TJRN - 0807306-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0807306-21.2022.8.20.5001 Parte Exequente: ELIZABETE DE OLIVEIRA E SILVA e outros (4) Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, discordado dos valores indicados pelo Estado.
Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD, que confeccionou os cálculos de execução, anexando aos autos planilha contábil. É o relatório.
Decido.
Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Considerando que houve divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando que o valor devido no presente caso é de R$ 1.095.746,86, importância que difere dos valores apresentados pela exequente e pelo executado.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação parcial dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe. É de ser registrar que, nos termos do tema do 1142 do STF, os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, de modo que, se incluídos na presente, devem ser desconsiderados, o que enseja a homologação parcial da conta.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 1.095.746,86 importância atualizada até fevereiro de 2024 e devida da seguinte forma: R$ 285.035,49 para ELIZABETE DE OLIVEIRA E SILVA, R$ 233.392,17 para ELIANA MARIA DE MEDEIROS, R$ 12.765,64 para ELISETE BARRETO DE MELO, R$ 260.482,98 para EUDETE ROBERTO DE ARAUJO OLIVEIRA e R$ 304.070,59 para EDNA FERNANDES DE QUEIROZ CARVALHO, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas na forma da lei.
Honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução verificado entre sua planilha e planilha da COJUD, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Condeno ainda o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% da diferença encontrada entre a sua planilha de cálculos e a planilha de cálculos da COJUD, (10% de R$ 412.101,38) nos termos da súmula 345 do STJ.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 285.035,49 para ELIZABETE DE OLIVEIRA E SILVA, R$ 233.392,17 para ELIANA MARIA DE MEDEIROS, R$ 12.765,64 para ELISETE BARRETO DE MELO, R$ 260.482,98 para EUDETE ROBERTO DE ARAUJO OLIVEIRA e R$ 304.070,59 para EDNA FERNANDES DE QUEIROZ CARVALHO Advogado: R$ 41.210,13 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo Fevereiro de 2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
30/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0807306-21.2022.8.20.5001 Exequente: ELIZABETE DE OLIVEIRA E SILVA e outros (4) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ELIZABETE DE OLIVEIRA E SILVA e outros (4), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Analista Judiciário -
05/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0807306-21.2022.8.20.5001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ELIZABETE DE OLIVEIRA E SILVA, ELIANA MARIA DE MEDEIROS, ELISETE BARRETO DE MELO, EUDETE ROBERTO DE ARAUJO OLIVEIRA, EDNA FERNANDES DE QUEIROZ CARVALHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 8 de julho de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
08/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
08/07/2025 11:15
Juntada de cálculo
-
12/03/2025 19:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:39
Outras Decisões
-
04/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:36
Decorrido prazo de Elizabete de Oliveira e Estado do RN em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:23
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:00
Outras Decisões
-
12/12/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 03:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
01/11/2023 14:23
Juntada de cálculo
-
20/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:17
Outras Decisões
-
01/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:54
Outras Decisões
-
03/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 23:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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