TJRN - 0811315-40.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0811315-40.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por SEVERINO CARDOSO SOBRINHO, por intermédio de advogado, em face de DANIEL LOPES LIMA DE AZEVEDO, na qual o autor busca, em síntese, a rescisão de contrato de compra e venda de veículo além da cobrança de valores inadimplidos.
Nesse sentido, atribui à causa o valor de R$ 66.499,37 (sessenta e seis mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos).
Fundamento e decido.
A despeito de ter endereçado a petição inicial a um dos juizados especiais desta Comarca, verifico que o valor atribuído à causa ultrapassa o teto previsto pela Lei n. 9.099/95.
Com efeito, o art. 3º, I, da referida Lei prevê que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
Considerando o salário mínimo vigente, tem-se que o teto dos juizados especiais cíveis é de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), de modo que a ação ora analisada supera esse limite, implicando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante disso, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 47/2022-TJRN.
Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 21:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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