TJRN - 0800453-31.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800453-31.2025.8.20.5117 REQUERENTE: ROSINEIDE MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com vistas ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
De acordo com a tese autoral, os reajustes em questão encontram amparo na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
Aduz, também, a parte autora que a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
Pois bem.
Em relação ao piso, constata-se que foi ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema (0828406-27.2025.8.20.5001), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN: Os reajustes garantidos nas Leis Complementares Estaduais supramencionadas detêm fundamento na política de valorização da categoria do magistério público expressa art. 206 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal 11.738/08, cuja constitucionalidade das disposições, inclusive quanto aos reajustes, já foi amplamente ratificada em sede das ADI nº 4.167 e ADI nº4.848 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que as implantações dos reajustes dos três anos mencionados (2023, 2024 e 2025), foram realizadas sem respeitar a data-base estabelecida tanto pelo art. 5º da Lei Federal 11.738/083, quanto pelas próprias Leis Estaduais, qual seja o mês de janeiro de cada ano, incorrendo em flagrante violação à legislação vigente e ensejando, por consequência, o direito ao recebimento dos valores retroativos. [...] c) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 749, de 03 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; Versam os autos sobre uma massiva questão de direito que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais.
Nesse ínterim, faz-se imprescindível a suspensão do processo.
Em outro pórtico, subsiste ADIN sobre leis complementares anteriores de disciplina do piso no TJRN (0814170- 09.2023.8.20.0000), cuja reclamação no STF (74.810) conta com agravo ainda não julgado.
Diante de tal complexo quadro, apesar de possível a coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notório o risco de contradição no sistema judicial que causará menor celeridade, quando o Código de Processo Civil atual contém regras para combater a pulverização e o fatiamento de litígios, além de estimular a otimização processual, diante do inédito patamar de mais de 82 ações novas, com início em 22/04/2025, neste Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó/RN.
Para o fim de eventualmente evitar embargos de declaração, repise-se que se trata de questão em aberto sobre a aplicação do teto, dado que leis complementares anteriores estão sendo questionadas em ADIN e Reclamação no Supremo Tribunal Federal, sem que se possa antever se haverá constitucionalidade ou não das leis.
Em outro pórtico, o julgamento da 5ª Vara da Fazenda Pública, sobre interesse coletivo, impõe cautela e coerência sistêmica, pois a procedência em um foro e a improcedência em outro vai gerar conflito evitável.
Por fim, não se verifica, na presente atuação judicial, qualquer traço de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade.
Ao contrário, observa-se a adequada aplicação das consequências jurídicas das decisões proferidas, em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõe ao julgador a consideração dos efeitos práticos de suas decisões.
A racionalidade decisória aqui adotada visa justamente evitar a chamada “tragédia do bem comum”, resultante do colapso do sistema de justiça diante da sobrecarga processual e da atuação descoordenada entre os sujeitos processuais.
Nesse contexto, a promoção de um comportamento cooperativo — conforme previsto no modelo constitucional do processo civil — apresenta-se como instrumento indispensável para a efetividade e celeridade da tutela jurisdicional.
Revisitar a concepção doutrinária do modelo cooperativo e atribuir densidade normativa ao princípio da cooperação é fundamental para viabilizar soluções compatíveis com a realidade do processo civil brasileiro.
Afinal, a tragédia da justiça manifesta-se quando o aparato jurisdicional se mostra incapaz de garantir decisões justas, eficazes e tempestivas, minando a própria legitimidade do Estado-juiz.
O processo, enquanto instrumento de realização do direito, deve, portanto, ser orientado pela busca do maior bem-estar social possível como resultado final.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814170- 09.2023.8.20.0000
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09/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 22:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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