TJRN - 0843948-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0843948-56.2023.8.20.5001 Parte autora: ALIA CLARA MONTEIRO Parte ré: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata inscrita no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 01/2023, destinado à contratação temporária de pessoal.
A impetrante alega que, na fase de análise de títulos, lhe foram atribuídos apenas 30 pontos, embora possuísse comprovação documental de dez anos de experiência como enfermeira, o que corresponderia à pontuação máxima prevista (40 pontos).
Interposto recurso administrativo, este foi parcialmente acolhido, mas resultou na majoração para apenas 32 pontos.
Sustenta a ocorrência de violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, porquanto a Administração estaria vinculada aos critérios previamente estabelecidos, não podendo restringir a pontuação devida.
Requer, liminarmente e no mérito, a correção da pontuação da prova de títulos para 40 pontos, com a consequente retificação da ordem de classificação.
O processo anteriormente havia sido julgado extinto por este Juizado ter se declarado incompetente, sendo em seguida, firmado a competência através do Acórdão de ID 162802082. É o relatório.
Juntou documentos e requereu a concessão da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, cumpre esclarecer que, não havendo pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, contudo, interposição de recurso, eventual pedido de gratuidade judiciária para fins recursais poderá ser formulado perante o Juízo ad quem, responsável pelo juízo de admissibilidade.
Considerando a estrutura da petição inicial, cujo pedido possui natureza antecipatória e não assecuratória, e em observância ao disposto no parágrafo único do art. 305 do CPC, recebo-a como tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência que antecipa os efeitos da decisão de mérito, exigindo, para sua concessão, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de medida satisfativa, anterior ao debate e instrução do feito, a lei condiciona sua concessão à demonstração robusta dos pressupostos legais.
Assim, não basta mera plausibilidade do direito invocado ou alegações genéricas: exige-se prova clara e suficiente a afastar dúvida razoável.
Conforme ensina Wambier, o elemento determinante (“fiel da balança”) para o deferimento da medida é o periculum in mora, que, quanto mais evidente, pode mitigar a exigência de robustez do fumus boni iuris.
Ainda assim, é indispensável a presença concomitante de ambos os requisitos.
No caso, analisando detidamente os autos, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
A controvérsia repousa sobre matéria de fato, demandando contraditório e dilação probatória para ser devidamente esclarecida.
Cumpre ressaltar que não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito da conveniência ou oportunidade administrativa, mas apenas aferir a legalidade do certame.
Ademais, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e legalidade, somente afastada diante de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica em juízo sumário.
Portanto, ausente o requisito da plausibilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano e da irreversibilidade da medida, haja vista que ambos devem coexistir para autorizar a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Cite-se a parte demandada, a qual deverá apresentar defesa e a documentação pertinente ao esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, devendo ainda informar eventual possibilidade de acordo.
Havendo interesse conciliatório, designe-se audiência para data próxima e disponível.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e sendo suscitadas preliminares ou juntados novos documentos pela parte demandada, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 179, inciso I, do CPC.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:43
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 16:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:55
Desentranhado o documento
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26/01/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/01/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 07:33
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2023 06:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2023 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2023 00:50
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:49
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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