TJRN - 0803142-90.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803142-90.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, entendo que se trata de matéria genérica e que merece ser afastada.
A parte autora apresentou exposição fática adequada e suficiente e os valores indicados a título indenizatório estão delimitados da maneira devida.
Além do mais, os documentos necessários ao exercício regular do direito de ação estão todos acostados aos autos, sendo certo que em decorrência da inversão do ônus da prova, cabe à parte demandada a prova da existência da relação jurídica de direito material.
Por fim, rejeito a alegação preliminar de necessidade de apresentação de procuração atualizada e específica, uma vez que tal exigência não está prevista em lei e não existe nos autos indícios de exercício predatório da advocacia ou qualquer outro tipo de irregularidade na representação processual.
Quanto à alegação de advocacia predatória, entendo que o banco demandado não logrou êxito em comprovar o suposto desconhecimento da autora quanto ao ajuizamento da ação, não existindo sequer indícios de que isso possa ter acontecido no caso em comento.
Pontuo que a petição inicial está devidamente instruída com instrumento de mandato assinado pela autora e cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência, ao que tudo indica, mediante registros fotográficos realizados pela própria ou por parentes desta.
Assentes tais motivos, rejeito a alegação em tela.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, por não vislumbrar a existência irregularidade ou vício que macule o processo, declaro o feito saneado.
Tendo em vista que a prova dos fatos narrados é de natureza estritamente documental, bem como que o momento para juntada de documentos precluiu com o encerramento da fase postulatória, tratando-se o feito de direito eminentemente patrimonial e estando as partes cientes da distribuição do ônus da prova desde o despacho de recebimento da petição inicial, determino que o processo seja encaminhado concluso para sentença.
Publicada no Pje.
Intimem-se, com prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Após, cumpra-se enviando o processo concluso para sentença.
Currais Novos, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
09/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 12/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803142-90.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GELZA COSTA Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para réplica à contestação (id.161210943).
CURRAIS NOVOS 19/08/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
19/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/07/2025.
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17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803142-90.2025.8.20.5103 Partes: AUTOR: MARIA GELZA COSTA, REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do(a) requerido(a) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GELZA COSTA.
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14/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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