TJRN - 0803384-03.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:58
Outras Decisões
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10/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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09/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803384-03.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Paiva Empreendimentos Ltda DECISÃO (Vistos em correição - Período de 25/08/2025 a 29/08/2025).
I.
Relatório Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Paiva Empreendimentos Ltda em desfavor do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, nos autos da Execução Fiscal acima identificada.
A parte executada, ora excipiente, alegou, em síntese, que não é proprietário do imóvel da presente execução, alegando sua ilegitimidade passiva (ID. 134943498).
Intimado, o Município de Extremoz apresentou impugnação requerendo a rejeição da exceção, alegando que a matéria alegada pela parte excipiente necessita de dilação probatória (ID. 160920882). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação A exceção de pré-executividade é mecanismo processual criado para a análise incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução, sendo cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
A respeito da sua possibilidade em execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento firmado, consignado na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
No caso em exame, a parte excipiente apenas alegou que não é proprietário do imóvel da presente execução, deixando de colacionar nos autos documentos que comprovem tais alegações.
O tributo em questão refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal de 1988, cujos fatos geradores estão dispostos no art. 32 do Código Tributário Nacional e no art. 41, caput, do Código Tributário Municipal de Extremoz, que assim dispõem: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.". (Código Tributário Nacional). "Art. 41 - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.". (Código Tributário Municipal de Extremoz - Lei 320/97).
Assim, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 43 do CTME, são considerados contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal em hipóteses restritas que não demandem dilação probatória e em matérias conhecíveis de ofício, nos termos do enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência pátria é firme neste entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Seu alcance, contudo, tem sido expandido, abrangendo também às hipóteses em que o devedor tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução. 2.
Constatado que a aferição da justiça ou injustiça da negativa da credora relativamente ao recebimento das chaves do imóvel locado constitui questão fática, de alta indagação, que está a reclamar ampla dilação probatória, assegurado o pleno contraditório, mostra-se incabível a exceção de pré- executividade. 3.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar rejeitada e mérito não provido. (TJDFT. 07180544020198070000. 7ª Turma Cível.
Relatora: LEILA ARLANCH.
Julgamento 22/01/2020).
Ressalte-se que, rejeitada a exceção, resta prejudicada a condenação em honorários advocatícios, vez que, a sucumbência, por força da exceção de pré- executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução.
III.
Dispositivo Em face do exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré- Executividade em razão da ausência de provas pré-constituídas que confirmem as alegações do excipiente, necessitando, portanto, de dilação probatória, o que enseja o prosseguimento da execução fiscal.
INTIME-SE o ente exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Sem condenação em ônus sucumbenciais ao excipiente.
Publique-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
03/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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17/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803384-03.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Paiva Empreendimentos Ltda DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
10/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:20
Decorrido prazo de Paiva Empreendimentos Ltda em 11/09/2024.
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30/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 14:07
Decorrido prazo de Paiva Empreendimentos Ltda em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 14:01
Outras Decisões
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27/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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