TJRN - 0800935-96.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
05/11/2024 11:38
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA AILMA DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA AILMA DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800935-96.2023.8.20.5133 Apelante: ANA AILMA DA COSTA Advogado: Otacílio Cassiano do Nascimento Neto Apelado: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA Advogados: Heloisa Xavier da Silva e Thayse dos Santos Silveira Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANA AILMA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que no Mandado de Segurança de nº 0800935-96.2023.8.20.5133, impetrado contra o MUNICÍPIO DE SERRA CAIDA, denegou a segurança.
No presente caso, ao vislumbrar que a Recorrente anexou apenas o comprovante de pagamento sem juntar a guia de recolhimento, determinei sua intimação para que, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, promovesse, em dobro, o recolhimento das custas sob pena de deserção, despacho proferido em 11/08/2024.
A Apelante peticionou em 14/08/2024 (ID 26394791) requerendo a reconsideração referente ao comprovante de recolhimento das custas processuais alegando o seguinte: “Dentro do PJe, na aba de custas, disponibilizada em todo processo, é possível identificar que, não houve o pagamento de outro tipo de custas, senão a de segunda instância (conforme anexo), sendo possível identificar, inclusive, o valor da guia, qual seja: R$ 265,87 (duzentos e sessenta e cinco reais), com o pagamento realizado no dia 18/07/2024.
Dessa maneira, a ausência da juntada de guia de pagamento não foi capaz de gerar qualquer dano, uma vez que, essa informação consta dentro do próprio processo, na aba denominada como “Custas”, podendo ser consultado a qualquer momento, subtendendo-se pela desnecessidade da referida juntada, senão somente o comprovante, visto que a guia consta de forma permanente nos autos.
Assim, demonstrado o pagamento das custas tão somente da segunda instância, requer a impetrante, a consideração de seu recolhimento, visto a impossibilidade de um novo pagamento, sob os efeitos do cerceamento de defesa”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que em relação ao despacho de ID 26301623 não restou interposto qualquer recurso, mas apenas um pedido de reconsideração, bem como que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No ato de interposição do recurso, devem ser, concomitante anexados, tanto a comprovação do pagamento como a guia de recolhimento e, na falta desta, deve ser determinando o recolhimento do preparo em dobro na linha do entendimento do STJ.
Destaco: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Vendo que, no caso em estudo, a Recorrente somente anexou o comprovante de pagamento, despachei no sentido de que a mesma fosse intimada para recolher, em dobro, o preparo, fazendo juntar a guia de recolhimento e a mesma não cumpriu com essa determinação, tendo postulado a reconsideração da determinação.
Desta forma, rejeito esta pretensão.
Ao examinar a aba de expediente do PJE vejo que o advogado da postulante registrou ciência do ato em 14/08/2024 e tinha até o dia 21/08/2024 para proceder o recolhimento em dobro, porém não o fez.
Portanto, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a Recorrente quedou-se inerte, descumprindo, assim, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Importante registrar que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, eis não ter juntado a guia de recolhimento, nem efetivou o preparo de forma dobra conforme determinado, impõe-se o não conhecimento da insurgência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
09/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:18
Não recebido o recurso de ANA AILMA DA COSTA.
-
16/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800935-96.2023.8.20.5133 Apelante: ANA AILMA DA COSTA Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto Apelado: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA Advogados: Heloisa Xavier da Silva e Thayse dos Santos Silveira Relatora: Desembargadora BERENICA CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista que a apelante, no ato de interposição do seu recurso, anexou apenas o comprovante de pagamento, deixando de juntar a guia de recolhimento, não havendo como se aferir que o valor depositado diz respeito ao presente apelo, determino sua intimação para que, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, promova, em dobro, o recolhimento das custas sob pena de deserção.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
13/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:13
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800935-96.2023.8.20.5133 Apelante: ANA AILMA DA COSTA Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto Apelado: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA Advogados: Heloisa Xavier da Silva e Thayse dos Santos Silveira Relator: Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição) DECISÃO A Desembargadora Berenice Capuxú proferiu despacho (ID 25109512) para que a apelante demonstrasse o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da justiça, tendo a mesma peticionado (ID 25798595) alegando ser professora e está passando por um momento financeiro delicado, não dispondo de recursos sendo parte hipossuficiente perante o recorrido, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A alegação de incapacidade financeira para custear o processo possui presunção relativa quando perseguida por pessoa natural nos termos do §3º do artigo 99, CPC[1], todavia, na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão não estão devidamente comprovados, eis que a postulante não juntou qualquer a evidenciar sua hipossuficiência financeira a justificar a concessão da benesse almejada, notadamente quando os contracheques anexados ao mandado de segurança de nº 0800935-96.2023.8.20.5133 evidenciando uma renda líquida superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID 103794245).
Assim, pois, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator (em substituição) [1] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
29/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA AILMA DA COSTA.
-
12/07/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:48
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800935-96.2023.8.20.5133 Apelante: ANA AILMA DA COSTA Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto Apelado: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA Advogados: Heloisa Xavier da Silva e Thayse dos Santos Silveira Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Em que pese o pedido de justiça gratuita (ID 24393440 – pág. 2), não vislumbro, de plano, elementos a justificarem da hipossuficiência financeira da recorrente a justificar a concessão da gratuidade judiciária.
Por outro lado, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Deste modo, intime-se a apelante para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas iniciais.
Findo o prazo, à conclusão.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
10/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801036-74.2019.8.20.5101
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Santana Silva dos Santos 039515774...
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2019 07:12
Processo nº 0805675-81.2023.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Kellyson Gustavo Pereira de Sousa
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 18:30
Processo nº 0819424-15.2016.8.20.5106
Zildarlen de Morais Costa
Ubiraci Campos de Carvalho
Advogado: Talles Luiz Leite Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0857519-02.2020.8.20.5001
Doralice Gouvea dos Santos
Maria da Conceicao Ferreira dos Santos M...
Advogado: Zohur Lamiea Ghabi Ben Taib Machado Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 07:51
Processo nº 0857519-02.2020.8.20.5001
Espolio Isaias Pereira dos Santos
Maria da Conceicao Ferreira dos Santos M...
Advogado: Zohur Lamiea Ghabi Ben Taib Machado Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2020 13:01