TJRN - 0801178-41.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:41
Outras Decisões
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17/09/2025 07:55
Conclusos para decisão
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16/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801178-41.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
O autor alega, em síntese, que não celebrou contrato com o réu e, assim, requer o ressarcimento quanto aos prejuízos experimentados.
O réu, suscitou preliminares e no mérito afirmou que agiu em exercício regular de direito.
O autor, na réplica, impugna as alegações.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Passo a organizar o processo (CPC, art. 357).
A preliminar de impugnação à gratuidade judicial é despida de elementos capazes de infirmar a presunção conferida por lei.
Assim, rejeito a preliminar.
Com relação a preliminar de ausência de pretensão resistida, não merece acolhida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Afasto a preliminar.
No que pertine a alegação de inépcia da inicial entendo que não merece guarida, uma vez que a peça exordial foi recebida por estar em pleno acordo com os artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Rejeito a preliminar.
No que tange às teses de decadência e prescrição, saliento, de plano, que os efeitos do tempo, no caso em tela, afetariam, em tese a pretensão da parte autora, não havendo que se falar decadência.
Quanto a alegada prescrição, verifico que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que a pretensão autoral se renova a cada novo desconto e, como se sabe, o prazo prescricional nas demandas consumeristas é, em regra, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Assim, afasto as prejudiciais de mérito.
O ônus da prova deve ser mantido conforme já delineado ao despacho inicial.
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica válida entre as partes no tocante aos descontos alegados como indevidos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais, no mais DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
P.
R.
I.
Intime-se o as partes para fins do art. 357, §1º do CPC, bem como para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, lavre-se certidão de decurso de prazo e faça-se conclusão para Sentença.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801178-41.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDA ALVES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Alexandria/RN, 25 de agosto de 2025.
LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801178-41.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERONEIDE DA SILVA LINHARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a aparente divergência quanto à sua qualificação, notadamente entre o nome constante no polo ativo da demanda (Maria Eroneide da Silva Linhares) e o nome indicado na exordial como autora (Geralda Alves da Silva) Fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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