TJRN - 0863082-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:11
Decorrido prazo de Milton Dantas de Paiva em 29/11/2024.
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10/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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07/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863082-06.2022.8.20.5001 Autor: MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA Réu: MILTON DANTAS DE PAIVA DECISÃO MILTON DANTAS DE PAIVA, qualificado, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada retro, na demanda promovida por MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA, todos qualificados e patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que teve acesso a documentos novos que comprovam a sua posse legítima sobre o imóvel objeto da demanda.
Informa que foi vítima de uma simulação criada pelo autor com o objetivo de expulsar o embargante do seu imóvel.
Alega que a suposta confissão utilizada na sentença ocorreu mediante atos policiais com forte aspecto de abuso de autoridade e inverdades.
Pugna pela procedência dos embargos em face dos documentos novos apresentados.
Intimado ao Id. 133462205, o embargado ofereceu contrarrazões no Id. 135237847.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença retro, na qual o embargante se insurge contra os fundamentos utilizados pela julgadora.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo do embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não foram alegados pela parte recorrente nenhum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que já foi suficientemente colocado na sentença.
Em primeiro lugar, a sentença deixou claro que o presente feito versa sobre direitos obrigacionais (exigir contas) decorrentes do direito de propriedade e não discute posse, friso: “Por conseguinte, não há como se acolher a pretensão do réu para suspender o presente processo até o julgamento da ação de usucapião de n.º 0840523-55.2022.8.20.5001, ajuizada por Milton Dantas de Paiva, em trâmite na 6ª VFP de Natal, na qual o Sr.
Marlus figura como terceiro interessado e já contestou o pedido, e da ação de interdito proibitório combinado com pedido de tutela de urgência n.° 0809298-80.2023.8.20.5001, em trâmite na 19ª Vara Cível Especializada de Natal, porquanto tais processos discutem ações POSSESSÓRIAS, que em nada se relacionam com o feito em epígrafe, o qual analisa direitos obrigacionais (exigir contas) decorrentes do direito de PROPRIEDADE que o autor sustenta possuir sobre os imóveis.
Assim, considerando que não há como nas ações possessórias supracitadas haver o reconhecimento ou mesmo a análise de eventual direito de propriedade do réu, mas apenas o direito de posse sobre os bens.
E, quanto ao ponto, verifico que o autor comprovou que os imóveis que fundamentam a presente demanda, descritos como uma vila contendo o total de 18 quitinetes localizados na Rua Assis Brasil, n.s 246 a 248, bairro Nordeste/Quintas, Natal/RN, bem como na Rua Adriano Nobre, n. 143, bairro Norteste/Quintas, foram adquiridos pelo de cujus Maurílio Bessa de Deus, conforme escrituras que repousam em Ids. 87590507 , 87590503 e 87590501, além dos recibos de pagamento igualmente presentes nos documentos retrocitados, além de faturas de energia elétrica alusivas aos imóveis (vide, por exemplo, Id. 87590524, págs. ¾, 6, Id. 87590525, pág. 6)” Então, ficou claro o descabimento do pedido de análise acerca da posse do imóvel, questão que já está sendo discutida nos autos próprios.
Foram observados apenas os requisitos da ação de exigir contas, mediante a comprovação da propriedade do autor.
Quanto ao depoimento à autoridade policial, conforme consta na sentença, “o demandado não impugnou tais documentos, ônus que processualmente lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, argumentando apenas a existência de discussões na seara criminal e em processos de natureza eminentemente possessória que em nada interferem nesta lide. “ Além disso, restou consignado que “aqui não se está analisando a regularidade da compra de tais imóveis ou mesmo o dever do promissário cessionário dos direitos/adquirente dos bens em proceder ao registro imobiliário respectivo ou, ainda, eventual natureza trabalhista da relação existente entre o réu e o falecido. “ Chamo atenção ainda para o fato da discordância do embargante sobre o reconhecimento da propriedade do autor, cujo argumento desafia o recurso de Apelação e não de embargos de declaração, tendo em vista que ele se mostra totalmente inconformado com o resultado da sentença e dos fundamentos utilizados pela julgadora.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da sentença que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada.
Com efeito, diante da novel argumentação do embargante fica muito evidente que o decisum não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, sequer conheço dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a decisão vergastada.
Diante do não conhecimento dos aclaratórios, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição de Apelação (pelo embargante).
Intime-se via sistema Pje.
NATAL /RN, 3 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:45
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/12/2024 22:11
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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02/12/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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02/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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02/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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05/11/2024 04:56
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 06:56
Conclusos para decisão
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01/11/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 16:47
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863082-06.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor(a): MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA Réu: MILTON DANTAS DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 132982046), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863082-06.2022.8.20.5001 Parte autora: MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA Parte ré: MILTON DANTAS DE PAIVA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA em desfavor de MILTON DANTAS DE PAIVA, ambos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu do Sr.
ADALBERTO ADRIANO DA SILVA, os direitos sobre o imóvel composto por uma vila residencial contendo um total de 18 (dezoito) quitinetes próprias, as quais encontram-se interligadas e situadas na Rua Assis Brasil nsº 246 e 248, Quintas, Natal, RN, CEP 59.042-050 e na Rua Pastor Adriano Nobre, nº 143, antiga Rua São Paulo, Quintas, Natal, RN, CEP 59.042-060; b) o réu MILTON DANTAS DE PAIVA convivia com a senhora MARIA JOSÉ (antiga inquilina da casa 12), a qual tinha a função de administrar as casas da vila que, à época, pertenciam a MAURILIO BESSA DE DEUS, porém, sem registro no cartório de imóveis, a quem ela prestava contas e em troca disso não pagava o aluguel referente à sua residência; c) após o fim da convivência de MILTON DANTAS DE PAIVA e MARIA JOSÉ, esta se mudou do local, e o réu continuou na casa 12 e posteriormente foi realocado para a casa 10 da referida vila residencial, fazendo a mesma função de administração das casas e prestando contas a MAURILIO BESSA DE DEUS, a quem continuou prestando contas regularmente até sua doença, em abril de 2019; d) em 23 de março de 2021, MAURILIO BESSA DE DEUS faleceu e as suas irmãs cederam os direitos sobre os imóveis ao Sr.
ADALBERTO ADRIANO DA SILVA, com quem tinha dívidas e este, mediante contrato de compra e venda, repassou ao Autor MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA; e) durante toda a cadeia negocial, o Sr.
MILTON DANTAS DE PAIVA, como contrapartida para continuar morando sem pagar aluguel, continuou fazendo o que sua ex-companheira fazia, ou seja, ficou responsável em recolher os aluguéis dos demais inquilinos e repassá-los para o proprietário das quitinetes da vila em questão; f) de maio de 2019 a agosto de 2021, o Sr.
MILTON DANTAS DE PAIVA prestou contas regularmente dos recursos recebidos, repassando as sobras para os respectivos proprietários, porém, desde setembro de 2021, o réu não mais prestou contas, deixando de repassar os pagamentos dos aluguéis dos demais inquilinos, nem tampouco apresentando as contas de água (são 3 medidores de água para as 18 quitinetes), bem como não apresentando as contas de energia das unidades fechadas; g) ao ser cobrado pelo Autor, o Réu se esquivou de suas obrigações, informando que constituiu uma Advogada para defender seus interesses, porém as conversas (nada republicanas) tratadas pelo Sr.
Evaldo, que se diz assistente da Advogada, não chegaram a nenhuma solução amigável; Amparado em tais fatos, requer a procedência da demanda para fins de determinar ao Réu que apresente a prestação de contas de forma detalhada de todas as receitas e despesas dos valores administrados no período de setembro de 2021 até a presente data e não demonstradas ao Autor e, após prestadas as contas, na hipótese de houver alguma diferença devida ao Autor, seja o Réu condenado ao pagamento de tais valores, corrigidos, com aplicação de juros de mora/multa, com devida a expedição de título executivo judicial, para o cumprimento da sentença.
Juntou documentos.
Citado (Id. 93642056), o réu ofertou a contestação de Id. 87640242 de forma intempestiva, nos termos da certidão em Id. 96541645.
Manifestação do autor em Id. 100663140.
Despacho em Id. 103885291 intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Ao longo da tramitação, as partes acostaram diversos documentos novos à demanda.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do Réu, com esteio no art. 98, do CPC; DA REVELIA DO DEMANDADO DECRETO a revelia do demandado, diante da intempestividade de sua peça defensiva (certidão em Id. 96541645), ressaltando, porém, que a revelia produz apenas uma presunção relativa da veracidade dos fatos, possuindo efeitos relativos, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" ( AgRg no AREsp 537.630/SP).
Ressalto, neste ponto, que em se tratando de prazo processual e peremptório, não se admite alterações pela vontade das partes ou do magistrado, embora este último possa ampliá-los ou reabri-los, em caráter excepcional, desde que haja justa causa para isso, conforme art. 223 do Código de Processo Civil, o que não entendo configurado neste caso, uma vez que o réu foi devidamente citado por oficial de justiça e poderia ter apresentado a contestação de forma tempestiva.
Outrossim, embora revel, garantiu-se ao demandado a produção das diversas provas documentais que foram acostadas ao caderno processual.
Assim, embora tenha sido verificada a revelia, as preliminares trazidas na contestação intempestiva que versem sobre matéria de ordem pública devem ser apreciadas, a exemplo da preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à preliminar de incompetência relativa, DEIXO de conhecê-la, porquanto trata-se de preliminar de natureza relativa, de modo que o seu acolhimento se equipara à declaração de incompetência de ofício, o que é vedado pela Súmula n. 33 do STJ.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De início, INDEFIRO o pedido da parte autora para designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostram suficientes ao julgamento desta primeira fase processual, na forma do art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Em um breve resumo, a Ação de Exigir Contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas (dizer quem deve prestá-las e por qual fundamento, como por exemplo, determinação na lei ou no contrato), as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las.
No caso dos autos, visualizo que todo o imbróglio teve início a partir do documento anexo de Id. 87590516, consistente num instrumento particular de cessão de direito hereditários com quitação de dívida e imissão de posse, pelo qual a Sra.
Marlene Bessa de Deus Souza cedeu os direitos hereditários em razão da morte do Sr.
Maurílio Bessa de Deus, em favor de Adalberto Adriano da Silva que, por sua vez, por meio de um outro contrato, denominado instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, vendeu o imóvel para Marlus Heine de Deus Souza, ora requerente.
Importante registrar que, a despeito de toda a argumentação da parte ré, existe TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO, proferido pela 19ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da ação de registro de óbito tardio n. 0821532-65.2021.8.20.5001, alusiva ao de cujus Maurilio Bessa de Deus, ocasião em que o douto juízo determinou a correção da certidão de óbito do falecido, de modo a constar expressamente a existência de 2 (duas) herdeiras, quais sejam: MARLENE BESSA DE DEUS SOUZA, com CPF: *43.***.*00-63 e CIRLEI BESSA LIMA DE ANDRADE, com CPF: *19.***.*53-91, além da existência de bens a partilhar: Ao contrário do que defende o réu, tal retificação fora efetivamente procedida pelo Cartório do 4º Ofício de Notas desta Comarca: Assim, tenho por incontroversa legitimidade ativa do autor para atuar na demanda, na condição de adquirente dos direitos sucessórios herdados pelas sras.
Marlene Bessa de Deus Souza e Cirlei Bessa Lima de Andrade.
Restaria apurar assim se os bens cujos direitos foram adquiridos pelo autor foram deixados pelo de cujus.
Neste ponto, registro que o fato dos imóveis se encontrarem sob o patrimônio foreiro do Município de Natal não impede a transferência do domínio útil do imóvel.
Em verdade, nos termos do art. 183 , § 3º da Constituição Federal , os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Não obstante, uníssona a jurisprudência no sentido de que possível o usucapião do domínio útil de imóvel foreiro, bem assim a venda respectiva, quando o domínio já se encontra em nome de particular, e, desde que ressalvada a nua propriedade em favor do ente público. É por esse motivo que o próprio município do Natal informa não possuir “interesse no domínio útil”, apenas requerendo, no bojo da ação de usucapião de n.º 0840523-55.2022.8.20.5001 travada entre as partes, “seja resguardado o domínio pleno do imóvel, ficando ressalvada a necessidade de pagamento dos tributos municipais oriundos da propriedade ou da posse, sendo tal ofício de competência da Secretaria Municipal de Tributação.” (Id. 95094152).
Por conseguinte, não há como se acolher a pretensão do réu para suspender o presente processo até o julgamento da ação de usucapião de n.º 0840523-55.2022.8.20.5001, ajuizada por Milton Dantas de Paiva, em trâmite na 6ª VFP de Natal, na qual o Sr.
Marlus figura como terceiro interessado e já contestou o pedido, e da ação de interdito proibitório combinado com pedido de tutela de urgência n.° 0809298-80.2023.8.20.5001, em trâmite na 19ª Vara Cível Especializada de Natal, porquanto tais processos discutem ações POSSESSÓRIAS, que em nada se relacionam com o feito em epígrafe, o qual analisa direitos obrigacionais (exigir contas) decorrentes do direito de PROPRIEDADE que o autor sustenta possuir sobre os imóveis.
Assim, considerando que não há como nas ações possessórias supracitadas haver o reconhecimento ou mesmo a análise de eventual direito de propriedade do réu, mas apenas o direito de posse sobre os bens.
E, quanto ao ponto, verifico que o autor comprovou que os imóveis que fundamentam a presente demanda, descritos como uma vila contendo o total de 18 quitinetes localizados na Rua Assis Brasil, n.s 246 a 248, bairro Nordeste/Quintas, Natal/RN, bem como na Rua Adriano Nobre, n. 143, bairro Norteste/Quintas, foram adquiridos pelo de cujus Maurílio Bessa de Deus, conforme escrituras que repousam em Ids. 87590507 , 87590503 e 87590501, além dos recibos de pagamento igualmente presentes nos documentos retrocitados, além de faturas de energia elétrica alusivas aos imóveis (vide, por exemplo, Id. 87590524, págs. ¾, 6, Id. 87590525, pág. 6) Ainda, consoante instrumento particular de cessão de direitos hereditários que repousa em Id. 87590516, comprovou-se que tais bens foram cedidos pelas legítimas herdeiras em favor do sr.
ADALBERTO ADRIANO DA SILVA.
Por sua vez, o sr.
Adalberto procedeu à venda dos bens em favor do autor, conforme instrumento particular de compra e venda em Id. 87590517.
Constato, ademais, que os imóveis em epígrafe encontram-se devidamente registrados em nome do autor perante a Secretaria Municipal de Tributação de Natal/RN (Id. 87590519).
Verifico, principalmente, que foram acostados ao caderno processual documentos que comprovam que o réu prestava contas da administração da vila ao falecido Maurílio Bessa de Deus, o que se depreende dos Ids. 87590524 a 87591583.
Além disso, o réu, em depoimento à autoridade policial, admite que “há vinte anos toma conta dos kitnets que pertenciam ao Dr.
Maurílio Bessa de Deus (...)”(Id. 100663141): Outrossim, o demandado não impugnou tais documentos, ônus que processualmente lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, argumentando apenas a existência de discussões na seara criminal e em processos de natureza eminentemente possessória que em nada interferem nesta lide.
Houve, pelo contrário, comprovação de que o réu foi indiciado no processo criminal de n. 0803524-69.2023.8.20.5001, justamente em virtude da demolição dos bens que sequer eram de sua propriedade.
Demais disso, repise-se que aqui não se está analisando a regularidade da compra de tais imóveis ou mesmo o dever do promissário cessionário dos direitos/adquirente dos bens em proceder ao registro imobiliário respectivo ou, ainda, eventual natureza trabalhista da relação existente entre o réu e o falecido.
Na presente demanda, estão sendo apurados tão somente os requisitos para a prestação de contas pretendida, em especial, a existência ou não de dever de a parte ré prestar as contas solicitadas pela parte autora.
Destarte, nos termos do art. 550 do CPC, “aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias”, pelo que, com base em todo o arcabouço documental dos autos, entendo plenamente configurado o direito do autor em obter a prestação das contas dos imóveis que adquiriu, mediante instrumento de compra e venda, e que confessadamente eram administrados pelo réu.
Porém, considerando a notícia de que os imóveis foram demolidos desde pelo menos janeiro de 2023, entendo que a prestação de contas deve ser limitada até o momento da referida demolição, porquanto, a partir da demolição, a prestação de contas não teria objeto certo e determinado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 550 c/c 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para condenar o requerido a prestar contas ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, no tocante à administração dos imóveis localizados na Rua Assis Brasil nsº 246 e 248, Quintas, Natal, RN, CEP 59.042-050 e na Rua Pastor Adriano Nobre, nº 143, antiga Rua São Paulo, Quintas, Natal, RN, CEP 59.042-060, desde a sua aquisição pelo autor (23/04/2021) e até o mês de dezembro/2022, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor vier a apresentar.
Ademais, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, Código de Processo Civil e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade em desfavor do réu, por ser beneficiário da justiça gratuita deferida neste ato.
Prestadas as contas, intime-se a parte autora para se manifestar (art. 550, § 2º, do CPC).
Não havendo novos requerimentos, após transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, uma vez que a deflagração da segunda fase do procedimento somente ocorrerá à requerimento da parte vencedora. À SECRETARIA UNIFICADA, para retificar a classe processual para "ação de exigir contas".
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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30/09/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0863082-06.2022.8.20.5001 Autor: MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA Réu: MILTON DANTAS DE PAIVA D E S P A C H O Recebi hoje, Diante da juntada de documento novo pelo Réu ao Id. 119708587 e diante da vedação da decisão surpresa, alinhada com o princípio do contraditório substancial (art. 9º e 10, CPC), INTIME-SE a Parte Autora para se pronunciar sobre a petição e documentos de Id. 119708587, em diante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para decisão da primeira fase da presente ação de exigir contas (procedimento especial bifásico).
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0863082-06.2022.8.20.5001 Autor: MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA Réu: MILTON DANTAS DE PAIVA D E S P A C H O Recebidos hoje, Diante do petitório retro de Id.108594828, da parte Ré, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre o que fora alegado pelo requerido.
Após voltem conclusos para pasta de decisão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:17
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7):0863082-06.2022.8.20.5001 D E S P A C H O Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, e também foram juntados alguns documentos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir mais prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 25 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 00:52
Decorrido prazo de MILTON DANTAS DE PAIVA em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:06
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 01:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/08/2022 09:55
Juntada de custas
-
26/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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