TJRN - 0817360-94.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:20
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0820739-05.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Réu: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA em face de BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 342741345-9 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 2.205,29, com parcelas no valor de R$ 52,15.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 342741345-9; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Emenda à inicial em ID nº 83792359.
A decisão de ID nº 83828778 indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação.
Citada, a parte demandada BANCO PAN ofereceu contestação (ID nº 84986860) refutando o pleito autoral sob o argumento de que referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor, tal qual consta no seu documento de identificação, e o crédito do empréstimo em conta corrente de titularidade do consumidor, razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Juntou contrato em ID de nº 84986861, assim como comprovante de transferência dos valores (ID nº 84986865).
A parte demandada BANCO BRADESCO também apresentou contestação (ID nº 85087476) alegando que o contrato foi celebrado entre o promovente e o Banco PAN S/A, tendo este último cedido os direitos e obrigações decorrentes do mútuo ao Banco Bradesco S/A, sendo agora o este o único responsável pela relação jurídica com o promovente.
Réplica à contestação apresentada, ID nº 89915447, na qual a parte requer a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial juntado no ID nº 150331295 no qual conclui-se que a assinatura analisada no contrato não foi executada pelo mesmo punho escritor da peça utilizada como padrão.
A parte autora apresentou manifestação de ID 152506716, requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento .
Já o banco demandado PAN apresentou manifestação de ID 152552369, pugnando pela improcedência da demanda.
Extratos da parte autora juntados ao ID nº 155738387. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar à fundamentação, verifico que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para a colheita de depoimento pessoal.
INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, é que, conquanto a matéria relativa à produção de provas deva ser analisada à vista do caso concreto, prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao juiz examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é ele o destinatário da prova.
Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescindibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível.
Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido (grifo nosso)." Ainda, a título de reforço da fundamentação acima esposada, registro que segundo a jurisprudência reiterativa do Superior Tribunal de Justiça “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/08/2016).
Ademais, é facultado ao magistrado, como condutor do processo e dentro do conjunto fático já existente, determinar quais são as provas que entende necessárias à instrução do feito, apreciando-as livremente, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, podendo, se for o caso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Desse modo, não gera nulidade, friso, o indeferimento de prova oral (v.g. depoimento pessoal do autor) quando o conjunto probatório dos autos oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do julgador, como no caso em tela. É que cumpre ao magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual da celeridade, coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual.
Com efeito, extrai-se da petição inicial e das demais provas colacionadas, que a prova oral pretendida pelo autor não teria utilidade nem imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia posta; além de a parte não ter justificado a razão do seu requerimento, motivo pelo qual reforço o indeferimento do respectivo pleito.
Assim, a presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Desse modo, passo ao exame das preliminares suscitadas pelo Demandado; e, em seguida, ao mérito propriamente dito.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pelos Demandados; e, em seguida, ao mérito propriamente dito. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2 DA CONEXÃO O demandado sustenta existir conexão entre a presente demanda e os feitos autuados sob o número 0801150-59.2021.8.20.5160, sob o fundamento de litigarem as mesmas partes e mesma causa de pedir.
Com efeito, observa-se que os processos acima listados possuem as mesmas partes, entretanto, a matéria afeta a causa de pedir entre eles é diversa, posto que, tratam-se de eventuais ilegalidades provenientes de contratos diversos, razão pela qual, restam ausentes os elementos caracterizadores da conexão.
Isso posto, não reconheço a conexão entre as ações. 2.1.3 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DO MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme extrato de consulta de empréstimo consignado juntado no ID nº 76015157.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado alegou que a referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor e que o crédito do empréstimo consta em conta corrente de titularidade do consumidor.
Juntou contrato em ID de nº 84986861.
No entanto, a parte autora afirmou que não realizou a contratação, pois a assinatura seria diversa.
Ainda na análise das provas, cumpre verificar que foi produzido laudo pericial (ID 150331295) em que restou comprovado que não foi a parte autora que realizou a assinatura no contrato de empréstimo consignado discutido nos autos.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente aos contratos objeto dos autos é a medida que se impõe.
No tocante ao pedido de repetição indébito, devo frisar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve " (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministraocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesta conjuntura, é imperativo inferir que, para as cobranças indevidas anteriores à disseminação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, persiste a exigência de demonstração efetiva da má-fé por parte do fornecedor de serviços.
Considerando estas ponderações, com base nos elementos presentes no registro processual, é plausível concluir que a restituição do montante indevidamente cobrado no caso em análise deve ser realizada de maneira simples até 30 de março de 2021 e de forma dobrada, desta data em diante.
Ou seja, será devida a restituição indébito dos valores (descontados de forma indevida) a partir da data de 30/03/2021 até a propositura da presente ação e eventuais descontos vindouros a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Assim foi o recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme Acórdão do Des.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, que reformou a decisão deste Juízo (a quo) quanto a forma de restituição dos valores.
Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DE PRIMEIRO GRAU DECISUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E 2019.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-27.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). (grifo nosso).
Quanto ao dano moral – que enseja a respectiva reparação –, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno da parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundo de empréstimo consignado o qual não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário, correspondente a 01 (um) salário-mínimo, o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade do demandado pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
As Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça estão alinhadas quanto o valor do dano moral a ser arbitrado em favor da parte autora em caso de procedência dos pedidos, vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
VALOR A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco apelado e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0106573-42.2014.8.20.0001, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2021).4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido pela apelante, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801975-84.2020.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME GRAFOTÉCNICO CONTUNDENTE.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ) E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
PRECEDENTES.
QUANTIA ESTABELECIDA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA ESTABELECIDO DE ACORDO COM SÚMULA 54 DO STJ E EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
JULGADOS DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
QUANTIA DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO RECLAME DO POSTULANTE.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, e dar parcial provimento apenas ao apelo do autor, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804691-84.2020.8.20.5112, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 22/11/2022) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO INFERIOR A REPARAÇÃO DO DANO.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM SER OBSERVADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento a Apelação Cível interposta pela demanda e dar provimento ao recurso da demandante, apenas para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e majorar o valor referente a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836669-29.2017.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2021)
Por outro lado, verifico que a Sra.
Raimunda do Socorro Costa Moura possui 15 (quinze) processos na Comarca de Upanema, alegando suposta fraude em contratação contra agências bancárias.
Já recebeu, apenas a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 0801127-45.2023.8.20.5160, R$ 3.000,00 (três mil reais) em 0800012-86.2023.8.20.5160, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 0801503-65.2022.8.20.5160 e 0801501-95.2022.8.20.5160, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 0801500-13.2022.8.20.5160, R$ 1.000,00 (mil reais) em 0801310-50.2022.8.20.5160, fora outros pendentes de julgamento, totalizando o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação.
Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, há que se dizer que se tratou de um desconto único e isolado na conta corrente da autora, de valor pequeno e sem impacto financeiro, de modo que não foi capaz de gerar qualquer abalo ou transtorno psíquico à parte, de maneira que é desarrazoado reconhecer a procedência do pleito autoral neste ponto.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral.
Outrossim, a parte demandada apresenta pedido de devolução da quantia que foi disponibilizada para a parte autora ou a sua devida compensação.
Pois bem.
Compulsando os autos, mais precisamente nos extratos juntados aos autos após diligência deste juízo (ID 155738387), percebo que o montante de R$ 2.205,29 (dois mil duzentos e cinco reais e vinte e nove centavos) foi creditado em sua conta-corrente em 30.11.2020, período da inclusão do contrato de nº 342741345-9 e a título de empréstimo pessoal.
Dessa forma, anulado o negócio jurídico, as partes devem voltar ao estado em que se encontravam antes, e não sendo possível, serão indenizadas com o equivalente, conforme o Art. 182 do CC.
Assim, dada a inexistência da contratação, o crédito recebido pela parte autora deve ser restituído ao banco demandado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Dito isto, e por consequência, acolho o pedido contraposto formulado pela demandada para retenção/compensação do valor relativo ao depósito realizado pelo banco sem autorização da parte autora em sua conta-corrente, que corresponde ao quantum de R$ 2.205,29 (dois mil duzentos e cinco reais e vinte e nove centavos). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, REJEITO as preliminares apresentadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 342741345-9 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar as partes rés a restituírem, solidariamente, de forma simples os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 342741345-9 até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS) e de forma dobrada a partir desta data, os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). c) condenar as partes rés em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Além disso, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré para retenção/compensação do valor pago a título dos depósitos realizados pelo banco sem autorização da parte autora em sua conta-corrente, que corresponde ao quantum de R$ 2.205,29 (dois mil duzentos e cinco reais e vinte e nove centavos), consoante acima fundamentado.
De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), tendo em vista que a parte autora possui 15 (quinze) ações nesta comarca, todas contra instituições financeiras, alegando ausência de contratação e tendo já recebido apenas a título de danos morais o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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