TJRN - 0800511-28.2022.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 06:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:08
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
06/10/2023 06:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3294-2012 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Processo: 0800511-28.2022.8.20.5153 Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 010/2005 - CJRN, bem como em face da Parte Autora, ora apelante não ter complementado ou ratificado os termos da apelação de ID 103801271, intimo a parte apelada, para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
São José do Campestre-RN, 23 de agosto de 2023.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 23:43
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:19
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:04
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:24
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800511-28.2022.8.20.5153 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN contra a sentença proferida no Id. 102476873, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do contrato questionado e desconstituindo o débito inscrito em órgãos restritivos.
Ainda, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alegou a embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe é omissa pois não considerou a distribuição do ônus sucumbencial, uma vez que sucumbiu no mínimo do pedido autoral.
A embargada se manifestou no ID 103739627, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, tem razão a parte embargante em parte.
Explico.
Nos termos do art. 86, do CPC: Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Da petição inicial constaram três pedidos principais: exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais.
Desses pedidos, dois foram julgados procedentes, não tendo sido deferida a condenação em danos morais, uma vez que a sentença considerou que a compensação a título desta verba havia sido fixada nos autos conexos de n.º: 080086-35.2021.8.20.5153.
Portanto, dos pedidos iniciais, a demandada sucumbiu em 2/3, devendo a sucumbência ser distribuída, o que não foi considerado na sentença.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, determinando que na sentença de Id. 102476873 passe a constar, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o seguinte: Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que a parte autora sucumbiu proporcionalmente em 1/3 do pedido, deverá suportar o pagamento nessa proporção das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 2/3 restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Mantenho sem alteração os demais termos da sentença impugnada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para complementar ou ratificar os termos da apelação de ID 103801271, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
20/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:05
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 11/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:51
Apensado ao processo 0800086-35.2021.8.20.5153
-
08/03/2023 17:06
Unificado o Processo de Execução ao processo #{numero_do_processo}
-
15/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 02:42
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 08/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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