TJRN - 0804914-50.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0804914-50.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDA: SOLANGE NUNES DA COSTA ADVOGADO: DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JUROS DE MORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que reconheceu o direito de servidora contratada temporariamente ao pagamento de dois períodos de férias com o terço constitucional, 13º salário proporcional e adicional de insalubridade.
A parte autora prestou serviços sob regime temporário nos anos de 2020 a 2022, com sucessivas renovações contratuais.
O ente municipal defende a inexistência de vínculo empregatício e a inaplicabilidade das verbas deferidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a contratação temporária desvirtuada enseja o pagamento de férias e 13º salário; (iii) determinar se é devida a verba relativa ao adicional de insalubridade; (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A gratuidade da justiça decorre do direito constitucional de acesso à justiça, sendo suficiente a alegação de hipossuficiência, salvo prova inequívoca em sentido contrário, conforme os arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 7º, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STF. 2.
A contratação temporária da parte autora, embora formalmente válida, foi desvirtuada em razão das sucessivas renovações, configurando relação continuada de prestação de serviços, nos termos do Tema 551 do STF. 3.
O desvirtuamento do contrato temporário autoriza o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, conforme a Súmula 82 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do RN. 4.
O adicional de insalubridade não é devido a servidor temporário em contrato válido, ainda que desvirtuado, por ausência de previsão legal específica, consoante entendimento consolidado do STF. 5.
Os juros de mora incidem a partir da data do inadimplemento da obrigação, conforme o art. 397 do Código Civil e a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A simples alegação de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário. 2.
O desvirtuamento da contratação temporária por meio de sucessivas renovações assegura ao servidor o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 3.
Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade quando o contrato temporário, ainda que desvirtuado, estiver formalmente válido e ausente previsão legal específica. 4.
Os juros moratórios incidem a partir do inadimplemento da obrigação, e não da citação, nos casos em que o valor é apurado por simples cálculo aritmético Em suas razões, aduz a parte recorrente que o acórdão proferido violou frontalmente o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (Id. 33505177). É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Conforme pontuado no acórdão, a contratação da parte recorrida foi regida pela Lei Municipal nº 3.363/2015 e não ultrapassou o prazo de 2 anos, de maneira que encontra respaldo nessa legislação específica, sem que se constate vício de nulidade na origem, estando conforme os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis, porém evidente seu desvirtuamento diante das sucessivas renovações.
No caso sob exame, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1066677 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 551), fixou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Vejamos a ementa do precedente qualificado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, em consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF no regime de recursos repetitivos, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804914-50.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: SOLANGE NUNES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,29 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804914-50.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SOLANGE NUNES DA COSTA Advogado(s): DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JUROS DE MORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que reconheceu o direito de servidora contratada temporariamente ao pagamento de dois períodos de férias com o terço constitucional, 13º salário proporcional e adicional de insalubridade.
A parte autora prestou serviços sob regime temporário nos anos de 2020 a 2022, com sucessivas renovações contratuais.
O ente municipal defende a inexistência de vínculo empregatício e a inaplicabilidade das verbas deferidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a contratação temporária desvirtuada enseja o pagamento de férias e 13º salário; (iii) determinar se é devida a verba relativa ao adicional de insalubridade; (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça decorre do direito constitucional de acesso à justiça, sendo suficiente a alegação de hipossuficiência, salvo prova inequívoca em sentido contrário, conforme os arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 7º, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STF.
A contratação temporária da parte autora, embora formalmente válida, foi desvirtuada em razão das sucessivas renovações, configurando relação continuada de prestação de serviços, nos termos do Tema 551 do STF.
O desvirtuamento do contrato temporário autoriza o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, conforme a Súmula 82 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do RN.
O adicional de insalubridade não é devido a servidor temporário em contrato válido, ainda que desvirtuado, por ausência de previsão legal específica, consoante entendimento consolidado do STF.
Os juros de mora incidem a partir da data do inadimplemento da obrigação, conforme o art. 397 do Código Civil e a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A simples alegação de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário.
O desvirtuamento da contratação temporária por meio de sucessivas renovações assegura ao servidor o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional.
Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade quando o contrato temporário, ainda que desvirtuado, estiver formalmente válido e ausente previsão legal específica.
Os juros moratórios incidem a partir do inadimplemento da obrigação, e não da citação, nos casos em que o valor é apurado por simples cálculo aritmético.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0804914-50.2023.8.20.5106, em ação proposta por Solange Nunes da Costa.
A decisão recorrida condenou o ente municipal ao pagamento de dois períodos integrais de férias com o respectivo terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022; ao pagamento do 13º salário proporcional referente ao período de janeiro de 2022 a março de 2022; e ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% referente ao período de dezembro de 2021 a março de 2022.
Nas razões recursais (Id.
TR 21865444), o Município de Mossoró sustenta: (a) a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, alegando que os documentos apresentados não são suficientes para embasar a condenação; (b) a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, considerando que a autora foi contratada em caráter temporário; (c) a revogação da portaria municipal nº 696/2020, que determinava o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, e a aplicação do percentual de 20% apenas até março de 2022; (d) a inaplicabilidade da condenação ao pagamento de férias e 13º salário, por ausência de previsão legal para contratos temporários.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 21865447), a autora, Solange Nunes da Costa, refuta as alegações do recorrente, defendendo que os documentos juntados aos autos comprovam o direito às verbas pleiteadas.
Sustenta que a sentença de primeiro grau está amparada nos fatos e na legislação aplicável, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida, com a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório.
VOTO Inicialmente, afasto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora/ recorrida, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, de forma que afasto a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço-lhe, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reformar a sentença de primeiro grau que condenou o ente municipal ao pagamento de dois períodos integrais de férias com o respectivo terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos 2020/2021 e 2021/2022; ao pagamento do 13º salário proporcional referente ao período de janeiro de 2022 a março de 2022; e ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% referente ao período de dezembro de 2021 a março de 2022.
As razões recursais defendem a impossibilidade de pagamento verbas deferidas, sob o argumento da inexistência de vínculo empregatício entre as partes, considerando que a autora foi contratada em caráter temporário.
De acordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, é válida a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que haja previsão legal específica.
A contratação da parte recorrida foi regida pela Lei Municipal nº 3.363/2015 e não ultrapassou o prazo de 2 anos, de maneira que encontra respaldo nessa legislação específica, sem que se constate vício de nulidade na origem, estando conforme os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis, porém evidente seu desvirtuamento diante das sucessivas renovações.
Aplicável, portanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, que distingue entre contratos nulos e contratos válidos, ainda que desvirtuados: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 82 da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece que: “Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF.” Portanto, a aplicação do entendimento consolidado no Tema 551 do STF e na Súmula 82 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do RN, assegura ao servidor temporário, nessas condições, o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, no entanto,
por outro lado, não se reconhece o direito ao pagamento de adicionais de insalubridade, conforme a jurisprudência consolidada do STF, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de tal verba.
Em arremate, não há que se falar em modificação do termo inicial dos juros, considerando que o crédito em questão se sujeita à apuração mediante simples cálculo aritmético, os juros de mora deverão incidir a partir da data do inadimplemento, e não do momento da citação válida do réu, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo Município de Natal, a fim de dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença proferida pelo Juízo singular para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
Sem custas e honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804914-50.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
19/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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