TJRN - 0809126-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809126-61.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JACKSON TIBURCIO DA SILVA Polo passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
28/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809126-61.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON TIBURCIO DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.0995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JACKSON TIBURCIO DA SILVA, na qual alega que mantinha um plano de internet móvel de 30GB, da Operadora VIVO, através da linha (84) 98632-1570, com a última fatura no valor de R$ 59,53.
Segue relatando que possuía plano superior na Operadora OI em valor inferior, e quando veio para a VIVO foi alocado em plano com características inferiores à sua necessidade e foi cobrado em valor superior.
Por fim, requer indenização por dano material em dobro no valor de valor de R$ 1.750,22 e a reparação por danos morais A empresa ré em contestação alga que a linha telefônica mencionada pela parte autora na exordial, qual seja: n. (84) 98632-1570, estava vinculada a Operadora OI, até 09/02/2022 oportunidade em que foi migrada para a VIVO.
Que tal fato decorre da “migração de linhas entre operadoras”, transferindo os terminais numéricos que eram da Operadora OI para outras empresas de telefonia – VIVO, TIM e CLARO, como é de conhecimento comum.
Assim, a divisão se deu através da separação pelos DDDs.
Considerando que o cliente é usuário da linha n. (84) 98632-1570, esta foi objeto de migração para a Operadora VIVO em 09/02/2022, em razão do DDD – 84.
Que o procedimento foi realizado em conformidade as diretrizes da ANATEL, a qual dispõe em seu site informações a respeito do procedimento de migração entre Operadoras.
Que com a recepção da linha na VIVO, este foi enquadrado no plano VIVO POS 1 CONECTADO 15GB, conforme demonstra evidência sistêmica e fatura nos autos. É que importa mencionar.
Decido.
No caso e apreço, a parte autora adquiriu e utilizou o plano e os benefícios da operadora VIVO, restando evidente que a contratação se deu por liberalidade do AUTOR junto a Operadora ré.
A inversão do ônus da prova, que atenua a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, apenas pode ser adotada quando o magistrado venha a constatar a verossimilhança da afirmação feita pelo consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, a qual deverá ser avaliada segundo as regras ordinárias de experiência, levando-se em consideração a impotência do consumidor.
Em não existindo a presença destes requisitos legais, a faculdade judicial não pode ser utilizada, caso contrário, será violado, flagrantemente, o princípio do devido processo legal.
O Autor utilizou os serviços da ré no período de 01/12/2022 a 01/01/2025, vindo agora requer os valores das faturas pagas durante o período citado, o que não procede.
No entanto, verifico diante das circunstâncias, que a parte autora não comprovou qualquer irregularidade na conduta da Operadora demandada, portanto, caracterizada a ausência de defeito na prestação do serviço.
Diante da ausência de comprovação fática e documental dos fatos alegados pelo Autor, não restou configurada a falha na prestação de serviços pela ré.
Assim, meras alegações desprovidas de um suporte probatório mínimo devem ser rechaçadas, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe.
Cabe esclarecer que a indenização por danos morais corresponde a uma compensação atribuída à vítima que teve a honra, imagem, direitos autorais e nome lesionados pelo ato ilícito alheio ou pelo defeito de um produto ou serviço.
Assim, sem que haja violação a tais bens, não há lugar para a reparação de danos morais.
Assim, não há dano moral configurado, sendo a indenização incabível.
Verifica-se, então, que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral ou material no caso em espécie, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir a honra, imagem ou reputação da parte autora, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (assinado virtualmente) -
10/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 17/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:42
Determinada a citação de Vivo - Telefonica Brasil S/A
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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26/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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