TJRN - 0811168-20.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811168-20.2024.8.20.5004 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RÉU: OLAVO FONSECA XAVIER SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE RÉ apontando omissão e contradição no dispositivo sentencial.
Com efeito, não assiste razão à parte ré/embargante.
A alegação de omissão e contradição na sentença nos termos expostos nos Embargos da parte ré/embargante não deve ser acolhida, considerando que a decisão foi clara, coerente e devidamente fundamentada, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos Embargos em comento.
Dessa maneira, o inconformismo da parte ré/embargante com o resultado do julgamento não autoriza o uso inadequado dos Embargos como sucedâneo recursal.
Ato contínuo, razão assiste à parte autora/embargada, visto que se trata de verdadeira inconformidade da parte ré/embargante de matéria já analisada, visando rediscutir tema discutido e já decidido, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes.
Por fim, no que se refere ao pedido da parte autora/embargada para condenar a parte ré/embargante ao pagamento de multa por ato protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não merece prosperar, uma vez que não restou devidamente demonstrada a intenção protelatória da parte ré/embargante.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 15 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/09/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 20:51
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811168-20.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CARLOS ALBERTO MENDES CPF: *75.***.*94-72 Advogados do(a) AUTOR: AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA - 313, RAQUEL ANDREIA DE SOUZA - 309 DEMANDADO: , OLAVO FONSECA XAVIER CPF: *08.***.*02-41 Advogado do(a) REU: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU - RN6622 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 4 de setembro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
04/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 13:26
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811168-20.2024.8.20.5004 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RÉU: OLAVO FONSECA XAVIER SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível promovida pela parte autora com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e danos morais.
Ademais, há pedido contraposto formulado pela parte ré. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação civil entre as partes litigantes.
Relação essa amparada pelo Código Civil (Lei 10.406/02) e pela Lei do Inquilinato (N° 8.245/1991), tendo em vista a figura de locatário do autor e de locador do réu. (B) Do Contrato Entre as Partes / Da Resilição Contratual / Do Ato Ilícito (Omissão) / Da Responsabilidade Civil Contratual Subjetiva / Dos Danos Materiais / Dos Danos Morais / Do Pedido Contraposto: O autor narra que alugou imóvel localizado na Avenida Paulistana, 2189, Potengi, Natal/RN, CEP 59.108-120, para ser o seu local de trabalho, no valor mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao aluguel e R$ 100,00 (cem reais) relativo ao IPTU, tendo realizado o pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) referente a caução no ato da assinatura do contrato que se deu em 20/02/2024.
Além disso, o requerente também efetuou o pagamento do primeiro aluguel no dia 20/03/2024, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
O demandante ainda relata que, como antes funcionava uma oficina mecânica no local, o requerido garantiu ao autor que ele poderia fazer a instalação de 02 (dois) elevadores na calçada do imóvel, afirmando que a altura seria suficiente para os carros serem suspensos.
Dessa forma, foi realizada a instalação no local que custou de R$ 3.000,00 (três mil reais) – mão de obra e materiais para instalação.
Ocorre que, feita a instalação dos elevadores, ao tentar suspender um veículo, o demandante constatou que a altura do telhado não era suficiente.
Dessa maneira, a solução do requerido foi pedir adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do aluguel que venceria em 20/04/2024, tendo o autor adiantado R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) no dia 28/03/2024, para que fosse feito o serviço no telhado, permitindo, assim, o içamento dos veículos de forma adequada.
Sustenta o requerente que o serviço foi concluído, no entanto, os elevadores ficaram expostos a chuva e sol.
Para agravar o dilema, nada foi dito pelo demandado no momento em que a água da chuva invadiu a calçada, deixando a base dos elevadores debaixo de água, impossibilitando a utilização.
Além disso, havia o risco de choques elétricos e danos aos elevadores.
Diante da situação, o autor procurou o réu para rescindir o contrato, solicitando a devolução dos valores que foram pagos, solicitando também que fosse indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à montagem dos elevadores, além do valor que gastará com a manutenção, na importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). À vista disso, a parte autora requer que o contrato seja rescindido, o pagamento referente à indenização por danos materiais nos valores citados, bem como por danos morais.
Em sede de defesa, o requerido alega que em nenhum momento se obrigou ou se comprometeu a entregar o imóvel pronto para a instalação de uma oficina, como informou o requerente.
Acrescenta que, quando da instalação dos elevadores, foi constatado que a altura da cobertura/telhado não era suficiente.
Ato contínuo, ficou “acordado” que o requerente poderia fazer o serviço da elevação da cobertura, o que seria descontado do aluguel.
Assim, na data de data de 20/04/2024, quando do pagamento da 2ª mensalidade da locação, o autor adimpliu apenas o valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), pois a outra metade do valor havia sido abatida da quantia da elevação da cobertura/telhado.
Em razão do exposto, o requerido afirma que as alegações autorais não merecem prosperar, afirmando, ainda, que o autor não adimpliu integralmente a parcela vencida em 20/04/2024, restando R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), bem como a totalidade da parcela vencida em 20/05/2024 no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), visto que desocupou o imóvel locado na data de 23/05/2024.
Desse modo, considerando inexistir qualquer descumprimento por parte do demandado e a desocupação do imóvel pelo requerente, afirma o réu que a parte autora incorreu em quebra de contrato, devendo se submeter à multa contratual equivalente a 02 (duas) locações, ou ainda, valor arbitrado judicialmente, nos termos do art. 4º da Lei 8.245/91.
Por último, alega que caberia ao requerente o pagamento das faturas de água e energia durante o período de locação, nos termos do parágrafo segundo, da cláusula 2ª, do contrato firmado.
Assim, deve o demandante adimplir os valores de R$ 159,19 (cento e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) relativo à fatura vencida em 13/06/2024 (consumo de 06/05/2024 a 06/06/2024) e R$ 72,62 (setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) relativo à fatura com vencimento em 12/04/2024 (consumo de 05/03/2024 a 06/04/2024).
Diante das narrações fáticas, dos elementos probatórios trazidos aos autos e da audiência de instrução e julgamento realizada, restou demonstrado que o réu, com a sua conduta negligente, frustrou a legítima expectativa do autor, que não obteve o êxito esperado com o contrato de locação.
In casu, o trabalho realizado na oficina do requerente ficou prejudicado dada a altura insuficiente do prédio para os elevadores, os quais ficaram expostos às intempéries por conta da reforma ineficaz, o que tornou o imóvel inviável para o uso.
Nesse ínterim, cita-se o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91: "Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;" A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR.
ART. 22, I, DA LEI Nº 8.245/1991.
ENTREGA DO IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA.
ALCANCE DA NORMA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber o alcance da obrigação do locador, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991, sobretudo se lhe compete a regularização do bem junto aos órgãos públicos segundo a atividade econômica a ser explorada pelo locatário. 2.
A destinação do imóvel para locação urbana pode ser para uso residencial (arts. 46 e 47 da Lei nº 8.245/1991), para temporada (arts. 48 a 50 da Lei nº 8.245/1991) ou para uso comercial (arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245/1991). 3.
A determinação legal de que é dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991) está ligada à modalidade de locação em si mesma considerada, se residencial, comercial ou para temporada. 4.
Na hipótese de locação comercial, a obrigação do locador restringe-se, tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial.
Salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra licença necessária ao desenvolvimento do negócio. 5.
Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, contudo, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e informações necessárias à implementação da atividade no imóvel objeto da locação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.317.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016.). À vista disso, clarividente é o ato ilícito, ainda que por omissão, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pelo requerido, considerando que o réu tinha plena ciência da locação do imóvel para uso comercial, pois a este fim se destina o prédio, logo, deveria contar com a estrutura mínima para o negócio do autor. É importante dizer que a descrição do ocorrido contida na exordial e a prova oral produzida em audiência instrutória corroboram com as alegações da parte autora no sentido de que foi efetivamente lesada e que a resilição contratual não se deu por sua culpa, sendo forçada a fazê-la ante as circunstâncias vivenciadas, as quais impossibilitaram a continuidade do contrato de locação.
Ainda no contexto da audiência de instrução e julgamento, é válido esclarecer que a testemunha trazida pela parte ré será desqualificada para a figura de declarante, considerando o seu vínculo contratual com o demandado desde 2022, na qualidade de locatária de outro imóvel de propriedade deste, fato confirmado no ato processual.
Portanto, suas informações devem ser consideradas apenas como meros esclarecimentos prestados.
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Sendo assim, em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil subjetiva, surgindo, para o réu, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial), o nexo de causalidade (liame subjetivo) e a culpa.
Nesse sentido, inegável é a ocorrência da lesão patrimonial.
Contudo, o autor só será indenizado na importância que, de fato, comprovou por meio de documentação probatória.
Logo, faz jus apenas a quantia de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), relacionado às cauções e aluguel pagos.
Destaca-se que não foi colacionado aos autos nenhum comprovante de pagamento referente ao valor pago pela mão de obra e materiais para instalação dos elevadores, bem como pela manutenção de tais, limitando-se o requerente a trazer ao caderno processual orçamento (id. 125330048), sendo essa uma prova frágil e produzida unilateralmente, não tendo o condão de demonstrar, de forma categórica, que o serviço foi feito.
No caso, a simples alegações em sua exordial é insuficiente, pois o pedido formulado necessita de embasamento documental.
No que concerne à lesão extrapatrimonial, verifica-se a sua ocorrência, considerando que o cenário descrito nos autos ultrapassou o limite do que se entende razoável, tendo a parte autora a sua dignidade e integridade psíquica violadas frontalmente em virtude do contrato de locação frustrado, mesmo após inúmeros investimentos pecuniários, logo, tem direito a indenização efetiva e integral.
Outrossim, em análise dos fatos expostos, bem como dos argumentos da defesa da parte ré, verificou-se o completo descaso da parte demandada com a situação enfrentada pelo autor, pois tinha como única preocupação a locação do imóvel e o recebimento mensal dos aluguéis, sem promover o mínimo de estrutura e de suporte ao demandante.
No caso, deveria haver o interesse das 02 (duas) partes na manutenção do contrato firmado, todavia, apenas o autor se comprometeu com suas obrigações contratuais, observada, assim, a inércia da parte ré em relação ao desenvolvimento do contrato em comento.
Deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
No mais, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
No tocante aos pedidos contrapostos, o demandado faz jus apenas ao pagamento das faturas da CAERN e COSERN, nos valores de R$ 231,81 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) e R$ 133,46 (cento e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), respectivamente.
Em que pese a alegação autoral, na réplica à contestação, de que negociou tais contas, não juntou nenhuma prova do alegado.
Diante da parcialidade do pedido contraposto formulado, pode a parte ré, no momento da quitação, realizar a compensação dos valores monetários (art. 368, CC), abatendo, portanto, do pagamento a ser feito ao autor, o valor que lhe cabe receber.
Por fim, em relação aos demais pedidos contrapostos, concluiu-se que estes não fazem sentido, visto que a resilição contratual se deu por causa exclusivamente provocada pelo réu, o qual não forneceu informações nem estrutura nem suporte adequados ao autor para manutenção do contrato de locação firmado.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, CONDENO a parte ré, em danos materiais, no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), CONDENO ainda parte ré, em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pelo réu, e, por fim, CONDENO a parte autora a pagar somente o valor de R$ 365,27 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
27/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:40
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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18/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de OLAVO FONSECA XAVIER em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811168-20.2024.8.20.5004 Autor: CARLOS ALBERTO MENDES Réu: OLAVO FONSECA XAVIER DESPACHO NÃO CONHEÇO das alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 154642280), considerando que estas não são cabíveis em sede de Juizados Especiais, em virtude da incidência dos princípios da simplicidade, da informalidade e da celeridade, nos moldes da Lei 9.099/95, bem como do exposto no Enunciado 35 do FONAJE.
Outrossim, não foi aberto prazo idêntico para fins de alegações finais às partes litigantes na AIJ realizada, logo, não poderá a petição incidental interposta pela parte autora ser valorada em detrimento do silêncio da parte ré.
Intimem-se as partes para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:07
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/06/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/06/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:31
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:36
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL ANDREIA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:58
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 17/12/2024 12:00 em/para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 08:03
Juntada de diligência
-
05/11/2024 07:32
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 04:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/12/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
15/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:33
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:26
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:08
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:06
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 08/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 05:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES em 30/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 22:59
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:32
Juntada de petição
-
04/09/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 22:31
Juntada de diligência
-
12/08/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2024 03:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2024 03:01
Decorrido prazo de OLAVO FONSECA XAVIER em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de OLAVO FONSECA XAVIER em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 08:43
Juntada de petição
-
02/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:20
Outras Decisões
-
28/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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