TJRN - 0837035-58.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837035-58.2023.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Polo passivo ALEXANDRE HENRIQUE SOARES DE SOUZA Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EFEITOS RETROATIVOS.
LAUDO MÉDICO PERICIAL COMO MARCO PARA O INÍCIO DA INATIVIDADE.
ART. 44 DA LC ESTADUAL Nº 308/2005.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
TAXA SELIC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio.
Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (IPERN), em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar os recorrentes à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária no período de 06 de fevereiro a 30 de setembro de 2019, com incidência da Taxa SELIC, uma única vez, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas entre fevereiro e setembro de 2019, à luz do reconhecimento da aposentadoria por invalidez do autor, com efeitos retroativos à data do laudo médico pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, a aposentadoria por invalidez deve produzir efeitos a partir da data do laudo médico-pericial que declara a incapacidade do segurado.
No caso concreto, o laudo pericial foi emitido em 06 de fevereiro de 2019, sendo este o marco legal para o início da inatividade, ainda que o ato administrativo de aposentação tenha sido publicado apenas em setembro daquele ano. 4.
A natureza declaratória do laudo médico atribui-lhe efeitos ex tunc, implicando, desde então, a cessação da obrigação contributiva nos termos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 47/2005, vigente à época), combinado com a interpretação conferida pelo STF na ADI 3.477/RN.
Referido entendimento foi incorporado ao ordenamento estadual por força do parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005. 5.
A tese recursal de que o autor se encontrava formalmente em atividade durante o período impugnado não prevalece diante da eficácia retroativa da aposentadoria, reconhecida inclusive na própria Resolução Administrativa de concessão do benefício.
A mera permanência nos registros da ativa por inércia da Administração não pode prejudicar o direito do segurado reconhecido em laudo oficial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É devida a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas após a data do laudo médico pericial que reconheceu a incapacidade para o serviço, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 e do § 21 do art. 40 da CF/88, vigente à época dos fatos, ainda que o ato administrativo de aposentadoria tenha sido publicado posteriormente.” ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0837035-58.2023.8.20.5001, em ação proposta por Alexandre Henrique Soares de Souza.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando os recorrentes à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária no período de 6 de fevereiro a 30 de setembro de 2019, acrescidos de correção monetária e juros pela Taxa SELIC, conforme as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
Nas razões recursais (Id.
TR 28142358), os recorrentes sustentam, em síntese: (a) a improcedência do pedido formulado na inicial, argumentando que o autor não faz jus à devolução dos valores descontados, uma vez que continuou laborando no período entre o diagnóstico da doença incapacitante e sua efetiva aposentadoria; (b) a inaplicabilidade da retroatividade da isenção da contribuição previdenciária ao período anterior à aposentadoria; (c) a necessidade de reforma da sentença para acolher a tese apresentada pelos recorrentes.
Ao final, requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões (Id.
TR 28142359), Alexandre Henrique Soares de Souza sustenta que a sentença deve ser mantida, argumentando que a aposentadoria por invalidez foi concedida com efeitos retroativos à data do laudo médico pericial, sendo devida a isenção da contribuição previdenciária desde então.
Reitera que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, conforme determinado na decisão recorrida.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837035-58.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. - 
                                            
18/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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