TJRN - 0826326-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0826326-90.2025.8.20.5001 Autor: VICENTE BORGES DE ANDRADE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, por VICENTE BORGES DE ANDRADE, objetivando o recebimento de diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes legais previstos no § 4º do art. 57 da Lei Complementar Estadual n. 308/2005 aos valores de sua pensão por morte desde janeiro de 2023.
A petição inicial foi instruída com documentos (Id. 149429854 a Id. 149429864), dentre os quais se destaca o comprovante de pagamento de benefício previdenciário, documentos pessoais, procuração, certidão emitida pelo IPERN e planilha de cálculo das diferenças apontadas.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária (Id. 150125841), foi determinada a citação dos entes demandados.
O Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram contestação conjunta (Id. 151288179), arguindo, preliminarmente, a inexistência de direito da parte autora e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos..
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
No caso dos autos, verifica-se que a matéria versada nesta demanda coincide integralmente com aquela deduzida no mandado de segurança tombado sob o n. 0826318-16.2025.8.20.5001, o qual foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
Assim, diante da existência de decisão judicial transitada em julgado, embora sem resolução do mérito, que apreciou a mesma pretensão deduzida nestes autos, revela-se caracterizada a perda superveniente do objeto da presente demanda.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO 0826326-90.2025.8.20.5001 Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria -
10/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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