TJRN - 0810540-55.2020.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0810540-55.2020.8.20.5106 Exequente:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado:Antônio Vitalino Reinaldo Filho e outros (6) Valor da causa: R$ 1.136.309,15 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VALLEY HOTEL E TURISMO LTDA – EPP, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal, uma vez que o lançamento do crédito tributário estaria abarcado pela prescrição.
Aduz, em síntese, que “Consoante se verifica dos autos administrativos (PAT Nº 1324/2012), a decisão final foi regularmente proferida e sua ciência ao contribuinte se deu em 31/10/2014, ocasião em que este foi formalmente intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação tributária aplicável.
Esse prazo expirou, portanto, em 01/12/2014. 07.
Não obstante, a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 22/07/2020, ou seja, mais de cinco anos após o termo final para pagamento voluntário [...]”.
Anexou instrumento procuratório (Id 153673338) e documentos (Id n. 153673355/153673356/153673357/153673358/153673361/153673362/153673363/153673364/153673365/153678637/153678638/153678640/153678642/153678634/153678645).
Intimada, a Fazenda Públicaapresentou manifestação pugnando pela rejeição da objeção, sob o argumento de que “Considerando que a inscrição em Dívida Ativa ocorreu em data 01 de Junho de 2017, conforme ID 57918291, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal se estendeu até 01 de Junho de 2022” (Id nº 158611367).
Réplica à manifestação apresentada no Id n. 158489152.
Decido. 2.
RAZÕES DE DECIDIR 2.1 DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO Compulsando os autos, verifico que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme se infere do petitório apresentado (Id nº 153673354/153673338).
Nesse contexto, a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º].
Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade.
Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel.
Min.
Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Na mesma linha: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO.
DISPENSA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS AOS ADVOGADOS.
PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PENHORA REALIZADA DE FORMA REGULAR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. 1- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC. 2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede a apreciação do recurso especial à luz dessas normas. 4- O ingresso espontâneo do réu no processo, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, dispensa o ato citatório ou supre sua falta, ainda que os advogados subscritores da peça de defesa não possuam poderes especiais para recebimento de citação.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5- O dispositivo legal em que se fundamenta, na hipótese, o pedido de falência - art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 -, pressupõe que se demonstre a frustração do processo executivo singular anteriormente proposto, circunstância não verificada no particular. 6- As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam não somente que houve a indicação de bens à penhora, mas também que a constrição efetivou-se de modo regular, o que autoriza a conclusão de que o dispositivo legal invocado pelo recorrente não foi violado. 7- Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à regularidade da constrição patrimonial, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que, consoante entendimento consagrado no enunciado n. 211 da Súmula/STJ, é vedado em recurso especial. 8- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1193777 SP 2010/0084790-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2013) (grifos acrescidos) Ante o exposto, dou por citada a executado VALLEY HOTEL E TURISMO LTDA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 04/06/2025 (Id nº 153673338). 2.2 DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução.
Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que lançado após o decurso do prazo prescricional. 2.2.1 DO PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS Como se sabe, a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data da sua constituição definitiva.
No caso do ICMS, que se trata de tributo sujeito à lançamento por homologação, sendo certo que no caso em destaque foi realizado lançamento de ICMS antecipado referente a entradas de produtos sujeitos a antecipação tributária nos termos do Art. 945 do RICMS/RN, constituído no Processo n. 1324/2012.
Nesse contexto, verifico que o cerne da questão posta em juízo gravita em saber se a inscrição do débito em Dívida Ativa pode ser considerada como sua constituição definitiva ou se se tratam de institutos diferentes.
O lançamento tributário é definido pelo art. 142 do Código Tributário Nacional como: “Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
Por outro lado, a inscrição em dívida ativa é disciplinada pelo art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/1980, nos seguintes termos: § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. À propósito trago à baixa a redação da Súmula 622 do STJ, segundo a qual: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial" Dispõe o artigo 173, inciso I, do CTN, sobre o prazo decadencial para constituição de ofício do crédito tributário, vejamos: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Nesse contexto, à luz da Súmula n. 622/STJ, observo que embora expedida Notificação para recolhimento do débito, a intimação do contribuinte somente não foi realizada, conforme se infere da decisão administrativa proferida no Id n. 153678645 - Pág. 27: “Anote-se, ainda, que devolução do feito para saneamento, no presente caso, é medida de direito porquanto não compete a esta Procuradoria-Geral do Estado complementar o lançamento tributário, bem assim, porque complementação em sede de inscrição violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse diapasão, devolvidos os autos ao órgão de origem, deve ser lavrado Termo de Verificação Fiscal, com vistas a que seja certificado o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e Termo de sujeição passiva solidária — diga-se de passagem, adequadamente motivado e fundamentado — em desfavor dos sócios, gerentes ou não, da pessoa jurídica e terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução, bem como do fato gerador, o que deve ser feito à luz do contrato social e alterações da pessoa jurídica autuada arquivados perante a JUCERN.
Outrossim, na sequência, deve ser promovida a notificação de referidos corresponsáveis para fins de recolher o débito com as reduções porventura previstas no RICMS e/ou apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.” Ocorre que os autos administrativos anexados estão incompletos e não possuem todas as movimentações e decisão proferidas até a inscrição em dívida ativa, circunstância que demanda evidente dilação probatória.
Assim, não vejo como conhecer de tal matéria na via da exceção de pré-executividade, em virtude de demandar evidente dilação probatória, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de todos os processos administrativos que envolvem a matéria, bem como dos elementos adotados pela Administração Pública para fazer o lançamento do tributo.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRETENSÃO EM SER RECONHECIDA A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE O ORIGINOU.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA PROCESSUAL ELEITA.
NÃO EVIDENCIADA IRREGULARIDADE NO TÍTULO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI nº 2015.005789-2, 1ª CC, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, DJ 10/09/2015) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO HOSTILIZADA REJEITOU A EXCEÇÃO OPOSTA PELA PARTE AGRAVANTE, AO ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUPOSTO DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ISS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE POSSA SER DECLARADO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO INTERREGNO TEMPORAL DE CINCO ANOS.
AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE.
DEMORA IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AI nº 2012.012713-8, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 13.12.2012 – Destaque acrescido) Portanto, haja vista a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, o qual impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por VALLEY HOTEL E TURISMO LTDA.
Prossiga-se com a execução fiscal em seus ulteriores termos, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: a) Certificar se houve citação do corresponsável redirecionado no Id n. 135593840.; b) Realizar pesquisa de BENS nas ferramentas abaixo especificadas, relativamente ao executado VALLEY HOTEL E TURISMO LTDA e também, se for o caso, seu corresponsável, sem prejuízo da imediata inclusão da parte executada nos órgãos de restrição ao crédito: I – SISBAJUD a) Com repetição programada por 90 (noventa) dias, devendo certificar se o ato for negativo; b) Havendo penhora/bloqueio sobre valor cuja parte alega a impenhorabilidade, voltem-me os autos imediatamente conclusos para análise; c) Havendo penhora/bloqueio no valor excedente, fica desde logo autorizado o levantamento; d) Havendo penhora/bloqueio parcial, deverá a Secretaria fazer conclusão dos autos; e) Havendo penhora/bloqueio em valor integral para satisfação da dívida, voltem-me conclusos; II – RENAJUD a) Localizado bem, proceder o imediato impedimento de Alienação, Circulação e Licenciamento. b) Localizado bem, lavre-se Termo de Penhora, fazendo-se a devida avaliação com base na Tabela FIPE; c) Caso o valor do bem da penhorado seja inferior ao valor da dívida, deverá a Secretaria proceder com o reforço de penhora utilizando-se as ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário.
III – INFOJUD, devendo certificar se o ato for negativo.
Esgotadas as tentativas de localização de bens, sem êxito, nas ferramentas especificadas anteriormente, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e, por ato ordinatório, expedir Mandado de Penhora e Avaliação.
B) DO PARCELAMENTO/PAGAMENTO B1) Na hipótese de ter sido realizado o pagamento ou parcelamento da dívida, mediante comunicação ao Juízo pela Fazenda Exequente, voltem-me conclusos; B2) Tratando-se de comunicação feita pela Parte Executada, deverá a Fazenda ser intimada para manifestação em 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria proceder ao IMEDIATO levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existentes sobre o devedor, antes mesmo do decurso do referido prazo,certificando nos autos; B3) Decorrido o prazo fixado no item anterior, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 2 – Cumpridas as diligências, devidamente certificadas ou se tratando se hipótese prevista que demandem análise de gabinete, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
08/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 04:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2025 04:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0810540-55.2020.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito da petição ID 156092213, requerendo o que entender de direito.
Mossoró – RN, 1 de julho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
08/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 06:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:01
Juntada de devolução de mandado
-
12/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:03
Deferido o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
-
06/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 12:11
Juntada de termo
-
25/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:33
Exclusão de Movimento
-
27/01/2021 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 20:49
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 20:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800607-38.2025.8.20.5153
Maria Rosicleide de Pontes
Municipio de Monte das Gameleiras
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 15:41
Processo nº 0800141-76.2025.8.20.5110
Rita Maria da Conceicao
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Fransualy Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 12:07
Processo nº 0802746-95.2020.8.20.5101
Cristiane Nobrega Carneiro da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2020 10:32
Processo nº 0846035-14.2025.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Caio Marcos Medeiros de Figueiredo
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 15:09
Processo nº 0803166-11.2023.8.20.5129
Azul Companhia de Seguros Gerais
Berenilson de Oliveira Brito
Advogado: Francini Verissimo Auriemma
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 11:13