TJRN - 0814036-53.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814036-53.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSE HOLANDA FILHO e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, TIAGO FERNANDES DE LIMA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS.
NÃO REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
NULIDADE CONFIGURADA.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta por Lucas Mateus Alves de Holanda contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu a Ação Ordinária nº 0814036-53.2024.8.20.5106, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de reabertura do prazo recursal após o julgamento de embargos de declaração interpostos contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, requerendo, alternativamente, a concessão do benefício e a reforma da sentença extintiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição tempestiva de embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento; (ii) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de reabertura do prazo recursal, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - A interposição tempestiva de embargos de declaração contra decisão interlocutória, ainda que sem efeito modificativo, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que embargos de declaração opostos dentro do prazo legal, mesmo que não providos ou não conhecidos, interrompem validamente o prazo recursal (STJ, AgInt no REsp 1849349/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.03.2021). - A ausência de reabertura do prazo para interposição de agravo de instrumento, após o julgamento dos embargos, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - A prolação de sentença de extinção logo após o julgamento dos embargos, sem oportunizar o exercício do direito recursal, configura nulidade processual por supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A oposição tempestiva de embargos de declaração contra decisão interlocutória interrompe o prazo para interposição de outros recursos, inclusive quando não providos. 2.
A sentença proferida sem reabertura do prazo recursal após o julgamento de embargos de declaração viola o devido processo legal e deve ser anulada para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 485, I, e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1849349/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.03.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por LUCAS MATEUS ALVES DE HOLANDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró nos autos da Ação Ordinária nº 0814036-53.2024.8.20.5106, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, em razão do não recolhimento das custas.
O apelante defende a nulidade da sentença, em virtude da não reabertura do prazo recursal após o acolhimento dos embargos de declaração, com ofensa ao disposto no artigo 1.026 do CPC.
Requer, ao final: a) o reconhecimento da nulidade da sentença, com reabertura do prazo para interposição de recurso em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça; b) alternativamente, a concessão do benefício da justiça gratuita; e c) a reforma da sentença de extinção.
O Município apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 31203720.
Com vista dos autos, a Dra.
Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em analisar a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), por ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sem a reabertura do prazo recursal, apesar da interposição tempestiva de embargos de declaração.
Entendo que o recurso comporta provimento.
O apelante sustenta a nulidade da sentença de extinção sob os seguintes argumentos, verbis: “(…) tendo o juízo de primeiro grau conhecido dos embargos de declaração interpostos em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça aos autores, interrompe-se o prazo recursal, então, após a decisão que julgou os embargos de declaração, teriam os autores a oportunidade de interpor Agravo de Instrumento em face da decisão, o que não foi permitido pelo juízo a quo que, quase imediatamente após proferir a decisão de embargos, proferiu sentença de extinção por ausência de recolhimento das custas iniciais, tolhendo o direito dos autores de interpor recurso em da decisão denegatória da gratuidade.” O artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.026.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Em que pese os embargos não tenham sido acolhidos com efeitos modificativos, é incontroverso que sua oposição, sendo tempestiva, possui o condão de interromper o prazo recursal para impugnação da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal” (STJ - AgInt no REsp: 1849349 SP 2019/0345204-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021).
Ademais, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A preterição do direito de recorrer, ao não se reabrir o prazo recursal após o julgamento dos embargos de declaração, configura violação à garantia do devido processo legal.
A conduta do juízo de primeiro grau em proferir sentença extintiva sem oportunizar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade representa clara supressão de instância, comprometendo o devido processo legal.
Destarte, é imperiosa a anulação da sentença de ID 31072055, a fim de que seja reaberto o prazo para interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, permitindo aos recorrentes exercerem plenamente seu direito constitucional de acesso à jurisdição.
Ante ao exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura do prazo recursal contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
23/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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