TJRN - 0809126-61.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809126-61.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809126-61.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON TIBURCIO DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.0995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JACKSON TIBURCIO DA SILVA, na qual alega que mantinha um plano de internet móvel de 30GB, da Operadora VIVO, através da linha (84) 98632-1570, com a última fatura no valor de R$ 59,53.
Segue relatando que possuía plano superior na Operadora OI em valor inferior, e quando veio para a VIVO foi alocado em plano com características inferiores à sua necessidade e foi cobrado em valor superior.
Por fim, requer indenização por dano material em dobro no valor de valor de R$ 1.750,22 e a reparação por danos morais A empresa ré em contestação alga que a linha telefônica mencionada pela parte autora na exordial, qual seja: n. (84) 98632-1570, estava vinculada a Operadora OI, até 09/02/2022 oportunidade em que foi migrada para a VIVO.
Que tal fato decorre da “migração de linhas entre operadoras”, transferindo os terminais numéricos que eram da Operadora OI para outras empresas de telefonia – VIVO, TIM e CLARO, como é de conhecimento comum.
Assim, a divisão se deu através da separação pelos DDDs.
Considerando que o cliente é usuário da linha n. (84) 98632-1570, esta foi objeto de migração para a Operadora VIVO em 09/02/2022, em razão do DDD – 84.
Que o procedimento foi realizado em conformidade as diretrizes da ANATEL, a qual dispõe em seu site informações a respeito do procedimento de migração entre Operadoras.
Que com a recepção da linha na VIVO, este foi enquadrado no plano VIVO POS 1 CONECTADO 15GB, conforme demonstra evidência sistêmica e fatura nos autos. É que importa mencionar.
Decido.
No caso e apreço, a parte autora adquiriu e utilizou o plano e os benefícios da operadora VIVO, restando evidente que a contratação se deu por liberalidade do AUTOR junto a Operadora ré.
A inversão do ônus da prova, que atenua a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, apenas pode ser adotada quando o magistrado venha a constatar a verossimilhança da afirmação feita pelo consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, a qual deverá ser avaliada segundo as regras ordinárias de experiência, levando-se em consideração a impotência do consumidor.
Em não existindo a presença destes requisitos legais, a faculdade judicial não pode ser utilizada, caso contrário, será violado, flagrantemente, o princípio do devido processo legal.
O Autor utilizou os serviços da ré no período de 01/12/2022 a 01/01/2025, vindo agora requer os valores das faturas pagas durante o período citado, o que não procede.
No entanto, verifico diante das circunstâncias, que a parte autora não comprovou qualquer irregularidade na conduta da Operadora demandada, portanto, caracterizada a ausência de defeito na prestação do serviço.
Diante da ausência de comprovação fática e documental dos fatos alegados pelo Autor, não restou configurada a falha na prestação de serviços pela ré.
Assim, meras alegações desprovidas de um suporte probatório mínimo devem ser rechaçadas, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe.
Cabe esclarecer que a indenização por danos morais corresponde a uma compensação atribuída à vítima que teve a honra, imagem, direitos autorais e nome lesionados pelo ato ilícito alheio ou pelo defeito de um produto ou serviço.
Assim, sem que haja violação a tais bens, não há lugar para a reparação de danos morais.
Assim, não há dano moral configurado, sendo a indenização incabível.
Verifica-se, então, que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral ou material no caso em espécie, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir a honra, imagem ou reputação da parte autora, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (assinado virtualmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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