TJRN - 0807022-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807022-44.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA GALDINO FELIX Advogado(s): CAIO BIAGIO ZULIANI, ANDRE LUIZ DANTAS Polo passivo Alessandra Costa dos Santos Félix Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVADA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, MAS NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA DA POSSE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA ATENDER AO ART. 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA GALDINO FÉLIX, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX (processo nº 0804429-74.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal, que indeferiu a liminar.
Alega que: “busca a Agravante, através da ação de origem, retomar a posse do imóvel que lhe é de direito, a saber, a residência situada na Av.
Divisão, nº 709, Cidade Nova, Natal/RN, CEP: 59.072-800, a qual foi emprestadada, a título gratuito, para o seu sobrinho utilizar temporariamente”; “diante da separação de fato e posterior divórcio do sobrinho da Recorrente com a Recorrida, em janeiro do ano de 2021, permanece a Agravada no imóvel da Agravante, a qual vem buscando os meios legais para reaver o que lhe é de direito, porém, sem sucesso”; “notificou a Recorrida, a qual, mesmo assim, permaneceu na residência, só restando a Agravante o ajuizamento da ação de origem, em que formulou o pedido de tutela provisória objetivando ser reintegrada liminarmente na posse do imóvel”; “restaram sim demonstradas as provas da posse anterior do imóvel pela Recorrente, do esbulho praticado pela Recorrida, bem como do estado de necessidade daquela em reaver seu bem sob pena de amargar prejuízos irreparáveis ao longo de toda a tramitação do feito de origem”; “no que se refere a posse, restou a mesma comprovada pelos documentos anexados na inicial, quais sejam, o contrato particular de compra e venda e recibos (ID 94392961 dos autos de origem), a ficha de inscrição imobiliária junto a Prefeitura (ID 94392962 dos autos de origem), o carnê de IPTU (ID 94392963 dos autos de origem) e seu comprovante de pagamento”; “tais documentos são hábeis e idôneos para o fim a que se destinam, a saber, a prova da posse pela titular do imóvel, sendo aceitos para embasar o pedido de reintegração de posse”; “a prova do esbulho também foi registrada e trazida aos autos através da declaração de ID 94392965, em que o sobrinho da Agravante, ex-marido da Agravada, e que havia recebido o imóvel em comodato gratuito para uso temporário, afirmou expressamente e sob as penas da lei que deixou a residência em janeiro/2021, quando deveria ter sido devolvido à Recorrente”; “se trata de pessoa idosa, que possui como renda unicamente o seu benefício previdenciário, no valor ínfimo de 01 (um) salário mínimo”; “necessita reaver seu imóvel com a urgência que o caso requer, de modo a usufruí-lo com a finalidade de complementar sua renda, a qual atualmente é insuficiente para custear suas despesas com moradia, alimentação, saúde, dentre outros”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a desocupação imediata do imóvel pela recorrida.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para a última hipótese, deve o autor da ação comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561).
A possibilidade de concessão liminar de reintegração de posse, na hipótese de esbulho dentro de ano e dia, está prevista nos art. 562 e 563.
Está comprovada a propriedade da área pela parte agravante.
No entanto, como observado pelo juiz, não está claramente demonstrada a natureza da posse, situação que pode ser superada com a instrução do feito.
Por ora, não há como afirmar o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento da liminar de manutenção de posse, sem prejuízo de posterior expedição do competente mandado, na eventual constatação de situação fática e jurídica favorável.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807022-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
27/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIO BIAGIO ZULIANI em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIO BIAGIO ZULIANI em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 19:56
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807022-44.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA GALDINO FÉLIX Advogado(s): CAIO BIAGIO ZULIANI, ANDRÉ LUIZ DANTAS AGRAVADO: ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA GALDINO FÉLIX, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS FÉLIX (processo nº 0804429-74.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal, que indeferiu a liminar.
Alega que: “busca a Agravante, através da ação de origem, retomar a posse do imóvel que lhe é de direito, a saber, a residência situada na Av.
Divisão, nº 709, Cidade Nova, Natal/RN, CEP: 59.072-800, a qual foi emprestadada, a título gratuito, para o seu sobrinho utilizar temporariamente”; “diante da separação de fato e posterior divórcio do sobrinho da Recorrente com a Recorrida, em janeiro do ano de 2021, permanece a Agravada no imóvel da Agravante, a qual vem buscando os meios legais para reaver o que lhe é de direito, porém, sem sucesso”; “notificou a Recorrida, a qual, mesmo assim, permaneceu na residência, só restando a Agravante o ajuizamento da ação de origem, em que formulou o pedido de tutela provisória objetivando ser reintegrada liminarmente na posse do imóvel”; “restaram sim demonstradas as provas da posse anterior do imóvel pela Recorrente, do esbulho praticado pela Recorrida, bem como do estado de necessidade daquela em reaver seu bem sob pena de amargar prejuízos irreparáveis ao longo de toda a tramitação do feito de origem”; “no que se refere a posse, restou a mesma comprovada pelos documentos anexados na inicial, quais sejam, o contrato particular de compra e venda e recibos (ID 94392961 dos autos de origem), a ficha de inscrição imobiliária junto a Prefeitura (ID 94392962 dos autos de origem), o carnê de IPTU (ID 94392963 dos autos de origem) e seu comprovante de pagamento”; “tais documentos são hábeis e idôneos para o fim a que se destinam, a saber, a prova da posse pela titular do imóvel, sendo aceitos para embasar o pedido de reintegração de posse”; “a prova do esbulho também foi registrada e trazida aos autos através da declaração de ID 94392965, em que o sobrinho da Agravante, ex-marido da Agravada, e que havia recebido o imóvel em comodato gratuito para uso temporário, afirmou expressamente e sob as penas da lei que deixou a residência em janeiro/2021, quando deveria ter sido devolvido à Recorrente”; “se trata de pessoa idosa, que possui como renda unicamente o seu benefício previdenciário, no valor ínfimo de 01 (um) salário mínimo”; “necessita reaver seu imóvel com a urgência que o caso requer, de modo a usufruí-lo com a finalidade de complementar sua renda, a qual atualmente é insuficiente para custear suas despesas com moradia, alimentação, saúde, dentre outros”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a desocupação imediata do imóvel pela recorrida.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para esta última hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561).
A possibilidade de concessão liminar de reintegração de posse, na hipótese de esbulho dentro de ano e dia, está prevista nos art. 562 e 563.
Está vastamente comprovada a propriedade da área pela parte agravante.
No entanto, como observado pelo juiz, não está claramente demonstrada a natureza da posse, situação que pode ser superada com a instrução do feito.
Por ora, não há como afirmar o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento da liminar de manutenção de posse, sem prejuízo de posterior expedição do competente mandado, na eventual constatação de situação fática e jurídica favorável.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 19ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 12 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/06/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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