TJRN - 0884979-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0884979-90.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES OUTRO HERDEIRO: FRANCISCO MISSIAS SILVA AUTORA DA HERANÇA: ANA IRIS GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário em razão dos bens deixados por ANA IRIS GOMES DA SILVA, na qual por decisão de Id 92302313 foi concedido os benefícios da justiça gratuita, sobrevindo petição do ente estatal no Id 128611738, oferecendo impugnação à justiça gratuita.
Pois bem, quanto a impugnação a justiça gratuita, é sabido que, para a concessão do benefício, a parte deve comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98 do CPC: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso, sabe-se que a responsabilidade pelas custas processuais em inventário é do espólio e eventual dificuldade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das despesas.
No que se refere às ações de inventário, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, em que pese a ausência de personalidade jurídica do espólio, a apuração da insuficiência de recursos deve levar em consideração o acervo patrimonial deixado pelo de cujos, não a capacidade financeira do inventariante e dos demais sucessores.
Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO C/C PARTILHA AMIGÁVEL.
ESPÓLIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
OMISSÕES INOCORRENTES. 1.
Considerando a iliquidez imediata do patrimônio que compõe o monte mor e para possibilitar o processamento dos autos do inventário que se encontra em fase inicial, é de se deferir de forma provisória e excepcional, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, a fim de diferir o recolhimento das custas iniciais para o final do processo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. 2.
Nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante (Precedentes desta Corte e do STJ). 3 (...) EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5022481-11.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021).
Por outro lado, o patrimônio do espólio é composto por imóvel que por ora, verifica-se que os bens não são dotados de liquidez, isto é, não podem ser resgatados facilmente para o pagamento das custas processuais.
Dessa maneira, a ausência de liquidez dos bens do espólio pode ensejar a concessão da assistência judiciária, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. (…) DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO.
Nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser Tribunal de realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante (Precedentes desta Corte e do STJ).
PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 3.
Não verificada a possibilidade econômica do espólio de arcar com as custas e despesas processuais, dada a falta de liquidez imediata dos bens que o compõe, é possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, viabilizando, assim, o processamento do inventário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5473258-37.2018.8.09.0000, Rel.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2018, DJe de 27/11/2018).
Desse modo, rejeito a impugnação a justiça gratuita formulado pela Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de liquidez dos bens do espólio, e mantenho os benefícios concedidos na decisão de Id 92302313.
Pelo prosseguimento, intime-se a parte inventariante, pela Defensoria Pública, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o plano de partilha amigável, subscrito por todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges, com reconhecimento de firmas (arts. 80, II do CC/2002 e 73, § 1º, I e II do CPC/2015, que exigem outorga conjugal/marital), devendo constar: I.
Qualificação completa de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges; II.
Descrição detalhada do acervo hereditário, com todos os bens, direitos e obrigações do espólio devidamente individualizados; III.
Indicação da cota/quota/quinhão hereditário de cada herdeiro, discriminada em frações e/ou percentuais; IV.
Assinatura de todos os herdeiros e cônjuges com firmas reconhecidas; No mesmo instante anexar as certidões atualizadas de quitação de tributos federais, estaduais e municipais (Natal e São Gonçalo do Amarante) em nome da falecida, conforme disposto no artigo 664, § 5º do CPC.
Sem prejuízo, determino expedição ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) ou consulta através de sistema próprio, para obtenção de certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome do de cujus.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:55
Outras Decisões
-
06/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/12/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/10/2024 11:34
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:24
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0884979-90.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES OUTRO HERDEIRO: FRANCISCO MISSIAS SILVA AUTORA DA HERANÇA: ANA IRIS GOMES DA SILVA DESPACHO Retifique-se o polo passivo da demanda, para constar o nome correto da falecida, assim como seu CPF, conforme seus documentos pessoais de Id 89167769 Após a realização do ajuste, deverá ser juntada aos autos a certidão de atualização, para garantir que o processo seja movimentado e, consequentemente, reenviado ao DATAJUD, visando, com isso, à correção dos dados estatísticos.
Sem prejuízo, intime-se a inventariante, por advogado, para no prazo de 10 dias manifestar-se sobre à impugnação a justiça gratuita ( Id 128611738), pugnando pelo que entender de direito.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0884979-90.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES, FRANCISCO MISSIAS SILVA INVENTARIADO: MARIA IRIS GOMES DA SILVA DESPACHO Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 02:39
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:08
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0884979-90.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DEMAIS HERDEIRO: FRANCISCO MISSIAS SILVA AUTORA DA HERANÇA: ANA IRIS GOMES DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 95508598 - Pág. 1 Pág.
Total - 106.
Intime-se a inventariante, pela Defensoria Pública, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária): a) coligir a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de ANA IRIS GOMES DA SILVA, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) anexar a(s) certidão(ões) de inteiro teor e/ou outros documentos que comprovem a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil(úteis) sem impedimento/ônus (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), tudo atualizado, em nome do inventariado, emitidos pelos Ofícios de Notas/Registros de Imóveis competentes, dos bens elencados na exordial, ressaltando que o Juízo Universal não realiza a partilha de bens, objeto de posse. c) juntar ainda, a(s) ficha(s)/declaração(ões) de dados dos imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas Secretaria Municipal de Tributação competente. d) manifestar-se sobre a possibilidade de converter esse inventário à forma de arrolamento sumário ou comum, nos moldes dos arts. 659 a 667 do CPC/2015.
Independentemente da implementação das sobreditas determinações, consulte-se o SisbaJud (acesso, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de informações quanto aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, em especial na Caixa Econômica Federal em nome de ANA IRIS GOMES DA SILVA (CPF: *99.***.*66-08), com extratos de movimentação financeira a partir de 13/10/2021 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for efetiva a sobredita consulta mercantil).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es) após a efetivação da mencionada quebra de sigilo, seja(m) efetivado(s) pelo próprio SisbaJud - ORDEM DE BLOQUEIO/PESQUISA DE INFORMAÇÕES -, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado ao autor da herança e a este processo.
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinada, intime-se novamente a inventariante, pela Defensoria Pública, para em 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Sumário, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 18 de julho de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 09:49
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0884979-90.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DEMAIS HERDEIRO: FRANCISCO MISSIAS SILVA AUTORA DA HERANÇA: ANA IRIS GOMES DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 95508598 - Pág. 1 Pág.
Total - 106.
Intime-se a inventariante, pela Defensoria Pública, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária): a) coligir a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de ANA IRIS GOMES DA SILVA, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) anexar a(s) certidão(ões) de inteiro teor e/ou outros documentos que comprovem a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil(úteis) sem impedimento/ônus (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), tudo atualizado, em nome do inventariado, emitidos pelos Ofícios de Notas/Registros de Imóveis competentes, dos bens elencados na exordial, ressaltando que o Juízo Universal não realiza a partilha de bens, objeto de posse. c) juntar ainda, a(s) ficha(s)/declaração(ões) de dados dos imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas Secretaria Municipal de Tributação competente. d) manifestar-se sobre a possibilidade de converter esse inventário à forma de arrolamento sumário ou comum, nos moldes dos arts. 659 a 667 do CPC/2015.
Independentemente da implementação das sobreditas determinações, consulte-se o SisbaJud (acesso, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de informações quanto aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, em especial na Caixa Econômica Federal em nome de ANA IRIS GOMES DA SILVA (CPF: *99.***.*66-08), com extratos de movimentação financeira a partir de 13/10/2021 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for efetiva a sobredita consulta mercantil).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es) após a efetivação da mencionada quebra de sigilo, seja(m) efetivado(s) pelo próprio SisbaJud - ORDEM DE BLOQUEIO/PESQUISA DE INFORMAÇÕES -, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado ao autor da herança e a este processo.
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinada, intime-se novamente a inventariante, pela Defensoria Pública, para em 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Sumário, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 18 de julho de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
01/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 08:37
Outras Decisões
-
25/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 03:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 10/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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