TJRN - 0803404-54.2022.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2024 11:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2024 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 06:24 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            29/11/2024 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            08/11/2024 12:44 Transitado em Julgado em 30/10/2024 
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                                            31/10/2024 03:52 Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 03:49 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 02:04 Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 02:03 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 30/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 03:48 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:09 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:09 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:09 Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:09 Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 09/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 13:29 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            31/08/2024 09:16 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2024 03:22 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 03:22 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 09:06 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2024 10:11 Decorrido prazo de autor em 08/04/2024. 
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                                            09/04/2024 14:02 Decorrido prazo de MARIO JONES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 14:02 Decorrido prazo de MARIO JONES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59. 
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                                            30/03/2024 11:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/03/2024 11:52 Juntada de devolução de mandado 
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                                            29/01/2024 08:38 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2024 03:17 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 03:17 Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            23/11/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 07:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2023 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803404-54.2022.8.20.5100 AUTOR: MARIO JONES DOS SANTOS REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Trata-se de demanda movida por MARIO JONES DOS SANTOS em face de BANCO VONTORANTIM S.A , ambas devidamente qualificadas, regida pelos preceitos do Direito do Consumidor.
 
 A priori, cumpre analisar a competência para processamento e julgamento do feito.
 
 Quanto à fixação da competência, verifico que a faculdade de o consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
 
 O ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor é apenas uma opção que a lei estabelece em benefício do consumidor, podendo ser objeto de renúncia, reconhecido tanto na melhor doutrina quanto no entendimento dos Tribunais, veja-se: “O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc.
 
 VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários.
 
 Cuida-se.
 
 Porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94, CPC).
 
 A jurisprudência tem sido firme na possibilidade de opção do consumidor pelo foro de seu domicílio” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pelleghrini Grinover, 8ª Ed.
 
 Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 2005, pág. 898).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 FORO.
 
 FACULDADE DO AUTOR.
 
 COMPETÊNCIA RELATIVA.
 
 Conflito negativo de competência entre juízos de Comarcas diversas, em ação fundada em relação de consumo.
 
 Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, as ações de natureza pessoal têm curso no domicílio do Réu, mas o artigo 101, I, da Lei nº 8078/90, disciplina exceção à regra geral e faculta ao consumidor demandar no foro do seu domicílio ou no do fornecedor do serviço.
 
 Considerando que o preceito legal consumerista outorga mera faculdade ao consumidor para escolher o foro da lide, não se justifica o declínio da competência determinado.
 
 Conflito procedente.
 
 Competência do Juízo Suscitado.(TJ-RJ - CC: 00115222420208190000, Relator: Des(a).
 
 HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 FACULDADE DO CONSUMIDOR.
 
 Demanda que versa sobre relação de consumo, cuja competência é definida pelo artigo 101, I, do CDC.
 
 Faculdade do consumidor quanto à propositura da ação no foro de seu domicílio ou no do domicílio do demandado.
 
 Autor que escolheu a primeira opção.
 
 Admissibilidade.
 
 Competência que é indeclinável de ofício.
 
 Inteligência da Súmula nº 77 do TJSP.
 
 Conflito conhecido.
 
 Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara.(TJ-SP - CC: 00039548820228260000 São Paulo, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 11/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/02/2022) Ademais, consoante preleciona o art 101, I do Código de Defesa do Consumidor, "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título,...
 
 I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;".
 
 Por seu turno, o Egrégio STJ vem decidindo que, em se tratando de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo o juiz declinar de ofício da sua competência, conforme emendas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
 
 A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. ... (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
 
 EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
 
 EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
 
 Ação de busca e apreensão. 2.
 
 Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
 
 Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) O referido critério deve ser adotado quando resultar evidente que implicará prejuízos ao consumidor caso ele seja obrigado a exercer sua defesa na comarca em que a ação foi proposta.
 
 Nesse contexto, observando-se que o domicílio do requerente, ora enquadrado como consumidor, é na cidade de Afonso Bezerra/RN (ID:86039318), fora dos limites territoriais sob atribuição deste Juízo, pelo que determino a remessa dos autos à Comarca de Angicos/RN, com competência territorial para o processo e julgamento do feito. Às vistas de tais considerações, declino da competência para atuar neste feito, REMETENDO os autos à Comarca de Angicos/RN.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/11/2023 07:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/11/2023 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 13:34 Declarada incompetência 
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                                            09/11/2023 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2023 01:23 Decorrido prazo de MARIO JONES DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 04:04 Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 26/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 10:12 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            23/10/2023 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            23/10/2023 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            19/10/2023 08:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 09:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            09/10/2023 09:36 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            09/10/2023 09:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803404-54.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JONES DOS SANTOS REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
 
 Analisando-se os autos, verifico que a parte requerente reside na cidade de Afonso Bezerra/RN, muito embora tenha sido a presente ação proposta nesta Comarca de Assu.
 
 Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da competência para processamento e julgamento do feito, requerendo o que entenderem de direito, em atenção ao art. 10 do CPC.
 
 P.I.
 
 AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/10/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2023 03:53 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            01/10/2023 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            01/10/2023 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            27/09/2023 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 03:42 Decorrido prazo de HILTON SAVIO DE ALMEIDA PIMENTA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 03:42 Decorrido prazo de HILTON SAVIO DE ALMEIDA PIMENTA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803404-54.2022.8.20.5100 AUTOR: MARIO JONES DOS SANTOS REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Considerando a lista de peritos cadastrados no NUPEJ, nomeio o profissional HILTON SÁVIO DE ALMEIDA PIMENTA para exercer o encargo a fim de apurar o saldo devedor de acordo com as cláusulas pactuadas entre as partes, assim como a existência de capitalização de juros, procedendo com a perícia contábil já determinada nos autos, devendo o profissional responder aos quesitos formulados pelas partes, que devem acompanhar a presente solicitação, além de eventuais documentos pertinentes ao exame.
 
 O autor alega que a taxa de juros entabulada entre as partes foi de 2,67% a.m, ao passo que aduz que a instituição financeira aplicou taxa de juros em valor superior, mais precisamente, 3,90% a.m no financiamento, assim como a existência de capitalização de juros.
 
 Questiona ainda a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência, bem como a incidência de valores referentes a taxa de registro de contrato perante o Órgão de Trânsito, tarifa de avaliação, seguro e tarifa de cadastro.
 
 Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, cujos honorários periciais arbitro em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
 
 Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos nesta decisão.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
 
 Havendo assistente técnico nomeado por quaisquer das partes, deve o perito judicial informar a este juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, horário e local referente à perícia.
 
 Nesse aspecto, a produção da prova visa à elucidação da controvérsia existente na presente ação, posto que alega o autor ter sofrido oneração excessiva de encargos contratuais.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/08/2023 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 08:25 Nomeado perito 
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                                            24/08/2023 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2023 12:22 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            24/08/2023 12:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            19/08/2023 17:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803404-54.2022.8.20.5100 AUTOR: MARIO JONES DOS SANTOS REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Em decisão proferida no ID 98859435, foi determinada a expedição de oficio ao NUPEJ para que se realize pericia contábil, onde fora fixado a título de honorários o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
 
 Em petição o perito contábil designado requereu, considerando a complexidade do caso, bem como as peculiaridades regionais a majoração dos honorários prefixados para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ID 104647089.
 
 A resolução de n° 05/2018 do TJRN no seu art.12, §1° estabelece que: O magistrado, excepcionalmente e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados, em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação do sistema.
 
 A tabela anexa, referida no parágrafo, teve seus valores atualizados de acordo com a portaria N º 387, de 4 de abril de 2022, onde estabeleceu o valor mínimo para a realização de perícia contábil conforme o processo dos autos é de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
 
 Sendo certo que o dobro do valor em questão é de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
 
 Assim, tendo em vista trata-se de perícia complexa, conforme afirma a especialista e imprescindível ao julgamento do feito, entendo haver motivação para majoração dos honorários, pelo que estabeleço os honorários no dobro do valor estabelecido na tabela, de forma a adequar a situação proposta.
 
 Fixo assim o valor de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), de honorários para a perícia contábil elencada nos autos.
 
 Intime se assim, o perito nomeado para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
 
 Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito.
 
 Não havendo concordância expressa, oficie-se novamente o NUPEJ para que indique novo Profissional habilitado em seus quadros para a realização da perícia.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Assu/RN, data no ID documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/08/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 11:05 Outras Decisões 
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                                            09/08/2023 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2023 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2023 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 06:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 01:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 09:35 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 09:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803404-54.2022.8.20.5100 AUTOR: MARIO JONES DOS SANTOS REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Considerando a lista de peritos cadastrados no NUPEJ, nomeio o profissional ADRIANO CAVALCANTI DE SOUZA para exercer o encargo a fim de apurar o saldo devedor de acordo com as cláusulas pactuadas entre as partes, assim como a existência de capitalização de juros, procedendo com a perícia contábil já determinada nos autos, devendo o profissional responder aos quesitos formulados pelas partes, que devem acompanhar a presente solicitação, além de eventuais documentos pertinentes ao exame.
 
 O autor alega que a taxa de juros entabulada entre as partes foi de 2,67% a.m, ao passo que aduz que a instituição financeira aplicou taxa de juros em valor superior, mais precisamente, 3,90% a.m no financiamento, assim como a existência de capitalização de juros.
 
 Questiona ainda a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência, bem como a incidência de valores referentes a taxa de registro de contrato perante o Órgão de Trânsito, tarifa de avaliação, seguro e tarifa de cadastro.
 
 Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados (ID 98859435).
 
 Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos nesta decisão.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
 
 Havendo assistente técnico nomeado por quaisquer das partes, deve o perito judicial informar a este juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, horário e local referente à perícia.
 
 Nesse aspecto, a produção da prova visa à elucidação da controvérsia existente na presente ação, posto que alega o autor ter sofrido oneração excessiva de encargos contratuais.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/07/2023 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 16:05 Nomeado perito 
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                                            03/07/2023 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 17:47 Nomeado perito 
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                                            30/01/2023 13:36 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2023 01:38 Decorrido prazo de MARIO JONES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59. 
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                                            20/12/2022 01:47 Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 19/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 12:23 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            05/12/2022 12:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            05/12/2022 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2022 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2022 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2022 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2022 17:42 Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 04/10/2022 23:59. 
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                                            03/10/2022 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 04:48 Publicado Intimação em 26/09/2022. 
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                                            28/09/2022 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022 
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                                            22/09/2022 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2022 14:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/09/2022 03:16 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            13/09/2022 11:26 Publicado Citação em 12/09/2022. 
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                                            03/09/2022 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            03/09/2022 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            30/08/2022 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2022 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2022 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2022 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2022 06:13 Publicado Intimação em 01/08/2022. 
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                                            31/07/2022 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022 
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                                            28/07/2022 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2022 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2022 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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