TJRN - 0843894-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 10:49
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:02
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:01
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843894-61.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: FERNANDA THAIS DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II contra FERNANDA THAIS DOS SANTOS SILVA.
Expedido mandado para fins de citação, verificou-se que a diligência restou infrutífera.
Não obstante intimada para promover a citação do executado que não fora encontrado, fornecendo o endereço correto e atual, sob pena de extinção e arquivamento do feito, a parte exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
Na peça vestibular, a parte autora informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento.
A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
IV, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de citação. 2.
A citação apresenta-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o apelante não adotou as providencias necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de diversas vezes instado a promover o ato citatório; assim a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC. 3.
Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, traçada no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, nem extinção do processo por negligência das partes, prevista no art. 485, inc.
II, do Código de Processo Civil, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 070218931120208070002 DF 0702189-31.2020.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos.
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque há executados que não foram citados, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0843894-61.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção.
NATAL/RN, 26/07/2023.
LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:59
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:35
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 14:08
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 21:32
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/02/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/01/2023 23:59.
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11/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:54
Outras Decisões
-
09/01/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:01
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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03/12/2022 02:33
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 19:46
Declarada incompetência
-
28/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:46
Conclusos para despacho
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11/03/2022 16:45
Decorrido prazo de RÉU em 03/03/2022.
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04/03/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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