TJRN - 0812323-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812323-24.2025.8.20.5004 AUTORA: MARIANA OLIVEIRA FERROLHO DE CARVALHO RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória através da qual a autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à companhia requerida para transporte do trecho Natal/RN – Vitória da Conquista/BA, a fim de participar de uma audiência judicial como advogada do caso.
Afirma que, ao desembarcar na cidade destino, foi surpreendida pela notícia do extravio de sua bagagem, a qual continha o seu notebook de trabalho, ficando impossibilidade de trabalhar, pois a mala foi devolvida após mais de 48h (quarenta e oito horas) do desembarque, suportando prejuízo material e moral.
Em contestação, a demandada aduz que a “bagagem supostamente extraviada, foi localizada dentro do prazo previsto pela ANAC, uma vez que foi entregue a parte autora aproximadamente em dois dias após o desembarque, mais precisamente em 32 horas e 43 minutos, deixando claro que a parte autora recorre ao Judiciário em busca de enriquecimento ilícito.” Decido. (A) Da Legislação Aplicável: Inicialmente, versando o caso dos autos sobre relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela companhia ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Sendo assim, e por vislumbrar verossimilhança nas alegações autorais e a hipossuficiência da requerente, aplica-se a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (B) Da Falha na Prestação de Serviço / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Materiais e Morais: No caso em tela, verifica-se que a demandante comprovou a aquisição dos bilhetes aéreos junto à companhia ré, bem como ter realizado o procedimento legal no aeroporto, após constatar o extravio de sua mala, preenchendo o Relatório de Irregularidade de Bagagem - RIB (ID 157690800), em cumprimento ao disposto no art. 32, § 4º, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Ocorre que, apesar da reclamação registrada no mesmo dia do desembarque (23.03.25), resta incontroverso entre as partes que a bagagem foi devolvida à autora apenas no dia 25 de março de 2025, ou seja, após mais de 30 (horas) do ocorrido, privando a mesma de seus pertences pessoais e ferramentas profissionais.
Sobre a matéria, disciplina o art. 734, do Código Civil que responde o transportador caso venha causar danos às pessoas e às suas bagagens, in verbis: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Desse modo, conclui-se que o extravio da mala despachada, fato incontroverso nos autos, ainda que de forma temporária, configura falha na prestação dos serviços, devendo o fornecedor responder pelos danos efetivamente causados ao consumidor.
Na hipótese, aplica-se a responsabilidade objetiva, devendo a demandada, na condição de fornecedora, responder pela prestação do serviço defeituoso independentemente da existência de culpa, bastando, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Com efeito, evidenciado que a autora conseguiu reaver sua bagagem após horas da ocorrência do extravio, resultando na perda de compromissos profissionais, incluindo a audiência judicial marcada, como demonstram os documentos acostados ao ID 157686559, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano para lhe gerar sentimentos de indignação e desamparo.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RN - RI: 08258687420198205004, Relator: GUILHERME MELO CORTEZ, Data de Julgamento: 16/12/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2022, grifos acrescidos) Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Por fim, não merece acolhimento o pedido indenizatório por danos materiais, referente ao custo da mala extraviada, em virtude da ausência de comprovação das alegadas avarias no bem móvel, sendo inviável o acesso pelo link informado na petição de ID 157705849, além de não constar nos autos registro administrativo ou relatório sobre a irregularidade da referida bagagem quanto aos supostos danos, motivo pelo qual o pleito indenizatório carece de efetiva comprovação nos autos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e condeno a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812323-24.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , Mariana Oliveira Ferrolho de Carvalho CPF: *53.***.*65-00 Advogado do(a) AUTOR: MARIANA OLIVEIRA FERROLHO DE CARVALHO - RN13000 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:53
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812323-24.2025.8.20.5004 Autora: MARIANA OLIVEIRA FERROLHO DE CARVALHO Ré: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:00
Determinada a citação de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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16/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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