TJRN - 0800470-09.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800470-09.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA ANDRESIA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCIA ANDRESIA DA COSTA em desfavor de MUNICÍPIO DE JOAO CAMARA.
Na inicial, a Parte Autora alegou, em síntese, que: 1. exerce o cargo de magistério junto ao Município Ré e se encontra no efetivo exercício das atividades de docência; 2. faz jus ao pagamento do 1/3 de férias calculados sobre 45 dias e não 30 dias.
Requer o pagamento de valores retroativos.
Em contestação (ID. 145176009), a Parte Ré aduziu que o benefício pretendido apena deve ser concedido aos que executam a função de docência, não tendo MARCIA ANDRESIA DA COSTA comprovado o exercício do cargo.
Réplica ao ID. 151225937. É o breve relatório.
Decide-se.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que assiste razão à Requerente.
Isso porque a demanda repousa no fato de que a Administração Pública Municipal somente remunera o adicional de um terço – previsto no art. 7°, XVII, da CRFB/88 – sobre 30 (trinta) dias, enquanto o servidor do quadro do magistério acredita possuir direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, fazendo jus ao adicional integral. É cediço que a Lei Complementar Municipal nº 234/2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Estadual, prevê o seguinte: “Art. 49 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias.” A análise do aludido dispositivo legal revela que o professor que se encontrar em efetivo exercício das atividades de docência terá direito a 45 dias de férias.
O terço de férias, por sua vez, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 7º, inciso XVII, assim disposto: “Art. 7°.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII – gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” No caso em apreço, limitar a incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente devido ao servidor.
Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento nesse sentido, conforme se depreende do Tema 1.241: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias" Nesse sentido, também é o posicionamento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Veja-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS, ASSEGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 933/2018.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO), NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
FÉRIAS NÃO GOZADAS QUE PODEM SER USUFRUÍDAS OU INDENIZADAS, CONSOANTE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS POR ANO.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS REFERENTES AO TERÇO DE FÉRIAS.
OBRIGATORIEDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, QUANDO CESSA O VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E O SERVIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804765-46.2024.8.20.5162, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025)". "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE SER DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF E INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800467-86.2024.8.20.5137, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025)".
Compulsando os autos, restou comprovado que se trata de servidora nomeada na categoria “magistério” e que laborou nas atividades de regência de classe durante o período não prescrito anterior à propositura da ação, conforme ficha financeira anexa e contracheque (ID. 144579752).
Ainda, analisando a ficha financeira acostada é possível constatar que o Município de João Câmara efetuou o pagamento do terço constitucional de férias sobre 30 (trinta) dias, quando o deveria ter feito com base nos 45 (quarenta e cinco) dias legalmente estabelecidos para o caso em lide, razão pela qual a procedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculado com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização engloba juros e correção monetária.
III – DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: I) DETERMINAR a incidência do adicional do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias por ano; II) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago e o efetivamente pago, quando em efetivo exercício das atividades de docência, respeitada a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa.
Sobre esses montantes deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado ED, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 29/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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