TJRN - 0800347-71.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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02/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/02/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 07:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORANIA em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:14
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800347-71.2023.8.20.5139 AUTOR: MARLENE LIMA SOARES REU: MUNICIPIO DE FLORANIA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Marlene Lima Soares, por meio de advogado constituído, em face do Município de Florânia, ambos qualificados, cujo valor atribuído vestibularmente à causa é inferior a sessenta salários mínimos vigente à época da propositura da ação, tendo sido suscitado, preliminarmente, em sede de contestação, a incompetência deste juízo. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazendo Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu art. 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares; (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Desse modo, excetuada as hipóteses previstas no parágrafo primeiro do mesmo artigo, toda e qualquer demanda cujo valor corresponda a R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), se insere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No caso dos autos, a parte autora atribui à causa o valor de R$ 12.540,00 (doze mil quinhentos e quarenta reais).
Portanto, dentro da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, no tocante a legitimidade para figurar como parte demandada no Juizado Especial da Fazenda Pública, assim dispõe o art. 5º do referido diploma legal: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por sua vez, a Resolução nº 26/2018 – TJRN, em seu art. 17, afirma que: Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes.
Sendo assim, tendo em vista que a presente demanda foi proposta contra o Município de Florânia e que o valor atribuído a causa é inferior a sessenta salários mínimos, não estando incluída em nenhuma das exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a este Juízo senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juizado especial competente.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada e DECLINO da competência no presente feito.
Diante disso, DETERMINO o encaminhamento dos autos, via PJE, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:11
Declarada incompetência
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27/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800347-71.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE LIMA SOARES REU: MUNICIPIO DE FLORANIA DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800347-71.2023.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA CPF: *06.***.*41-00, MARLENE LIMA SOARES CPF: *23.***.*67-91 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação de ID de Num 103267917 ora juntada aos autos.
Florânia-RN, 26 de julho de 2023.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:39
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 10:46
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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