TJRN - 0802958-44.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802958-44.2024.8.20.5112 Parte autora: JOAO BATISTA PASCOAL Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Ante o requerimento do exequente, proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD , incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi /RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802958-44.2024.8.20.5112 Polo ativo JOAO BATISTA PASCOAL Advogado(s): ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DIVERSOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidor idoso contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com o banco demandado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir a existência de falha na prestação do serviço bancário em razão de descontos indevidos sem contrato; (ii) verificar a configuração do dano moral, diante da reiteração das cobranças.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 4.
Restou comprovado nos autos que o banco procedeu, sem autorização contratual válida, à realização de diversos descontos no benefício previdenciário do autor.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A prática reiterada de descontos indevidos comprometeu a renda mensal do autor por período prolongado, afetando sua capacidade financeira e gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
O abalo à esfera extrapatrimonial justifica a indenização por danos morais. 6.
Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor proporcional à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da função compensatória da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reforma-se a sentença para condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança reiterada e indevida de valores sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A privação contínua de valores essenciais à subsistência, por parte de consumidor idoso, configura abalo moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido, com a confirmação da sentença recorrida em seus demais termos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por João Batista Pascoal em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0802958-44.2024.8.20.5112, em ação movida contra o Banco Bradesco S/A.
A decisão recorrida declarou a inexistência do contrato nº 20199005870000165000, condenou o recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, acrescidos de juros e correção monetária, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto.
Nas razões recursais (Id.
TR 29369662), o recorrente sustenta que a decisão merece reforma, pois, embora reconhecida a ilegalidade das cobranças e determinada a restituição dos valores descontados, o pedido de indenização por danos morais foi indevidamente julgado improcedente.
Alega que sofreu sérios prejuízos ao ser privado de valores essenciais à sua subsistência, tendo sido compelido a pagar por uma dívida que não contraiu, o que comprometeu sua dignidade.
Requer, ao final, a reforma da sentença com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 29369664), o recorrido defende a manutenção da sentença, alegando a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos.
Argumenta que o contrato foi celebrado de forma válida e que os valores descontados correspondem à utilização de serviços prestados.
Sustenta, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e impugna o pedido de gratuidade judiciária.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e que as publicações sejam feitas em nome do advogado Carlos Augusto Monteiro Nascimento. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PASCOAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PASCOAL em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810540-55.2020.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Valley Hotel e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Francisco Tibirica de Oliveira Monte Pai...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2020 20:30
Processo nº 0802061-31.2022.8.20.5162
Braseco S/A
Municipio de Extremoz
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 16:19
Processo nº 0847496-21.2025.8.20.5001
Ana Lucia de Araujo Galvao
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:21
Processo nº 0806026-06.2022.8.20.5101
Faustulina Alves de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Joao Batista Lucena de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2022 16:29
Processo nº 0804780-04.2024.8.20.5101
Luiz Jurandir de Medeiros
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Michel Pablo Fernandes de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 15:27