TJRN - 0821773-53.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0821773-53.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOMAR JACKSON VITAL LEAL REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão condenatória que fixou obrigação de pagar em desfavor do demandado.
Assim, DETERMINO que a Secretaria proceda à certificação do trânsito em julgado e à evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenham sido providenciadas tais diligências.
Proceda-se à intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão.
Em caso de discordância, deverá o devedor justificar, apresentando nova planilha, devendo utilizar, preferencialmente, a calculadora automática da contadoria judicial do TJ/RN, disponível em seu sítio eletrônico, para a realização dos cálculos, consoante a portaria Nº 1.519/2019-TJ, especificando os descontos obrigatórios se incidentes.
Intime-se, em seguida, o exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Não concordando o exequente com a planilha de cálculos apresentada pela executada, remetam-se os autos ao COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para o fluxo de despacho de cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE ALCANIZ SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0821773-53.2024.8.20.5124 AUTOR: JOMAR JACKSON VITAL LEAL REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento das partes para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela concessionária ré, tendo em vista que o processo de nº 0803919-46.2024.8.20.5124 trata sobre a demora na ligação do ramal de esgoto, enquanto os presentes autos tratam da cobrança pelo serviço executado, sendo, portanto, distintos.
Passo ao mérito.
No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
Alega a parte autora que está sendo cobrada pela construção da caixa de esgoto do seu imóvel, mesmo tendo esta sido construída às suas próprias expensas, requerendo a restituição, em dobro, dos valores pagos e indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Já a concessionária ré afirma que os custos são devidos em razão da realização do serviço.
A controvérsia dos presentes autos consiste em averiguar a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária ré.
De início, destaco que a cobrança para a ligação da rede de esgoto encontra amparo nos arts. 4º; 38 §1º e 39 da Resolução Normativa nº 2, de 08/11/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, vejamos: Art. 4º O pedido de ligação de água e/ou de esgoto caracteriza-se por um ato do interessado, no qual ele solicita o fornecimento de água e/ou coleta de esgoto ao prestador de serviços, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das faturas dos serviços prestados, por meio de contrato especial ou de contrato de adesão, conforme o caso.
Art. 38.
O prestador de serviços executará as ligações definitivas dos ramais das ligações de água e/ou de esgoto até uma distância de 50 (cinquenta) metros, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno, desde que a rede passe na frente do imóvel, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local que permita e facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais. § 1º Os custos decorrentes do pedido de ligação de água e/ou de esgoto serão de responsabilidade do consumidor.
Art. 39.
A prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário caracteriza-se como negócio jurídico de natureza contratual, responsabilizando quem solicitou os serviços, pelo pagamento correspondente à sua prestação e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes, bem como pelo direito a oferta dos serviços em condições adequadas, visando o pleno e satisfatório atendimento aos consumidores.
O art. 44, inc.
II, da resolução 02/2016 da ARSEP disciplina que o consumidor será notificado quando sua participação financeira for necessária para a ligação do ramal, nos casos em que a rede pública precise de alterações ou ampliações: Art. 44.
O prestador de serviços terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido de ligação, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e de informar ao interessado, por escrito, com protocolo de recebimento, o prazo para conclusão das obras de redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário destinadas ao seu atendimento, bem como a eventual necessidade de sua participação financeira, nos termos do art. 12, quando: I - inexistir rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em frente ou na testada da unidade consumidora a ser ligada; II - a rede pública de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário necessitar alterações ou ampliações.
Pois bem.
Conforme fotografias juntadas pelo autor (id. 139322846), quando da realização do serviço, já existia Ramal de Esgoto em sua propriedade, o que, por consequência lógica, impede a cobrança de tal custo pela concessionária ré.
Ademais, entendo que permitir a cobrança pela construção da caixa, serviço realizado pelo autor, seria uma forma de enriquecimento sem causa da empresa ré.
Outrossim, a concessionária ré não comprovou que notificou previamente o consumidor acerca da necessidade de alterações na rede pública para a ligação do seu ramal e que, consequentemente, haveria a necessidade de sua participação financeira para a execução do serviço, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inc.
II, do CPC, razão pela qual, resta-se indevida a cobrança discutida no presente processo.
Diante do exposto, entendo ser devido ao requerente a restituição em dobro do valor pago indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC).
Sobre o quantum devido, destaco que o autor informou, em sua petição inicial, que só efetuou o pagamento das faturas da sua unidade consumidora até agosto de 2024, tendo, inclusive, juntado comprovantes de pagamento apenas em relação ao período informado (id. 139322845).
Assim, tendo o consumidor realizado o pagamento de cinco parcelas indevidas de R$ 144,29 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), lhe é devida a quantia de R$ 721,45 (setecentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos) o que, em dobro, corresponde a R$ 1.442,90 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).
No que se refere ao pleito indenizatório, em que pese a falha na prestação dos serviços ofertados pelo réu ao realizar cobrança indevida, não vislumbro a presença de dano moral indenizável, tendo em vista que não ficou demonstrado, nos autos, que houve abalo à honra e à imagem do autor em razão dos fatos deduzidos em juízo.
Para que haja a compensação moral, a jurisprudência entende pela necessidade de demonstração do dano, posto que não se trata de um dano moral presumido.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados das Turmas Recursais do TJ/RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE RECURSAL.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO HOUVE SITUAÇÃO VEXATÓRIA CAPAZ DE EVIDENCIAR O ABALO PSÍQUICO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815841-56.2024.8.20.5004, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 15/05/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE EFETIVA NEGATIVAÇÃO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA A INCLUSÃO DO SEU NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA QUE CONSTA COMO "CONTA ATRASADA" QUE MAIS SE ASSEMELHA A SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE RISCO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO, NÃO CORRESPONDENDO À PUBLICIDADE DE REGISTRO NEGATIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821325-86.2023.8.20.5004, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 07/05/2025) (grifos acrescidos) Desse modo, ainda que a parte autora afirme haver sofrido dano moral passível de compensação, não restou demonstrado, seja na narrativa fática ou nos documentos comprobatórios, maiores prejuízos que o mero aborrecimento do cotidiano, não tendo sido demonstrada a existência de desdobramentos oriundos do fato ora discutido, que indiquem a existência de abalo a sua moral e dignidade.
Assim, o dano moral que induz à obrigação de indenizar, deve ser de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral, decorrente de ofensa a bens ou interesses suscetíveis de tutela jurídica.
Simples dissabores, potencializados em razão de sensibilidade exacerbada da pessoa, não configuram tal dano e, por conseguinte, não acarretam a obrigação de indenizar.
Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pela parte autora, não restou demonstrado nos autos a intenção deliberada da empresa ré de provocar uma das situações elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A mera alegação de litispendência em razão de outro processo que, inclusive, versou sobre fatos semelhantes aos ora discutidos não é suficiente para caracterizar a má-fé.
Destaco que, para que haja a referida condenação, é imprescindível a presença da má-fé de forma inquestionável, o que não foi observado no caso sob análise, sendo este o posicionamento de nossos tribunais.
Assim, não vislumbro a conduta da empresa ré enquadrada em nenhuma das hipóteses constantes no art. 80 do CPC, razão pela qual, indefiro o pedido de litigância de má-fé.
Dispositivo.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a empresa demandada COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados do autor, que totaliza a quantia de R$ 1.442,90 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação válida, na forma dos artigos 405 e 406 do CC.
Julgo improcedente os demais pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 21:58
Juntada de Petição de reconvenção
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13/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:36
Juntada de diligência
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06/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:51
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição incidental
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07/01/2025 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 22:10
Conclusos para decisão
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27/12/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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