TJRN - 0844218-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de CLEOMAR DE MOURA E SILVA FERNANDES MOREIRA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0844218-80.2023.8.20.5001 Parte autora: CARLA IONE FERNANDES MOREIRA e outros Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA O Espólio de CLEOMAR DE MOURA E SILVA FERNANDES MOREIRA, representado por CARLA IONE FERNANDES MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em apertada síntese, que a ex-servidora faleceu em 17 de dezembro de 2020, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha dos Espólios de Marcos José Mousinho Moreira e Cleomar de Moura Silva Fernandes Moreira, pleiteando a declaração por sentença do direito que o de cujus possuía de ter sido progredido para a Classe J a contar de 08.08.2018 (considerando que as parcelas anteriores estão prescritas), bem como a condenação do Estado demandado a pagar as diferenças salarias relativas à progressão para a Classe J dos últimos cinco anos a contar da propositura da ação até a data do óbito, isto é, do período entre agosto/2018 (últimos cinco anos a contar da propositura do requerimento administrativo) até a data do óbito, em 17.12.2020, com reflexos sobre o ADTS, 13º, terço de férias e qualquer outra vantagem que incida sobre o vencimento base.
Foi proferido Despacho (cf. id. nº 141518893) deferindo o pedido da justiça gratuita e ordenando a citação da parte ré.
O ente demandado devidamente citado, não apresentou Contestação, deixando o prazo transcorrer “in albis”.
Foi proferida Decisão (cf. id. nº 156709092) pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, declarando a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a presente demanda, remetendo os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Natal, sendo este o Juízo competente para julgar. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Através de pesquisas empreendidas no Sistema PJE, verificou-se que a servidora falecida CLEOMAR DE MOURA E SILVA FERNANDES MOREIRA, em momento anterior ao óbito, ingressou com pedido de implantação da progressão funcional para a Classe J, por meio do processo de nº 0818867-23.2014.8.20.5001, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no bojo da qual foi proferida sentença de procedência, com trânsito em julgado certificado.
Transcreve-se trecho da sentença: Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do RN a proceder com a correta progressão horizontal da autora para a Classe “J”, implantando os vencimentos pertinentes em seu contracheque, caso ainda não o tenha feito.
Além disso, condeno o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e não pagas, desde a época em que eram devidas até a efetiva implantação dos valores corretos na folha de pagamento da autora, observando-se a prescrição quinquenal, o que será acrescido de correção monetária e juros moratórios. (...)” destaca-se.
Assim, verificando a sentença acima, dessume-se que já houve enfrentamento do pedido de implantação da progressão funcional para a Classe J, inclusive com o deferimento do pleito.
Dito isso, configurada está a coisa julgada por ter se repetido ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, conforme dicção do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Consigna-se que a sentença proferida no processo supracitado segue acostada ao presente decisum como documento de comprovação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso V do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 11 de agosto de 2025.
Juiz (a) de Direito -
25/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0844218-80.2023.8.20.5001 AUTOR: CARLA IONE FERNANDES MOREIRA, CLEOMAR DE MOURA E SILVA FERNANDES MOREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO CARLA IONE FERNANDES MOREIRA, na condição de inventariante, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando a declaração do direito de que a servidora falecida, CLEOMAR DE MOURA E SILVA FERNANDES, possuía de ter sido promovida funcionalmente à Classe J do magistério estadual, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dessa progressão, no período compreendido entre 08/08/2018 e a data do falecimento da servidora, em 17/12/2020.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 88.494,03, incluindo, na planilha apresentada, valores referentes a período posterior ao óbito da servidora falecida, ou seja, após 17/12/2020, o que extrapola o objeto da presente demanda, cuja mérito se limita a pretensão de reconhecimento de diferenças salariais devidas até a data do falecimento da de cujus.
Desconsiderando-se, portanto, os valores indevidamente projetados até agosto de 2023, tem-se que o valor da causa, com base exclusivamente nas verbas supostamente devidas no período de agosto/2018 a dezembro/2020, é substancialmente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Com efeito, nos termos do artigo 2º, § 4º, da referida Lei: Lei n. 12.153/2009. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Patente, portanto, a incompetência deste juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito.
Ante ao exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 7 de julho de 2025.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:53
Outras Decisões
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07/07/2025 16:53
Declarada incompetência
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08/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:06
Decorrido prazo de Estado do RN em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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11/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 05:47
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 07:59
Conclusos para decisão
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02/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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