TJRN - 0822477-28.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822477-28.2021.8.20.5106 Polo ativo ALCINDO FERREIRA DA COSTA NETO Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR Polo passivo JOAO BERNARDO NETO Advogado(s): JOSE BARROS DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822477-28.2021.8.20.5106 APELANTE: ALCINDO FERREIRA DA COSTA NETO ADVOGADOS: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JÚNIOR.
APELADO: JOÃO BERNARDO NETO ADVOGADO: JOSÉ BARROS DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL APÓS PRECLUSÃO.
USUCAPIÃO COMO MEIO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face de decisão proferida em ação de reintegração de posse (autos nº 0813001-05.2017.8.20.5106), sob o fundamento de ausência de comprovação da posse do imóvel pelo embargante.
O recorrente alega nulidade do processo originário por cerceamento de defesa e afirma preencher os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial requerida pelo apelante; (ii) analisar se o apelante comprovou a posse mansa, pacífica e duradoura, apta à configuração da usucapião e consequente nulidade da reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial requerida após a preclusão do prazo não configura cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada às partes a indicação dos meios de prova após decisão de saneamento, tendo o apelante permanecido inerte. 4.
A audiência de instrução foi designada a pedido do apelado, mas o apelante não foi localizado no endereço informado, revelando ausência de diligência mínima para o regular prosseguimento. 5.
A prova pericial foi requerida mais de dois anos após a decisão saneadora, quando o feito já se encontrava pronto para julgamento, inviabilizando seu deferimento. 6.
O apelante não logrou comprovar que detinha a posse do imóvel na data do ajuizamento da ação de reintegração de posse, sendo inviável o acolhimento da alegação de nulidade por ausência de citação. 7.
Não se demonstrou posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período exigido por nenhuma das modalidades legais de usucapião — ordinária, extraordinária ou especial — o que afasta o acolhimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial requerida após a preclusão do prazo não configura cerceamento de defesa quando oportunizada às partes a manifestação sobre as provas a produzir. 2.
Não comprovada a posse mansa e pacífica no momento do ajuizamento da ação possessória, nem preenchidos os requisitos legais da usucapião, é inviável a anulação da decisão de reintegração de posse.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183 e 191; CC, arts. 1.238 e 1.242; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Alcindo Ferreira da Costa Neto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0822477-28.2021.8.20.5106, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro ajuizados pelo apelante contra João Bernardo Neto.
A decisão recorrida reconheceu a ausência de comprovação da posse legítima e de boa-fé do imóvel descrito na inicial, bem como a inexistência de justo título ou elementos que fundamentassem a pretensão autoral, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id 32164935), o apelante alegou: (a) a legitimidade ativa para a propositura dos embargos de terceiro, argumentando que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de quatro anos, com animus domini; (b) a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas requeridas, especialmente a realização de perícia para delimitação da área ocupada; (c) o reconhecimento do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, caso não seja reconhecida a usucapião; (d) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da reintegração de posse até o julgamento definitivo do recurso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil; (e) a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos formulados na inicial.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 32164938. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 32163802).
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não merece acolhimento.
Ao contrário do que alega o apelante, foi proferida decisão saneadora (Id 32164878), em 09/09/2022, determinando que as partes informassem as provas a produzir.
O apelante não se manifestou.
O apelado pugnou pela audiência de instrução e julgamento.
Deferida a audiência, o apelante não foi encontrado no endereço informado nos autos, conforme Id 32164926.
Somente em 09/10/2024, mais de dois anos depois da decisão saneadora, e após o processo já estar pronto para julgamento, o apelante peticionou nos autos requerendo prova pericial.
Nota-se, pois, que não houve cerceamento de defesa, visto que foi dada oportunidade à parte para a produção de prova, e, ainda, o indeferimento da prova pericial foi lícito, visto que solicitado após ter precluído o prazo para tanto.
Cinge-se a controvérsia em saber se há nulidade processual da ação de reintegração de posse (autos nº 0813001-05.2017.8.20.5106), bem como se está provada a posse ucucapienda e seus requisitos legais.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante afirma que possuía, à época do ajuizamento, a posse mansa e pacífica do imóvel por “mais de quatro anos”.
Observa-se que a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 12/07/2017, e o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro se deu em 30/11/2021.
Portanto, os embargos foram opostos mais de quatro anos após a ação de reintegração de posse.
Considerando as datas apontadas, e o tempo que o apelante afirma que possui a posse, conclui-se, então, que não é possível afirmar que, de fato, o apelante já se encontrava na posse do imóvel na data do ajuizamento da ação de reintegração, sobretudo se considerado que o apelante não juntou aos autos nenhuma comprovação de sua posse.
Assim, não sendo comprovado que o apelante estava no imóvel no momento do ajuizamento da ação possessória, não há como acolher seu argumento de que deveria ter sido citado.
Também não se pode afirmar que a suposta pose tenha sido mansa e pacífica, já que há ação de reintegração de posse datada de 2017, tampouco que tenha havido transcorrido o prazo para usucapião, seja ordinária (art. 1242 do Código Civil), seja extraordinária (art. 1238 do CC), nem mesmo a usucapião especial prevista na Constituição Federal (arts. 183 e 191 da CF/88), que exige o mínimo de cinco anos.
Além disso, a ação de reintegração de posse já transitou em julgado em 15 de agosto de 2024 (Id 128552537 daqueles autos), não sendo possível a desconstituição da coisa julgada por esta via.
Assim, conclui-se que o apelante não comprovou sua posse, tampouco os requisitos para usucapião, não tendo havido cerceamento de defesa, devendo a sentença ser mantida.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822477-28.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
09/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:00
Juntada de termo
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02/07/2025 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2025 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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