TJRN - 0806848-24.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806848-24.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SABRINA MEDEIROS Parte Ré: Caixa Seguradora S/A DESPACHO Defiro o pedido formulado no ID 158962371.
Intime-se.
Após, cumpra-se conforme a decisão de ID 157157629. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806848-24.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SABRINA MEDEIROS Parte Ré: Caixa Seguradora S/A DECISÃO Por intermédio da decisão de ID. 145777079, foi determinada a realização de perícia no imóvel localizado na Rua José Quirino de Medeiros, nº 90, Vila Altiva, Caicó/RN, considerando os requerimentos de ambas as partes.
Decorrido o prazo, dois profissionais oficiados apresentaram propostas de honorários, sendo o perito Ederson dos Santos Almeida (ID. 152286913) e o perito Ebron Guedes de Melo (ID. 153012831).
Verifica-se que a do expert Ebron Guedes de Melo a mais vantajosa para as partes, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, NOMEIO o Sr.
Ebron Guedes de Melo, perito judicial, registrado no CREA/RN: 1099466/2019, para atuar no presente caso e homologo a proposta de honorários apresentada por ele.
Noto que a perícia foi requerida por ambas as partes, devendo, portanto, serem rateadas as despesas, conforme preceitua o art. 95, caput, do CPC.
Considerando que a demandante teve o benefício da assistência judiciária gratuita deferida no ID. 137830579, e que este abrange as despesas processuais decorrentes de perícia probatória, nos termos do art. 95, §3º, I, e art. 98 e seguintes do CPC, entendo que a proporção devida pela requerente ao pagamento da verba honorária pericial deve ser arcada pelo Ente Público, por meio do Núcleo de Perícias do Tribunal do Rio Grande do Norte.
Para fixar essa proporção, observo que o referido órgão possui valores limitados para esse tipo de gasto, regidos pela Portaria nº 504 de 2024, a qual prevê a quantia de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) para outras espécies de perícia financeira não descritas no referido ato.
Assim, os honorários periciais de R$ 800,00 (oitocentos reais) devem ser rateados da seguinte forma: a) o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) deve ser arcado pelo Poder Público, em favor da demandante beneficiária da gratuidade judiciária; e b) o valor restante, isto é, R$ 400,00 (quatrocentos reais), deve ser arcado pelo banco requerido, a ser depositado judicialmente.
Intime-se, pois, o requerido a depositar a quantia estipulada acima, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o depósito, determino que a Secretaria cadastre a referida perícia no sistema NUPEJ, a ser realizada pelo perito Ebron Guedes de Melo, sob o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) à título de honorários periciais.
Esclareço que, ao fim da demanda, caso seja o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, de acordo com o art. 13, §1º, da Resolução TJRN nº 39 de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:55
Nomeado perito
-
02/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 11:30
Decorrido prazo de requeridas em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 07:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:05
Outras Decisões
-
18/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 07:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/03/2025 11:35 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 07:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:35, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/03/2025 11:35 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 14:57
Recebidos os autos.
-
11/12/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
04/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807358-03.2025.8.20.5004
Francisco Moreira Medeiros
Shpp Brasil Instituicao de Pagamento e S...
Advogado: Zozimo Araujo Brasil Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 10:41
Processo nº 0827974-08.2025.8.20.5001
Quezia Maia Dantas Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Juliana Gurgel de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 16:07
Processo nº 0102755-16.2016.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Elizabete de Sales
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0804476-33.2024.8.20.5124
Banco Crefisa S.A.
Bento Berilo Neto
Advogado: Thales Marques da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 12:29
Processo nº 0804476-33.2024.8.20.5124
Bento Berilo Neto
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Thales Marques da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 10:47