TJRN - 0810952-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:05
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 17:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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30/08/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810952-02.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogados: TADEU CERBARO e ELOI CONTINI Agravados: BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e outros Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 31995684) interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão (Id’s.
Originais 152874512 e 151560844) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Recuperação judicial nº 0833145-43.2025.8.20.5001, ajuizada por BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e outros, “DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA e outras, todas doravante designadas, quando conjuntamente, “GRUPO BOMFRIGO” ou, simplesmente, “BOMFRIGO”, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05, procedendo-se a consolidação substancial dos ativos e passivo dos devedores, mantendo sigilosos os bens dos sócios dos devedores, exceto à serventia judicial, à Administradora Judicial e ao representante do Ministério Público”, determinando ainda que os “credores arrolados no artigo 49, §3 da Lei nº 11.101/05 que, imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retirada do estabelecimento da autora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da suspensão acima exposto” Neste sentido, a recorrente moveu agravo de instrumento visando obter o efeito suspensivo para obstaculizar o regular prosseguimento do processamento da Recuperação Judicial das empresas BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA e outros, especialmente quanto ao reconhecimento liminar da essencialidade de determinados bens, fazendo menção, inclusive, a um automóvel de propriedade fiduciária da agravante, e à alegada ausência de fundamentação individualizada sobre a essencialidade dos bens afetados por garantia fiduciária.
Preparo recolhido, comprovado e complementado (Id. 31995687, 32464470 e 32464471) É o que importa relatar.
Inicialmente, destaco que para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto diferente do que a parte Agravante afirma, a essencialidade dos bens em questão (equipamentos utilizados no processamento e produção de carnes, veículos utilizados na logística e distribuição dos produtos entre as lojas e clientes listados, além dos painéis solares, conforme descritos nos Id’s.
Originais 151396420, pág. 29, 151397821, 151399429, 151399431, 151399432 e 151399433), foi constatada por meio de prova pericial materializada na forma de Laudo de Constatação Prévia (Id. original 152504028).
Por tanto, não foi presumida.
Compulsando os autos, observo que, em síntese, o principal fundamento do agravante concerne à ausência de análise individualizada e documental acerca da essencialidade dos bens móveis e imóveis das recuperandas, alegando nulidade da decisão agravada neste ponto.
A dicção do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020, dispõe inequívoca importância à proteção dos bens essenciais à atividade empresarial, vedando a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais durante o chamado stay period (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/09022025-O-stay-period-na-recuperacao-judicial-os-efeitos-da-suspensao-das-execucoes-contra-a-empresa--segundo-o-STJ.aspx), ainda que gravados com alienação fiduciária.
A própria redação legal impõe que, durante o prazo de suspensão, não é permitida a retirada dos bens essenciais do estabelecimento do devedor: “Art. 49. omissis (…) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Portanto, cabe ao Juízo da Recuperação, no exercício do controle jurisdicional previsto nos arts. 6º e 49 da Lei 11.101/2005, aferir a essencialidade, inclusive de ofício, de modo sumário, de modo a assegurar a preservação da empresa e garantir a finalidade maior da recuperação judicial — manter sua atividade produtiva, empregos e circulação de riquezas.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ESSENCIALIDADE DE BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de demonstração dos pressupostos de admissibilidade recursal, diante da manutenção da decisão do juízo da recuperação judicial que reconheceu a essencialidade dos bens objeto da ação de busca e apreensão.
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada e o Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada merece reforma diante da alegação de preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se compete ao juízo da recuperação judicial a análise sobre a essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária, com impacto na possibilidade de atos de constrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens gravados com alienação fiduciária, mesmo ultrapassado o período de stay period, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e consolidada jurisprudência do STJ. 4.
A decisão agravada manteve entendimento firmado com base na jurisprudência dominante e na análise fática realizada pela instância de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, por vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5.
Inviável o acolhimento da inovação recursal consistente na alegação de impropriedade da extinção sem resolução do mérito da demanda, por não ter sido objeto de análise pela instância de origem.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.629.090/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) - grifei Ademais, ressalto que, da leitura do §3º, do art. 49, da Lei nº 11.101/2005, infere-se que durante o Stay Period não será permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do Devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
E não o reconhecimento da própria essencialidade, como afirma a parte Agravante, tampouco há previsão legal no sentido de que a essencialidade reconhecida pelo Juízo deve ser limitada ao Stay Period.
Outrossim, da interpretação sistemática dos artigos 47 e 49 da Lei nº11.101/2005, vislumbra-se que o fato do crédito decorrente da alienação fiduciária não se submeter aos efeitos da recuperação judicial não obsta o reconhecimento da essencialidade de bens de capital a atividade empresarial do Devedor, porém admite-se a suspensão da consolidação da propriedade em favor do Credor, enquanto conveniente à Recuperação Judicial.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando for reconhecida a essencialidade do bem objeto de alienação fiduciária para a atividade de empresa recuperanda, admite-se a suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor, por interpretação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. 2.
A submissão ao juízo concursal, todavia, não autoriza a alteração da natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente. 3.
Mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos quando o agravo interno deixa de trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp nº 2.049.324/MG – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 4ª Turma – j. em 14/08/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL DO RECUPERANDO - DECISÃO QUE MERECE SER CASSADA - RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de bem essencial à atividade empresarial do recuperando, a decisão que deferiu a liminar na Ação de Busca e Apreensão deve ser cassada, ainda que se trate de bem garantido por alienação fiduciária.
As regras constantes na Lei 11.101/05 devem ser analisadas e interpretadas em conjunto e harmonicamente, sob pena de tornar inviável um dos seus principais objetivos, qual seja, superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos interesses dos credores e emprego dos trabalhadores.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.042570-2/001 (0425710-80.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador Alexandre Victor de Carvalho – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/07/2024 – destaquei).
Dessa maneira, resta evidenciado que de acordo com a interpretação dos arts. 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, embora o crédito de alienação fiduciária não se submeta à recuperação judicial, a essencialidade dos bens de capital do Devedor pode ser reconhecida, permitindo a suspensão da consolidação da propriedade em favor do Credor, se benéfica à recuperação judicial.
Reitere-se, ainda, que a essencialidade dos bens listados foi confirmada por laudo pericial, não sendo presumida, como alega a parte Agravante.
Bem como, que o §3º, do art. 49, da Lei nº 11.101/2005 proíbe a venda ou retirada de bens de capital essenciais durante o Stay Period, sem limitar o reconhecimento da essencialidade a esse período.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Por fim, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
16/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0810952-02.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): TADEU CERBARO, ELOI CONTINI PARTE RECORRIDA: RAIMUNDO NONATO BANDEIRA E SILVA e outros (3) ADVOGADO(A): DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, eis que recolhido em valor menor do que o disciplinado pela Lei nº 11.038/2021, atualizada pelas portarias posteriores.
Assim, em atenção ao art. 1.007, §2º do CPC, determino a intimação do recorrente para que venha a complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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