedade entre os órgãos de direção partidária.
O referido art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 31, proposta pelo partido Democratas (DEM), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Partido Popular Socialista (PPS, atual Cidadania).
A Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) n. 31 foi proposta no Supremo Tribunal Federal após o surgimento da tese de que a isenção de responsabilidade solidária prevista no art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 seria inconstitucional.
A justificativa da tese era a de que o art. 17, inc.
I, da Constituição Federal afirma que os partidos políticos possuem caráter nacional e, por isso, seria um só organismo.
A tese também defendia que o art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 era incompatível com o § 2º do art. 17 da Constituição Federal porque cada partido político tem só uma personalidade e não há personalidades jurídicas distintas para os diretórios municipal, estadual e nacional.
Os partidos políticos Democratas (DEM), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Popular Socialista (PPS), após o surgimento da tese, propuseram a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) n. 31 no Supremo Tribunal Federal com o objetivo de que fosse declarada a validade do disposto no art. 15-A da Lei n. 9.096/1995.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo é constitucional e fixou a seguinte tese: Não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado, violação de direito ou qualquer ato ilícito. (STF, Tribunal Pleno, ADC 31/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 22/9/2021, publicado em 15/02/2022, Informativo n. 1.031) Explicou que a expressão caráter nacional contida no art. 17, inc.
I, da Constituição Federal não tem relação com a regra de responsabilidade, pois o caráter nacional objetiva preservar a identidade político-ideológica do partido e o faz de forma a preservar também o âmbito de atuação jurídica das distintas esferas partidárias, em obediência ao princípio da autonomia político-partidária.
Acrescentou que os diretórios partidários, mesmo inseridos na estrutura organizacional da mesma pessoa jurídica, dispõem de considerável autonomia administrativa, financeira, operacional e funcional e, portanto, possuem liberdade e capacidade jurídica para praticar atos civis.
Concluiu que a previsão legal de responsabilidade exclusiva dos órgãos partidários pelos atos que praticarem individualmente é compatível com a Constituição Federal e que cada órgão partidário deve responder apenas pelas obrigações que individualmente assumirem ou pelos danos que causarem, sem que isso atinja a esfera jurídica de outro diretório.
Os entes partidários são remunerados mediante o repasse de verbas específicas e independentes do Fundo Partidário.
Portanto, a solidariedade entre os entes partidários de níveis distintos foi afastada em razão do reconhecimento da validade da regra do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 31 e declarou a plena validade constitucional do art. 15-A, caput, da Lei n. 9.096/1995, com a redação dada pela Lei n. 13.034/2009.
Inexiste, contudo, certeza acerca do órgão partidário responsável pela filiação do eleitor sem o devido consentimento.
A teor do que dispõe o art. 373, inc.
II, do Código Processo Civil, é ônus do diretório nacional a comprovação clara e evidente de que a filiação partidária ocorreu perante o órgão partidário municipal e com o consentimento do filiado.
O diretório nacional não se desincumbiu, contudo, de apresentar a ficha de filiação de forma a esclarecer qual o responsável pelo cadastramento irregular do eleitor.
A ausência de comprovação do órgão que procedeu a filiação partidária do eleitor, afasta o disposto no art. 15-A da Lei n. 9.096/1995.
Não há como afastar a responsabilidade do Diretório Nacional, pois o órgão partidário que deu causa ao suposto ato ilícito é desconhecido e, ainda, porque o estatuto do partido admite que o ato de filiação partidária pode ocorrer perante comissão executiva nacional ou estadual, ainda que de forma excepcional.
Assim, possui legitimidade o Diretório Nacional para figurar no polo passivo da lide.
Quanto à prescrição, rejeito-a. É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito.
Reza esse dispositivo legal: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.
Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726).” (grifamos) Passo ao mérito propriamente dito.
A filiação partidária é um ato dúplice.
O cidadão pratica o ato perante o partido político que tem o dever legal de comunicar ao Juiz Eleitoral, além de arquivar a respectiva ficha de filiação.
Se não há prova da filiação, aplica-se a regra do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995.
Deve-se promover o cancelamento imediato da filiação partidária.
Não há prova de que o eleitor tenha manifestado a vontade de se filiar ao partido político conforme dispõe a referida lei.
A ausência de prova da filiação voluntária ALBERTO LUIZ DANTAS JÚNIOR e a alegação de que nunca se filiou ao partido conduz à declaração da nulidade de sua filiação.
Declaro nula a filiação de ALBERTO LUIZ DANTAS JÚNIOR ao Partido Liberal (PL).
Quanto ao dano moral, O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, que atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão a direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderado o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A sanção consiste na imposição de uma condenação monetária, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de reparar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inatos ao ser humano.
Têm como objeto as manifestações interiores, os atributos físicos e morais, bem como as projeções pessoais no meio social, aspecto externo ou extrínseco.
A classificação elaborada por Rubens Limongi França, reiteradamente invocada pela doutrina nacional, distingue os atributos relativos à integridade física (direitos à vida, aos alimentos, sobre o próprio corpo vivo ou morto, sobre o corpo alheio vivo ou morto e sobre as partes separadas do corpo vivo ou morto), à integridade intelectual (direitos à liberdade de pensamento, pessoal de autor científico, artístico e de inventor), e à integridade moral (direitos à honra, à honorificência, ao recato, ao segredo pessoal, doméstico e profissional, à imagem, à identidade pessoal, familiar e social) do ser humano.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral.
Não há um critério matemático ou padronizado para fixar o valor a título de danos morais, mas é certo que deve atingir as finalidades da reparação.
A primeira finalidade versa sobre a função compensatória, caracterizada com um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade, deve-se considerar, então, a repercussão do ato ilícito em relação a quem o suporta.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano, de forma a impor o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio.
A terceira finalidade, por fim, relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, a transcender também a relação posta nos autos a fim de alertar a todos os integrantes da coletividade e desencorajar a prática de semelhantes ilicitudes.
Demandas como a que se apresenta nesses autos são comuns e o aspecto preventivo na reparação do dano moral revela-se como meio eficaz para reduzir a incidência dos atos ilícitos pela intimidação do ofensor com uma diminuição patrimonial.
A fixação do valor da reparação do dano moral, para além de observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória, deve atender a critérios gerais (equidade, proporcionalidade e razoabilidade) e específicos (o grau de culpa do agente – gravidade da conduta –, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado), de modo a concretizar o princípio da reparação integral.
Frise-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
ALBERTO LUIZ DANTAS JÚNIOR foi vítima de fraude pela filiação irregular no Partido Liberal (PL) que tem o dever de arquivar as fichas de todos os eleitores que se submetem ao processo de filiação.
O partido político, ao repassar e divulgar lista de afiliados, na qual consta nome de pessoa sem autorização para filiação, deve responder pelos danos morais em razão do desrespeito ao direito exclusivo do uso do nome da pessoa, face ao seu caráter personalíssimo.
As finalidades e os critérios acima delineados demonstram que o valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais) atende aos preceitos mencionados e mostra-se razoável e suficiente ao considerar o potencial do partido político e a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa do autor, além de observar a repercussão do fato no meio social.
III - Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a filiação de ALBERTO LUIZ DANTAS JÚNIOR ao Partido Liberal (PL), de modo que DETERMINO que a parte demandada promova a exclusão do nome do autor do rol de seus filiados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento da ordem e condeno o Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ao pagamento da reparação pelo dano moral sofrido no valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais), atualizado a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde a data da filiação ilícita (Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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