TJRN - 0843948-56.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843948-56.2023.8.20.5001 Polo ativo ALIA CLARA MONTEIRO Advogado(s): CINTHYA LARISSA DE MEDEIROS GOMES Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FUNDAÇÃO PRIVADA VINCULADA A AUTARQUIA FEDERAL.
EXECUÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Alia Clara Monteiro contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob alegação de incompetência da Justiça Estadual. 2.
A parte demandada, FUNCERN, fundação privada vinculada a autarquia federal, foi contratada para executar concurso público municipal, atuando como agente municipal no exercício de competência delegada pelo Município. 3.
Sentença anulada, com reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda envolvendo fundação privada vinculada a autarquia federal, contratada para executar concurso público municipal. 2.
A controvérsia também envolve a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, considerando a ausência de angularização do processo e de instrução concluída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A FUNCERN, ao executar concurso público municipal, atua como agente municipal, não atraindo a competência da Justiça Federal. 2.
A jurisprudência da Turma Recursal do Estado reconhece a competência da Justiça Estadual em casos semelhantes, considerando a natureza da atuação da fundação como delegada pelo Município. 3.
Por não estar o processo angularizado e a instrução concluída, descabe o julgamento de mérito com base na teoria da causa madura, conforme art. 1.013, §3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Tese de julgamento: "1.
Fundação privada vinculada a autarquia federal, contratada para executar concurso público municipal, atua como agente municipal, atraindo a competência da Justiça Estadual. 2.
A aplicação da teoria da causa madura exige a angularização do processo e a conclusão da instrução, sendo inviável em casos de ausência de contestação." ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALIA CLARA MONTEIRO contra sentença proferida em id 23757629 em que foi reconhecia de ofício a incompetência absoluta da Justiça Comum e julgado extinto o processo sem julgamento de mérito.
Na sentença, o Juízo a quo registrou que a presente demanda não é de competência do Juizado, pois não configura como parte processual o Estado do Rio Grande do Norte, Município de Natal, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
O processo foi ajuizado somente em face FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, a qual está vinculada a uma autarquia federal.
Sendo assim, verifica-se que este atrai a competência da Justiça Federal no processamento e julgamento do feito.
Em suas razões, a recorrente requereu primeiramente a justiça gratuita e a reforma da sentença, aduzindo que “A FUNCERN é uma fundação privada vinculada a autarquia federal, mas que não integra a estrutura da União Federal.
O fato de a execução do processo simplificado ter ficado a cargo desta, não atrai a competência da Justiça Federal.
Primeiro, porque a Prefeitura Municipal realizou o processo seletivo para a contratação temporária para composição do quadro de necessidade de pessoal de diversas secretarias municipais, não havendo, neste ato, qualquer interesse da autarquia federal ou de qualquer daquelas pessoas listadas no art. 109, I, da CF.
Depois, porque a FUNCERN atuou apenas como mero órgão executor, exercendo função delegada pelo Munícipio, o que afasta a competência federal para decidir o feito, considerando que a autoridade coatora não é federal”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso inominado, para fins de reformar a sentença proferida, julgando-se procedente o pleito autoral, no afã de reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação proposta, na forma já requerida.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALIA CLARA MONTEIRO em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de incompetência.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o recolhimento do preparo, a teor do art. 99, §7º, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento.
Com efeito, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da suposta incompetência do Juízo Estadual para julgamento do feito, contudo, a parte demandada, em que pese ser fundação privada vinculada a autarquia federal, responde, nesta demanda, pela suposta falha na execução de Concurso Público Municipal, não atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal, por atuar como mero órgão executor de função delegada pelo Município.
No contexto dos autos, a FUNCERN atua como agente municipal no exercício da competência municipal que lhe foi delegada, devendo, pois, ser considerada como autoridade do Município.
Tal entendimento é adotado pela Turma Recursal deste Estado : EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO À PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RI 0876200-20.2020.8.20.5001 – Juiz Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA – j. 04/06/2024 – p. 13/06/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, EXECUTADO PELA FUNCERN - FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS CONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801068-97.2024.8.20.5103, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025) Portanto, verifica-se a competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito, porém, por não estar o processo angularizado e, em consequência, a instrução concluída, descabe proceder ao julgamento de mérito, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, I, do CPC, de sorte que se exige o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença proferida, razão por que ordeno o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de providenciar o regular andamento do feito.
Sem custas nem honorários. É como voto.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843948-56.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
12/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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