TJRN - 0804663-24.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:02
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0804663-24.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
A.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MAYARA FERNANDES DE LIMA ALENCAR REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela de urgência, proposta por N.
A.
F.
D.
A., representado por sua genitora, Mayara Fernandes de Lima Alencar em face do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - NATAL, todos já qualificados nos autos.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação (ID. 146933475). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID. 146933475).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista não ter, nem sequer, ocorrido a citação das partes demandadas.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, haja vista que não houve resistência ao pedido.
Ante a ausência de sucumbência, esta sentença transita em julgado de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
08/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:47
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:57
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 13/12/2024 22:49.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 13/12/2024 22:49.
-
13/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:49
Juntada de diligência
-
10/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812228-28.2024.8.20.5004
Galileu - Colegio e Curso LTDA - ME
Daniel Magnus de Vasconcelos Costa
Advogado: Patrese Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 20:28
Processo nº 0002704-69.2005.8.20.0101
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Fundacao Hospitalar Dr Carlindo Dantas
Advogado: Ana Catarina Gurgel de Castro Simonetti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 15:48
Processo nº 0803897-27.2020.8.20.5124
Suane Kellen Lellys Inacio Mousinho Beze...
Carlos Eduardo da Silva
Advogado: Samuel Barros Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2020 14:35
Processo nº 0802021-55.2025.8.20.5126
Joselio Romeiro dos Santos
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Anna Beatriz Mendonca Romeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 11:15
Processo nº 0826326-90.2025.8.20.5001
Vicente Borges de Andrade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 14:42