TJRN - 0857519-02.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0857519-02.2020.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Parte Autora: ESPÓLIO ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS Parte Ré: REU: JUVANEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857519-02.2020.8.20.5001 Polo ativo ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA, HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA, MATHEUS ZUZA DA SILVA Polo passivo JUVANEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO e outros Advogado(s): ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR TERCEIRO.
NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de ilegitimidade ativa.
Sustenta o apelante ser legítimo para propor a demanda, por ser proprietário do imóvel locado, defendendo que a imobiliária atuou apenas como intermediadora da relação locatícia.
Requer, ainda, o reconhecimento da revelia das rés e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
As rés não apresentaram contrarrazões ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio apelante possui legitimidade ativa para propor ação de despejo e cobrança de aluguéis, à luz dos contratos de locação juntados aos autos; (ii) estabelecer os efeitos da revelia decretada das rés sobre o mérito da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia foi expressamente reconhecida nos autos por decisão anterior, porém seus efeitos são relativos, não autorizando, por si só, o acolhimento automático dos pedidos formulados, nos termos dos arts. 344 e 345, IV, do CPC. 4.
A ação de despejo possui natureza pessoal, de modo que a legitimidade ativa está vinculada à condição de locador constante do contrato de locação, e não à titularidade do domínio do imóvel. 5.
O contrato de locação mais recente, datado de 2015, identifica como locadora a empresa Conceição Negócios Imobiliários, representada por Maria da Conceição Ferreira dos Santos, e não o autor ou seus herdeiros habilitados. 6.
O apelante não comprovou a existência de relação jurídica entre o proprietário do imóvel e a imobiliária que fundamentasse a atuação desta como representante legítima do locador, tampouco apresentou contrato de mandato ou documento equivalente. 7.
A ausência de prova da condição de locador ou da outorga de poderes à administradora inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa do espólio para ajuizar a presente ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.590.902/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 12.05.2016; TJSP, Apelação Cível 1000812-47.2024.8.26.0337, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 24.09.2024; TJRN, Apelação Cível 0112652-37.2014.8.20.0001, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 01.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, CPC, em virtude de ilegitimidade ativa.
Defende o apelante a legitimidade para pleitear a cobrança de aluguéis, pois é proprietário do imóvel locado.
Aduz que a imobiliária atuou apenas na intermediação/representação do proprietário na relação jurídica, não sendo parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação.
Sustenta a ocorrência da revelia da parte ré, pugnando pela decretação da mesma, com aplicação dos efeitos materiais e processuais.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais.
Intimadas, as rés não ofertaram contrarrazões.
Cinge-se a discussão sobre a legitimidade ativa da parte autora para pugnar a presente ação de despejo.
De início, quanto ao pedido de decretação de revelia das partes rés, já o foi reconhecido, por força da decisão de ID 29585080.
Convém ressaltar que o efeito da revelia tem caráter relativo, não absoluto, de forma que a revelia, per si, não autoriza o reconhecimento da veracidade das alegações autorais (art. 344, CPC), à luz do art. 345, IV do CPC.
A revelia, tão somente, impõe a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados, de modo que se faz necessário a presença de provas nos autos que permitam ao julgador formar o seu convencimento pela procedência do pedido autoral.
Aduz o apelante que, como proprietário do bem, possui a legitimidade ativa para propor a ação de despejo, e que a ré, imobiliária/administradora do bem, não teria a legitimidade para mover, em nome próprio, a execução do contrato de locação, pois a representação processual não pode ser confundida com substituição processual.
De fato, a jurisprudência é assente em relação à ilegitimidade ativa da administradora de imóveis na ação de despejo ou cobrança em nome próprio.
Da análise dos autos, observa-se que, de fato, o de cujus ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS era o proprietário do imóvel situado na Travessa Claudionor de Andrade (posteriormente Rua Presbítero Expedito Neri), nº 12, Bairro Nova Descoberta, conforme Escritura Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 29584182).
Nos autos encontram-se dois contratos de locação junto à ré locatária Juvaneide: o contrato de ID 29585038, datado de 01/11/2003, consta o autor como locatário do bem imóvel; já o contrato de ID 29584183, datado de 22/07/2015, consta como locadora a empresa CONCEIÇÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, representada por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS, segunda ré na demanda.
Ainda, constata-se que o autor ou seus herdeiros habilitados não trouxeram ao caderno processual qualquer documento que comprove a relação jurídica potencialmente havida entre o proprietário do imóvel e a empresa imobiliária Conceição Negócios Imobiliários, outorgando-lhe poderes para administrar o bem por meio de um contrato de mandato.
Por fim, a cláusula Segunda do contrato de locação destaca que o valor a título de aluguel (R$300,00), deveria ser pago pela locatária em contas bancárias em nome de Nathalia Maria Santos de Moura e “MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS, responsável pelo imóvel”, sem que haja comprovação, por meio de recibo, TED, etc, de qualquer repasse dos aluguéis, pagos pela locatária, ao autor.
Assim, outra conclusão não há senão pela ilegitimidade ativa da parte autora para postular a presente ação de despejo c/c cobrança de alugueis, dado que não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao não constar como locador do bem imóvel no contrato de locação mais recente, datado de 2015, tampouco demonstrar a contratação da ré para atuar como representante na administração do bem.
A ausência desses requisitos impede a resolução do mérito, porquanto a natureza da ação de despejo é pessoal, e não real, de modo que irrelevante a prova da propriedade, mas sim a condição de locador no contrato entabulado.
Esse é o entendimento do STJ: "Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário" (REsp n. 1.590.902/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.) No mesmo sentido, veja-se julgados recentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELOS DEMANDADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A LOCADORA NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL, QUE DISPENSA PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0112652-37.2014.8.20.0001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) - grifos acrescidos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR TERCEIRO.
RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de despejo para uso próprio movida, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da autora, que não integrou o contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora possui legitimidade ativa para propor ação de despejo, considerando que o contrato de locação foi firmado por seu ex-marido sem sua autorização; (ii) analisar se a relação locatícia pode ser considerada válida, mesmo sem a participação de todos os coproprietários do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa para propor ação de despejo cabe ao locador, independentemente da titularidade da propriedade do imóvel, já que o contrato de locação é uma obrigação de natureza pessoal, atingindo apenas as partes contratantes.
No caso, o contrato de locação foi firmado entre o ex-marido da autora e os locatários, não o integrando a apelante, o que configura sua ilegitimidade ativa para propor a ação de despejo.
A jurisprudência estabelece que a condição de locador é suficiente para a propositura de ações locatícias, sem a necessidade de coincidência entre locador e proprietário do imóvel.
Não sendo a apelante locadora, é correta a extinção do processo por ilegitimidade ativa, conforme disposto no art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A legitimidade ativa para propor ação de despejo é atribuída ao locador, mesmo que não seja proprietário do imóvel, dada a natureza pessoal da relação locatícia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1043882-57.2021.8.26.0002, Rel.
Des.
Gomes Varjão, j. 20.06.2023; TJSP, Apelação nº 1010322-27.2021.8.26.0002, Rel.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros, j. 19.08.2022. (TJSP; Apelação Cível 1000812-47.2024.8.26.0337; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) - grifo acrescido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
24/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JUVANEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JUVANEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 21:14
Juntada de diligência
-
17/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0857519-02.2020.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS, LUCIANA GOUVEA DOS SANTOS GONCALVES, MIRIAN GOUVEA DOS SANTOS, DORALICE GOUVEA DOS SANTOS Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA, HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA, MATHEUS ZUZA DA SILVA APELADO: JUVANEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ZOHUR LAMIEA GHABI BEN TAIB MACHADO Relator(a): Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intime-se a parte MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS MOURA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 29585097, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição) -
13/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:51
Distribuído por sorteio
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857519-02.2020.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ESPÓLIO ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUCIANA GOUVEA DOS SANTOS GONCALVES, MIRIAN GOUVEA DOS SANTOS, DORALICE GOUVEA DOS SANTOS REU: JUVANEIDE CAVALCANTE DE ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS MOURA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS em face da r. sentença de Id 126615185 - extinção, sem resolução do mérito -, sob a alegação de erro material a respeito da legitimidade ativa.
Contrarrazões (Id. 130045317). É o breve relato.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Objetivamente, no caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende a reanálise das razões de decidir expostas na sentença objurgada, defendendo que o Juízo incorreu em erro material, alegando que "o Magistrado atribui legitimidade ativa à imobiliária, que apenas atua como intermediadora aos direitos de locação, sendo confundido com o direito do proprietário de pleitear valores decorrentes de aluguel".
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, de erro material, uma vez que a fundamentação de sentença examinou com cuidado a matéria em discussão - "nesse sentido, não exigindo a lei a comprovação da posse ou da propriedade para a propositura da ação de despejo, mas apenas a existência da relação locatícia, e não tendo a parte autora comprovado essa relação - seja com a locatária ou com a imobiliária -, deve-se reconhecer que não possui legitimidade ativa, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação".
Por esse prisma, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à sentença extintiva, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovado, por meio dos aclaratórios, vícios no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a parte embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
STJ: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Em igual sentido é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça Potiguar: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
Isso posto, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805675-81.2023.8.20.5106
Kellyson Gustavo Pereira de Sousa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 13:32
Processo nº 0805675-81.2023.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Kellyson Gustavo Pereira de Sousa
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 17:07
Processo nº 0801036-74.2019.8.20.5101
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Santana Silva dos Santos 039515774...
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2019 07:12
Processo nº 0805675-81.2023.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Kellyson Gustavo Pereira de Sousa
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 18:30
Processo nº 0819424-15.2016.8.20.5106
Zildarlen de Morais Costa
Ubiraci Campos de Carvalho
Advogado: Talles Luiz Leite Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42