TJRN - 0800998-27.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:47
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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05/12/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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16/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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11/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
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08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800998-27.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de improbidade administrativa típica, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de João Batista Cunha Neto, já qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que o demandado, prefeito de Afonso Bezerra, deixou de atender diversas recomendações exaradas pelo demandante consistente na execução judicial de multa aplicada por TCE, por meio do Acórdão nº 277/2021 – TC (referente ao processo 001488-TC), em face do ex-prefeito de Afonso Bezerra/RN, José Robson de Souza, caracterizando verdadeiro ato ímprobo contra à administração municipal.
Pelo contexto, requereu a procedência da demanda para condenar o réu nas sanções do art. 12, II, inclusive o ressarcimento da quantia referente ao dano ao erário.
Juntou documentos.
Após ser recebida a exordial (ID 95201734), a parte demandada apresentou contestação, meio pelo qual requereu, em tese, o reconhecimento da ausência de interesse processual, em virtude do ajuizamento da execução e da inscrição do débito na dívida ativa e, no mérito, pugnou pela não caracterização de ato de improbidade administrativa e, subsidiariamente, pela declaração de inexistência de dolo na conduta imputada pelo MP (ID 95784400).
Juntou documentos, especialmente cópia da execução fiscal de nº 0800512-42.2022.8.20.5111 (95784409 - Pág. 1) e certidão de inscrição na dívida ativa (ID 95784409 - Pág. 8).
Realizada audiência, o MP requereu o reconhecimento do cumprimento do pedido formulado na inicial e pugnou pela improcedência da exordial com base no art. 487, I, do CPC.
Por sua vez, a parte requerida concordou com o pedido (ID 109005793).
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
Considerando as significativas alterações da LIA promovida pela lei 14.230/2021, é de se descortinar os efeitos da questão da intertemporalidade das leis.
A esse respeito, no que se refere às normas processuais, o art. 14 do CPC dispõe que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, o que significa dizer que, se o ato processual “outorgar direito a qualquer dos participantes do processo”, “a lei nova não pode vincular desde logo; tem-se que respeitar o direito processual adquirido”[1].
No caso, iniciada a demanda anteriormente à lei nova modificadora, houve a notificação dos integrantes do polo passivo para fins de defesa prévia, pelo que, àquele tempo e Diante da manifestação do requerido, o juiz adota uma de duas providências: (a) extingue o processo, com resolução ou não do mérito (a lei, impropriamente, diz que o juiz “rejeitará” a ação, expressão atécnica e sem conteúdo processual específico), incluindo-se na hipótese a formulação de pedido sem mínimo suporte probatório ou de verossimilhança; ou (b) recebe a petição inicial (decisão contra a qual cabe agravo de instrumento) e ordena a citação do réu para apresentar contestação.
Havendo indícios fundados da prática da improbidade, o juiz deve receber a inicial.
Semelhante apreciação preliminar constitui juízo de delibação, e é exigível exclusivamente na ação de improbidade típica, não o sendo, todavia, na ação civil pública regida pela Lei nº 7.347/1985[2].
Gerando, então, a apresentação de defesa prévia, na sistemática anterior, a possibilidade de extinção prematura da ação de improbidade, penso que, além das modificações legais, aquela peça deve ser levada em consideração no juízo de admissibilidade nesta fase de transição.
Por outro lado, o artigo 17, §6º-B, da LIA passou a prever as hipóteses de rejeição da inicial, que podem ser assim sintetizadas: a) nos casos do artigo 330 do Código de Processo Civil, em que não há análise do mérito; b) quando não preenchidos os requisitos de individualização ou provas das condutas praticadas, em que há sentença definitiva com julgamento de mérito; ou c) quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado, em que há sentença definitiva com julgamento de mérito[3].
Além disso, segundo o art. 17, §11, da LIA, “em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
Em face dessas circunstâncias e sendo certo que, pelas razões a seguir expostas, inexiste ato de improbidade administrativa, entendo que, seja na anterior ou na atual sistemática, é possível o encerramento do feito neste momento processual. 2.
Da improcedência do pedido inicial.
Da análise dos autos, depreende-se que o requerido é apontado como autor de ato de improbidade, na medida em que teria deixado de promover a execução de título executivo extrajudicial contra ex-gestor do Município de Afonso Bezerra, o que caracteriza o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, X, da Lei Federal nº 8.429/92.
Ocorre que, do que consta dos autos, apesar do atraso no cumprimento das recomendações do Ministério Público, o demandado ajuizou a execução fiscal referente à condenação proferida pelo TCE, conforme documento do ID 95784409 (Pág. 1), bem como escreveu o débito na dívida ativa, conforme certidão de inscrição colacionada ao ID 95784409 (Pág. 5).
Registre-se que a execução fiscal foi ajuizada em 14/06/2022 e as certidões de dívida ativa foram inscritas no ano de 2021, enquanto a presente demanda somente foi protocolada em 11/10/2022, ou seja, mesmo havendo a demora no cumprimento das determinações ministeriais, tais recomendações foram cumpridas antes mesmo do ingresso da presente ação de improbidade.
Por sua vez, embora tenha ocorrido a prescrição da demanda, conforme se extrai da simples consulta à execução fiscal de nº 0800512-42.2022.8.20.5111 (documento ao ID 89734463 dos autos citados), em razão do prazo quinquenal, não há como se demonstrar que defluiu da conduta do demandado o dolo de que ocorresse a prescrição, sendo certo esclarecer que, de acordo com o que consta dos autos, o procedimento interno do MP para ciência do réu somente foi instaurado em 2021.
Em outras palavras, o prazo quinquenal há muito já estava correndo antes da ciência do demandado.
Neste ponto, é importante registrar que a nova Lei de Improbidade Administrativa exige, expressamente, a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso do seu autor, isto é, a vontade e consciência do agente público em obter ou causar o resultado danoso, o que é inexistente no caso em apreço.
Sobre isso, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO – DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Ausência de dolo. 2.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3.
Ação civil pública por improbidade administrativa.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Novatio legis in mellius.
Retroatividade.
Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo dos réus.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recursos providos. (TJSP, Apelação Cível 1001271-61.2018.8.26.0498; Data do Julgamento: 18/04/2022 - grifei).
Nesta toada, o próprio texto do art. 10, caput e X, da Lei de Improbidade Administrativa passou por mudanças, as quais exigem que a ação ou omissão seja dolosa (art. 10, caput[4]) e que o agente tenha agido ilicitamente (art. 10, X[5]), o que não restou comprovado nos autos e culminou na formulação do pedido de improcedência pelo próprio Órgão Ministerial.
Portanto, considerando a análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, não é possível identificar conduta dolosa do demandado que autorize o entendimento pela configuração de ato de improbidade administrativa no caso em análise, motivo pelo qual a improcedência do pedido formulado na inicial em relação ao requerido é medida que se impõe.
Em situação semelhante a ora analisada, Apelação Cível.
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
I.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
A necessidade da produção de provas sujeita-se ao crivo do magistrado que, na condição de destinatário final da prova, poderá indeferir dilações probatórias descabidas, desnecessárias ou procrastinatórias.
No caso, mostra-se evidente a impertinência da prova requerida, porquanto nos autos há prova suficiente para o deslinde da questão de mérito.
II.
Arrecadação Tributária.
Ajuizamento de ações de execução fiscal.
Reconhecimento de prescrição.
Mera irregularidade.
Ausência de dolo.
Inexistência de ato de improbidade administrativa.
O objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir o administrador público desonesto, que age de má-fé, não tendo como destinatário o agente público que deixou-se conduzir por desídia ou falha na sua atuação.
III ? Com efeito, in casu, conquanto errôneo o procedimento adotado para ajuizamento das ações de execução fiscal, posto que protocolizadas após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, verifica-se do caderno processual que não foi comprovada a intencional conduta do apelante em prejudicar o Município de Senador Canedo ou ainda intenção de obter alguma vantagem com o não ajuizamento daquelas ações atempadamente.
Dessa forma, na situação posta sob apreciação, inexiste prova da conduta dolosa ou culpa grave, requisitos para a prática de ato de improbidade administrativa, merecendo reparos, portanto, a sentença ora revisada.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJGO, processo nº 0416037-18.2016.8.09.0174, publicada em 29 de março de 2021).
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho o pedido final do MP, e julgo improcedente a pretensão formulada na inicial.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ[6].
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 17, § 19, IV, da Lei de Improbidade Administrativa. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, 133. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 33.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 1.517. [3] COSTA, Rafael de Oliveira e BARBOSA, Renato Kim.
Nova lei de improbidade administrativa: atualizada de acordo com a Lei n. 14.230/2021.
São Paulo: Almedina, 2022, p. 199. [4] Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [5] X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; [6] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, sem fixação de verba sucumbencial. (STJ, EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, julgado em 22/3/2021).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:35
Audiência conciliação realizada para 17/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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17/10/2023 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Angicos.
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25/08/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800998-27.2022.8.20.5111 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ANGICOS MPRN - Promotoria Angicos REU: JOAO BATISTA DA CUNHA NETO JOAO BATISTA DA CUNHA NETO Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 17/10/2023 00:00.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFiZTk3OWEtYWFlYS00ZjU2LWFjMmEtMTA3NGNkNjhmNGRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 27 de julho de 2023.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
27/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:17
Desentranhado o documento
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27/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:15
Audiência conciliação redesignada para 17/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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27/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:09
Audiência conciliação designada para 17/10/2023 00:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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25/07/2023 10:16
Audiência conciliação realizada para 25/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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25/07/2023 10:16
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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25/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:37
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:31
Audiência conciliação redesignada para 25/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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18/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:09
Audiência conciliação designada para 22/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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27/02/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:54
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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