TJRN - 0853808-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0853808-13.2025.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo SINDJUSTIÇA/RN em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a execução individualizada de título judicial proferido na ação coletiva nº 0009851-24.2006.8.20.0001, no valor de R$ 225.476,39, em favor de 10 servidores do Poder Judiciário do RN.
O exequente requer: (i) desnecessidade de recolhimento de custas processuais ante a gratuidade judiciária supostamente concedida; (ii) tramitação do feito sob segredo de justiça; (iii) intimação do executado para eventual impugnação; (iv) condenação em honorários sucumbenciais; e (v) retenção de honorários convencionais.
DECIDO. 1.
DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A alegação de que o benefício da gratuidade judiciária concedido na ação coletiva se estenderia automaticamente às execuções individualizadas não prospera.
Embora o sindicato tenha obtido gratuidade na ação principal, a cisão em execuções individualizadas, conforme determinado na sentença de liquidação, cria novos feitos autônomos que demandam análise específica dos requisitos para concessão do benefício.
O art. 98 do CPC exige demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O sindicato, enquanto pessoa jurídica, deve comprovar sua condição de hipossuficiência econômica através de documentação contábil específica.
No caso, o exequente não trouxe aos autos demonstrativo contábil que comprove sua alegada hipossuficiência.
Ao contrário, a sofisticada estrutura advocatícia apresentada, com duas sociedades de advogados e a contratação de perito contábil especializado, indica capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
Ademais, tratando-se de execução de valor significativo (R$ 225.476,39), com potencial de êxito e consequente recebimento de honorários sucumbenciais e convencionais, não se justifica a isenção do recolhimento das custas iniciais.
Registre-se que a condenação em ônus sucumbenciais na ação principal não abrange automaticamente as despesas das execuções individualizadas, que constituem novos procedimentos com custas próprias. 2.
DA NEGATIVA DE SEGREDO DE JUSTIÇA O pedido de tramitação sob segredo de justiça também não merece acolhimento.
O art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e o art. 189 do CPC consagram o princípio da publicidade dos atos processuais como regra, admitindo-se o sigilo apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.
A alegada proteção de dados pessoais dos substituídos, embora relevante, não justifica o sigilo integral do feito.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não autoriza, por si só, a supressão da publicidade processual.
A incidência analógica do art. 8º da Portaria Conjunta nº 18/2023-TJRN não se aplica ao caso, pois a norma se refere especificamente aos precatórios, que possuem natureza jurídica diversa do cumprimento de sentença.
A mera menção ao "golpe do falso advogado" constitui argumento genérico insuficiente para afastar a publicidade processual, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.
Caso necessário, poderá ser requerido sigilo específico para documentos que contenham dados sensíveis (como números de contas bancárias), mas não para a integralidade do processo.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, determinando que o exequente recolha as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; b) NEGO o pedido de tramitação sob segredo de justiça, mantendo-se a publicidade processual; c) Após o recolhimento das custas, CITE-SE o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC; d) Não apresentada impugnação tempestiva, voltem-me os autos conclusos para análise dos cálculos e eventual homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada - 
                                            
10/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:44
Outras Decisões
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06/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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06/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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