TJRN - 0812243-60.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 21:52 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 21:52 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2025 21:52 Distribuído por sorteio 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812243-60.2025.8.20.5004 AUTOR: ALMIR ROGERIO DA SILVA RÉU: SONASP - SOCIEDADE NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito), danos morais e tutela antecipada. - Da Preliminar de Complexidade da Causa (ex officio): Analisando os autos, verifica-se, claramente, que é impossível avaliar a pretensão do autor sem a realização de perícia de ordem técnica, tendo em vista a prova juntada ao caderno processual pela parte ré (id. 159965606), que se refere ao contrato supostamente firmado entre as partes, constando, ao que parece, a assinatura do associado, parte autora na presente ação.
 
 No caso em tela, somente através das alegações das partes não se pode averiguar se realmente a assinatura contida no contrato, que autoriza o desconto de R$ 252,64 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), pertence ao autor, considerando que o demandante é categórico ao afirmar que jamais contratou qualquer serviço ou produto junto à parte requerida, tampouco anuiu com a efetivação de descontos em sua remuneração, além de questionar a autenticidade e validade do contrato apresentado, portanto, a dúvida somente pode ser sanada com a perícia técnica competente.
 
 Contudo, tal prova técnica escapa à simplicidade do rito sumaríssimo adotada nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
 
 Nesta vereda, em obediência ao que dispõe o art. 3º, caput, da Lei 9.099/1995, considerando que o rol apresentado é meramente exemplificativo, trata-se de causa complexa pela necessidade da prova técnica, e a solução legal é a prevista no art. 51, inciso II, da mesma Lei, qual seja, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, revogo os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida e diante da evidente complexidade da causa, suscito preliminar de ofício e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal/RN, 13 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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