TJRN - 0801948-97.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801948-97.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA DE AZEVEDO ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, objetivando a satisfação do crédito oriundo do r.
Julgado proferido no presente Caderno Processual.
Após o devido trâmite, os cálculos foram homologados, o crédito foi atualizado e expedidos os competentes requisitórios de pequeno valor.
Adiante, após decisão de bloqueio/pagamento voluntário, os valores foram liberados por meio de Alvará Judicial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do E.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, verifico que já ocorreu a liberação dos valores em favor da parte exequente.
Logo, à míngua de outros elementos, entendo que restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC.
Como não há sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801948-97.2022.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA DE AZEVEDO ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários para transferência (da parte exequente e advogado).
PARTE EXEQUENTE: ANA PAULA DE AZEVEDO ARAUJO CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
08/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:21
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/08/2024 06:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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19/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 05:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 08:09
Conclusos para decisão
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04/01/2023 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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